PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139703-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JONAS REIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. TEMAS 339, 375 E 895 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência (ID 88887910) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 375 e 895 da sistemática da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339, 375 e 895 do STF; e (ii) verificar se o agravante demonstrou distinção apta a afastar a incidência dos referidos paradigmas de repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, sendo incabível a rediscussão do mérito do recurso extraordinário.

4.            Inexiste violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), porquanto o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente e adequada, sendo dispensável o enfrentamento pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme orientação firmada no Tema 339 do STF.

5.            A questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior possui natureza infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 375 do STF, que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria.

6.            A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) não prospera, pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional, incidindo a orientação firmada no Tema 895 do STF.

7.            A negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STF no regime de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, não configurando usurpação de competência da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

9.            Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e LVII, 42, 93, IX, e 142, § 3º, X; CPC, arts. 932, III, 1.021 e 1.030, I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339); STF, RE 633.244 RG/MG (Tema 375); STF, RE 956.302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin (Tema 895).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8139703-54.2021.8.05.0001, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado JONAS REIS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139703-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JONAS REIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 92386685) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 88887910), que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 83625799), negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, em razão da incidência dos Temas 339, 375 e 895, da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao reconhecer que: (i) quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, incide o Tema 895 do STF, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando verificados óbices processuais intransponíveis; (ii) no tocante ao art. 93, IX, da CF, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 339 do STF, que dispõe ser dispensável o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que a decisão esteja fundamentada, ainda que sucintamente; e (iii) relativamente aos arts. 2º, 37, 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF, incide o Tema 375 do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar.

Em suas razões recursais (ID 92386685), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, (a) que a decisão agravada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao analisar o mérito do Recurso Extraordinário, notadamente quanto à suposta violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo que a análise relativa à existência ou não de violação a norma constitucional refere-se ao mérito do recurso, de competência privativa do STF; (b) que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 42 da CF, ao determinar a promoção do recorrido em desrespeito à hierarquia e disciplina militares, bem como o art. 2º da CF, por configurar suposta interferência indevida do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 95643193)..

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139703-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JONAS REIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

1. Da alegação de usurpação de competência do STF e da suposta violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal (Temas 339 e 895 do STF)

O agravante sustenta que a 2ª Vice-Presidência teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 339 e 895 do STF, argumentando que a análise da existência ou não de violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, da CF, competiria privativamente ao Supremo Tribunal Federal.

Todavia, não lhe assiste razão.

A negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Neste ponto, insta esclarecer que a decisão agravada (ID 88887910) negou seguimento ao Recurso Extraordinário respaldando-se na aplicação dos Temas 339 e 895 do STF, o que constitui exercício regular da competência atribuída pelo art. 1.030, I, "a", do CPC à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido.

No que concerne à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292/PE (Tema nº 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido (ID 53297368) está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado. A Terceira Câmara Cível analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, expondo com clareza os fundamentos de seu convencimento, tanto no que se refere ao direito de promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição, quanto no tocante aos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, à luz do Tema 1.002 do STF.

Destarte, o inconformismo do agravante com a fundamentação adotada não se confunde com a ausência dela.

No que tange à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário respaldando-se na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case RE nº 956.302 RG/GO (Tema nº 895/STF), nos seguintes termos:

"Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito."

Verifica-se que o mérito da causa foi examinado e decidido pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. O que pretende o agravante, em verdade, é a revisão do juízo de conformidade realizado pela 2ª Vice-Presidência, sem, contudo, demonstrar qualquer distinção apta a afastar a incidência dos paradigmas aplicados.

2. Da alegação de violação aos arts. 2º e 42 da Constituição Federal (Tema 375 do STF)

O agravante alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 42 da Constituição Federal, ao determinar a promoção do recorrido em suposto desrespeito à hierarquia e disciplina militares, bem como o art. 2º da CF, sob o argumento de que a determinação judicial configuraria indevida interferência no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

Contudo, a argumentação não pode prosperar.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário neste particular com fundamento no Tema 375 do STF, firmado no julgamento do RE 633.244, no qual a Corte Constitucional entendeu que a questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional, nos seguintes termos:

"A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.º 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

Desse modo, constatada a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, a negativa de seguimento impõe-se com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, em conjunto com o art. 328-A, § 1º, do RISTF.

Cumpre registrar que o acórdão recorrido não adentrou no mérito do ato administrativo, mas realizou o controle de legalidade do ato que impediu a promoção do agravado, à luz das disposições expressas dos arts. 126, § 5º, e 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), considerando a superveniência de sentença absolutória própria transitada em julgado. Trata-se, portanto, de matéria cuja resolução depende da interpretação de legislação infraconstitucional e estadual, o que confirma a natureza infraconstitucional da controvérsia e a correta aplicação do Tema 375 do STF.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 88887910).

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente