PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NADIA PIMENTEL CESAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária De Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

A sentença recorrida acolheu a tese da defesa municipal. O magistrado sentenciante entendeu que a parte autora integrou o quadro de servidores temporários de forma regular, mediante processo seletivo simplificado. Concluiu que o regime jurídico-administrativo funcional não admite a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo previsão legal ou contratual para a percepção de FGTS.

Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação (ID 89031799). Em suas razões recursais, sustenta que a prorrogação sucessiva do contrato por mais de dois anos configura desvirtuamento da contratação temporária, tornando-a nula de pleno direito por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Defende que a nulidade atrai a incidência do Tema 191 do STF, garantindo-lhe o direito ao levantamento do FGTS.

O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida (ID 89031801). Ressaltou a inexistência de fraude e o caráter eminentemente administrativo do vínculo estabelecido entre as partes.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADIA PIMENTEL CESAR
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA (OAB:BA28032-A)


VOTO

 

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade. Prejudicial de Mérito de Prescrição

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).

A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está isenta do preparo recursal.

No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, embora não tenha sido o fundamento central da sentença de improcedência, cumpre enfrentá-la para sanar qualquer dúvida quanto à higidez do direito de ação. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No caso concreto, o vínculo jurídico entre as partes encerrou-se em 30/03/2008.

É imperioso destacar que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, ainda que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.

A ação original foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 29/10/2008, momento em que a pretensão condenatória relativa ao FGTS de todo o período trabalhado (2004 a 2008) ainda não havia sido atingida pelo lustro prescricional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação anterior em juízo incompetente, desde que com identidade de partes, pedido e causa de pedir, interrompe o prazo prescricional em face da Fazenda Pública.

Assim, considerando que a demanda trabalhista foi proposta poucos meses após o distrato, e que a remessa à Justiça Comum decorreu da declinação de competência determinada pela Corte Superior Trabalhista, não há que se falar em consumação da prescrição para as parcelas pleiteadas.

Ademais, resta afastada a incidência da prescrição bienal trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que, declarada a natureza administrativa do vínculo pelo TST, a lide submete-se ao regime de direito público, no qual o prazo para reclamar créditos contra o ente municipal é sempre de cinco anos, conforme o mencionado Decreto nº 20.910/32.

Portanto, estando a demanda resguardada pela interrupção operada no ajuizamento original, afasto qualquer tese impeditiva ligada ao transcurso do tempo e passo ao exame das questões meritórias.

 

2. Do Mérito

2.1. Natureza Do Vínculo E Regime REDA

 

Superadas as questões processuais e prejudiciais, o mérito recursal exige a análise da validade do vínculo jurídico estabelecido entre a apelante e o Município de Vitória da Conquista. 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por NADIA PIMENTEL CESAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária De Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

O histórico processual revela que a demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho sob o rito de Reclamação Trabalhista (ID 89031279). Naquela oportunidade, a autora narrou ter sido contratada pelo ente municipal para exercer a função de Auxiliar Administrativo I, no período de 01/05/2004 a 30/03/2008, sob a égide do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A pretensão inicial consistia na condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que a contratação seria nula por ausência de concurso público.

Após tramitação nas instâncias trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de revista interposto pelo Município, deu-lhe provimento para declarar a incompetência material daquela Justiça Especializada.

Fundamentou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) na Medida Cautelar na ADI 3.395/DF, que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa.

Em consequência, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual.

No juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista), a petição inicial foi aditada e adaptada ao rito ordinário. O Município de Vitória da Conquista apresentou contestação defendendo a legalidade e regularidade da contratação temporária, amparada na Lei Municipal nº 705/1993 e no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou que, por se tratar de vínculo administrativo institucional, não haveria direito a verbas de natureza tipicamente celetista, como o FGTS.

A sentença recorrida acolheu a tese da defesa municipal. O magistrado sentenciante entendeu que a parte autora integrou o quadro de servidores temporários de forma regular, mediante processo seletivo simplificado. Concluiu que o regime jurídico-administrativo funcional não admite a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo previsão legal ou contratual para a percepção de FGTS.

A controvérsia reside, portanto, em definir se a manutenção da servidora no quadro funcional, sob a égide do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), por quase quatro anos ininterruptos, respeitou os ditames do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal ou se configurou burla ao dever de realização de concurso público.

Inicialmente, a contratação temporária constitui exceção constitucional à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Para que tal excepcionalidade seja considerada legítima, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) previsão legal no âmbito do ente federativo; (ii) prazo contratual determinado; (iii) necessidade temporária efetivamente demonstrada; e (iv) interesse público excepcional a ser satisfeito.

No âmbito do Município de Vitória da Conquista, a matéria era regida pela Lei Municipal nº 705/93. Referido diploma legal, em seu art. 2º, § 1º, estabelecia de forma taxativa que as contratações temporárias teriam prazo de até 12 meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.

Assim, o limite máximo de permanência de um servidor sob o regime REDA, naquela municipalidade e sob aquela legislação, não poderia ultrapassar 24 meses.

Ocorre que, no caso sub examine, a própria prova documental colacionada aos autos, especificamente os demonstrativos de pagamento (ID’s 89031287, 89031288, 89031289), revela que a apelante foi admitida em 01/05/2004 e prestou serviços de forma contínua até 30/03/2008. Trata-se de um vínculo que perdurou por aproximadamente 47 meses, extrapolando em quase o dobro o limite temporal permitido pela legislação de regência e pela própria natureza da contratação excepcional.

A manutenção do servidor em regime temporário por tempo excessivo e mediante sucessivas prorrogações desnatura o requisito da temporariedade da necessidade, evidenciando que a Administração Pública estava, na realidade, suprindo uma carência de pessoal para o desempenho de funções de caráter permanente.

A função exercida pela apelante — Auxiliar Administrativo I — reforça essa conclusão, pois se trata de atividade burocrática e rotineira, indispensável ao funcionamento ordinário da máquina administrativa, não se amoldando a situações de urgência ou contingências imprevisíveis que justificariam a dispensa do certame público.

Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer que o desvirtuamento do prazo e da finalidade da contratação temporária inquina o ato administrativo de nulidade de pleno direito, nos exatos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos, consolidou o entendimento de que a prorrogação indevida não transmuda o vínculo administrativo em celetista, mas gera o reconhecimento da nulidade da investidura por burla ao concurso público.

Sobre a caracterização do desvirtuamento e suas consequências, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, restringe os efeitos jurídicos válidos à percepção do salário pelo serviço efetivamente prestado e ao direito aos depósitos do FGTS, nos moldes do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, conforme jurisprudência consolidada pelo STF, no RE nº 705.140, com repercussão geral. 4. Não é exigível da parte autora a prova de fato negativo consistente na ausência de pagamento do FGTS, sendo incumbência do ente público demonstrar a regularidade dos recolhimentos, diante da inversão do ônus da prova em tais hipóteses. 5. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, a fixação do percentual somente deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo vedada a fixação de imediato. 6. No tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios, a atualização deve seguir o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905, do STJ) e da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público impede o pagamento de verbas trabalhistas além dos salários devidos e dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e o RE nº 705.140, do STF. 2. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o recolhimento do FGTS quando a parte autora afirma não tê-lo recebido, por se tratar de fato negativo [...] (Apelação/Reexame Necessário 0507090-48.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL (REDA). VÍNCULO NULO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. PERMANÊNCIA POR QUASE 8 (OITO) ANOS. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF (TEMA 916 E TEMA 191). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO (MODULAÇÃO DO TEMA 608/STF). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS [...]III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 191 e Tema 916), é firme ao estabelecer que a contratação temporária em desacordo com o art. 37, IX, da CF, ou a inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º), não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A declaração de nulidade do vínculo, por culpa exclusiva da Administração Pública, impõe a condenação ao pagamento do FGTS, sob pena de incorrer o Ente Público em vedado enriquecimento sem causa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJBA. 3. O prazo prescricional para a cobrança do FGTS, conforme a modulação de efeitos do Tema 608/STF (ARE 709.212/DF), é o quinquenal. Contudo, para as ações ajuizadas no período de transição (entre 13/11/2014 e 13/11/2019), como é o caso (ajuizada em 2015), aplica-se a regra da prescrição trintenária, ou o prazo de 5 anos a partir do marco de modulação, prevalecendo o que for mais benéfico. Desta forma, a pretensão da Apelada em relação a todo o período contratual (2005-2013) não foi alcançada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se a condenação principal imposta na sentença. Tese de Julgamento: 1. A contratação de servidor temporário (REDA) em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, por desvirtuamento de sua finalidade, gera a nulidade do contrato, subsistindo, contudo, o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 2. Em casos de cobrança de FGTS com prazo prescricional em curso na data da modulação do Tema 608/STF (13/11/2014), aplica-se a regra de transição que garante a prescrição trintenária (Apelação/Reexame Necessário 0308557-60.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026).

 

Dessa forma, resta evidenciado que a contratação da apelante, embora inicialmente amparada em processo seletivo simplificado, tornou-se irregular e nula a partir do momento em que ultrapassou o teto legal de dois anos e passou a servir como mecanismo de ocupação precária de funções permanentes.

Tal reconhecimento é pressuposto lógico para a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes da prestação laboral, os quais serão enfrentados no tópico seguinte.

 

2.2. Do Direito Aos Depósitos De FGTS

 

Reconhecida a nulidade da contratação temporária em razão do desvirtuamento do prazo e da finalidade previstos na legislação de regência e na Constituição Federal, impõe-se a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes desse vício.

O cerne da questão reside em aferir se a apelante, Nadia Pimentel Cesar, possui direito à percepção dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que laborou para o Município de Vitória da Conquista, qual seja, de 01/05/2004 a 30/03/2008.

A tese central defendida pela municipalidade e acolhida pela sentença recorrida sustenta que, em se tratando de vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, seria incabível a aplicação de verbas tipicamente celetistas, como o FGTS, dada a distinção entre os regimes jurídicos.

Todavia, esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que fixou parâmetros claros para os efeitos decorrentes da nulidade de contratos firmados com a Administração Pública.

O Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do Tema 191 de repercussão geral (RE 596.478), declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, estabelecendo que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com o Poder Público seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

Essa diretriz normativa visa resguardar um patamar mínimo de direitos sociais ao trabalhador que, de boa-fé, despendeu sua força de trabalho em favor do ente público em uma relação jurídica viciada por culpa exclusiva deste último.

Ratificando e ampliando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), consolidou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal — hipótese verificada nestes autos pela duração excessiva do vínculo — não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

É imperioso destacar que o direito ao FGTS, nas hipóteses de nulidade contratual com o Poder Público, encontra-se alicerçado no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, dispositivo que encerra norma de ordem pública e natureza cogente:

 

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

 Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

 

A imposição do depósito fundiário não constitui mera faculdade do julgador, mas sim uma sanção civil-administrativa e uma garantia de patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

Ao usufruir da força de trabalho do particular em regime de nulidade por desvirtuamento, a Administração Pública não pode se esquivar do pagamento sob o manto da ausência de previsão em lei local, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e violação ao princípio da moralidade administrativa.

O STF, ao julgar o Tema 916, deixou claro que o FGTS é o mecanismo eleito pelo legislador para compensar o trabalhador pela precariedade e nulidade do vínculo imposto pelo Estado.

Nesse diapasão, a alegação municipal de que o regime administrativo puro afastaria o dever de recolhimento fundiário não prospera.

A jurisprudência pátria realiza uma necessária distinção entre os contratos temporários válidos e aqueles inquinados de nulidade.

No caso de contratação temporária legítima, de fato, os direitos restringem-se ao rol do art. 39, § 3º, da CF/88, que não inclui o FGTS. Contudo, quando o contrato é nulo por desvirtuamento ou burla ao concurso público, a sanção imposta pela norma jurídica (art. 19-A da Lei 8.036/90) é justamente o pagamento do saldo de salários e do FGTS, independentemente do regime que a Administração pretendia conferir originalmente ao ajuste. 

Negar o pagamento do FGTS em tais circunstâncias configuraria o inaceitável enriquecimento sem causa do Município de Vitória da Conquista.

A Administração Pública beneficiou-se da atividade laboral da apelante por quase quatro anos para suprir necessidades permanentes de sua estrutura, sem realizar o certame público obrigatório.

Permitir que o ente público se exima de adimplir a contraprestação mínima fixada pela legislação federal em casos de nulidade significaria premiar a sua própria torpeza administrativa e desvirtuar os princípios da moralidade e da legalidade que devem nortear o serviço público.

A orientação deste Tribunal de Justiça da Bahia caminha na mesma direção, assegurando que o direito às verbas fundiárias decorre diretamente da nulidade reconhecida e da efetiva prestação de serviços:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO REDA. NULIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO TEMPORAL. TEMA 916/STF. DIREITO AO FGTS. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), quando ultrapassados os limites temporais estabelecidos na legislação de regência, caracteriza a nulidade do contrato administrativo. 2. Aplicação do Tema 916 do STF (RE 765.320): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." 3. A nulidade do contrato administrativo não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A conversão da estabilidade previdenciária em indenização pecuniária mostra-se adequada diante da impossibilidade de reintegração em contrato nulo. 5. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, para causas movidas contra a Fazenda Pública. 6. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, às parcelas exigidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303977-67.2015.8.05.0039,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 20/08/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME REDA. VERBAS REMUNERATÓRIAS MÍNIMAS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito ao recebimento de verbas remuneratórias mínimas por servidores temporários, quando demonstrada a prestação de serviços contínua, onerosa e subordinada. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 prevê a obrigatoriedade do depósito do FGTS mesmo nos casos de nulidade contratual, o que se aplica ao vínculo REDA. O TJ-BA possui precedentes reconhecendo o direito a férias, 13º salário e FGTS em contratações temporárias que não observem os requisitos legais. Ausência de prova, por parte do Município, de pagamento das verbas pleiteadas, impondo-se a manutenção da condenação. Aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Apelação/Reexame Necessário 8001870-83.2021.8.05.0036, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916 DO STF. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA INDEVIDA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. A prorrogação sucessiva de contrato temporário desnatura a excepcionalidade do art. 37, IX, da CF, ensejando a nulidade do pacto. 4. Conforme o Tema 916 do STF, a contratação temporária nula gera direito apenas à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90). 5. A multa de 40% sobre o FGTS é verba de natureza estritamente trabalhista/celetista, sendo incompatível com o regime administrativo, ainda que nulo, conforme precedentes do STJ e deste TJBA. 6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, em atenção ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente. 7. Tese de julgamento: '1. É devido o depósito do FGTS ao servidor contratado temporariamente quando reconhecida a nulidade do vínculo por descumprimento dos requisitos constitucionais. 2. A multa de 40% sobre o FGTS não é devida nas contratações regidas pelo direito administrativo, ainda que declaradas nulas [...](Apelação/Reexame Necessário 0001761-17.2012.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026).

 

Portanto, diante da prova incontroversa de que houve prestação laborativa no período postulado e de que a contratação temporária foi desvirtuada para atender carência permanente, extrapolando os limites da Lei Municipal nº 705/93, a reforma da sentença é medida que se impõe.

O Município de Vitória da Conquista deve ser condenado a pagar à apelante a indenização substitutiva dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 01/05/2004 a 30/03/2008, observados os parâmetros de atualização monetária e juros de mora que serão detalhados a seguir.

 

2.3. Consectários Legais E Ônus De Sucumbência

 

No que concerne à atualização do valor da condenação, tratando-se de dívida imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária, devem ser observados os parâmetros consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146).

Nesse diapasão, as parcelas devidas à apelante, referentes aos depósitos de FGTS do período de 01/05/2004 a 30/03/2008, deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o momento em que cada depósito deveria ter sido realizado.

Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, seguindo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009.

Entretanto, é imperiosa a observância da alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Conforme o art. 3º da referida Emenda, a partir de sua publicação em 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Quanto ao ônus da prova, restou demonstrado que a apelante se desincumbiu do encargo de comprovar a existência do vínculo e a duração do labor por meio dos demonstrativos de pagamento de ID 89031288 e ID 89031289.

Em contrapartida, o Município de Vitória da Conquista não logrou êxito em provar o efetivo recolhimento das verbas fundiárias, ônus que lhe competia na qualidade de devedor e detentor da documentação funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Diante do provimento integral deste recurso e da consequente reforma da sentença de improcedência de ID 89031798, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência.

O Município apelado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Registre-se que, embora vencida, a apelante faz jus à suspensão da exigibilidade de tais encargos caso venha a ser futuramente sucumbente, o que não ocorre na presente fase recursal diante do êxito de seu inconformismo.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Nadia Pimentel Cesar, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Por conseguinte, CONDENA-SE o Município De Vitória Da Conquista ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado pela apelante, de 01/05/2004 a 30/03/2008, observada a prescrição quinquenal interrompida pelo ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho em 29/10/2008.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e a mora deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

INVERTEM-SE os ônus sucumbenciais, condenando o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor líquido da condenação, já incluída a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Isento o ente público do pagamento de custas, por força de lei, devendo, contudo, reembolsar as despesas eventualmente antecipadas pela parte autora, se houver.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03