PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005208-98.2024.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | ||
| Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO | ||
| APELADO: LUCIETE DE JESUS BORGES GUIMARAES | ||
| Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de mandado de segurança, determinou a suspensão do feito em razão da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Órgão Especial, a qual discute a constitucionalidade de dispositivos legais que fundamentam a pretensão deduzida na demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de ação direta de inconstitucionalidade, sem determinação expressa de suspensão geral dos processos, autoriza o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa; e (ii) o indeferimento de medida cautelar na ação de controle concentrado afasta a necessidade de suspensão do processo individual.
III. Razões de decidir
3. A prejudicialidade externa resta configurada quando o julgamento de uma causa depende da solução de questão submetida a outro processo, cuja decisão possui aptidão para influenciar diretamente o desfecho da demanda, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC.
4. No caso, a controvérsia está diretamente vinculada à constitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam o pedido, evidenciando relação de dependência entre o julgamento da apelação e a decisão a ser proferida na ação de controle concentrado.
5. A ausência de determinação geral de suspensão não impede o reconhecimento, pelo relator, da prejudicialidade externa no caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
6. O indeferimento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade não afasta a pendência da controvérsia constitucional, tampouco elimina o potencial de influência do julgamento definitivo sobre a causa.
7. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, constitui medida adequada para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica e a coerência do sistema.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A existência de ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre norma essencial ao deslinde da causa configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo. 2. A ausência de determinação geral de sobrestamento não impede a suspensão do feito pelo relator, no caso concreto. 3. O indeferimento de medida cautelar em controle concentrado não afasta a prejudicialidade externa nem a necessidade de suspensão do processo.”
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8005168-19.2024.8.05.0088, sendo Agravante VERANILDA GOMES CARDOSO e Agravado MUNICÍPIO DE GUANAMBI.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005208-98.2024.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | |
| Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO | |
| APELADO: LUCIETE DE JESUS BORGES GUIMARAES | |
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIETE DE JESUS BORGES GUIMARÃES contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, oriunda de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi.
A decisão agravada, lançada ao ID 99235773, determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, a qual versa sobre a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, dispositivos que constituem o suporte normativo da pretensão deduzida nos autos, consignando que o julgamento da referida ação de controle concentrado possui potencial de influenciar diretamente o desfecho da demanda, impondo-se a suspensão do processo como medida necessária à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da autoridade das decisões proferidas no âmbito do Tribunal.
Em suas razões recursais, constantes do ID 99237064, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, aduzindo que a suspensão do processo constitui faculdade do julgador, não sendo automática nem obrigatória, sobretudo na ausência de determinação expressa de sobrestamento pelo órgão competente para o julgamento da ação de controle concentrado. Argumenta que a mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a paralisação dos processos individuais que tratam de matéria correlata, inexistindo, no caso concreto, ordem do Órgão Especial deste Tribunal determinando a suspensão geral dos feitos relativos à Lei Municipal n.º 1.089/2016.
Sustenta, ainda, que a própria Relatora das ações diretas de inconstitucionalidade indeferiu o pedido de medida cautelar para suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados, reconhecendo, ainda que em juízo preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma. Argumenta que a manutenção da suspensão do feito individual, mesmo diante da negativa de suspensão da norma no controle concentrado, configura situação contraditória, desproporcional e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da apelação.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, constantes do ID 103505327, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão monocrática de suspensão.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando-se não se tratar de recurso sujeito a sustentação oral (art. 937 do CPC/2015).
Salvador/BA, 30 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005208-98.2024.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | ||
| Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO | ||
| APELADO: LUCIETE DE JESUS BORGES GUIMARAES | ||
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIETE DE JESUS BORGES GUIMARÃES contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, oriunda de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi.
A prejudicialidade externa, na sistemática processual civil, configura-se quando o deslinde de determinada causa depende, lógica ou juridicamente, da solução de questão submetida à apreciação in outro processo, cuja definição ostenta aptidão para influenciar, de maneira direta e relevante, o julgamento da demanda suspensa.
Trata-se, em verdade, de técnica de racionalização da atividade jurisdicional, vocacionada a evitar decisões inconciliáveis, preservar a coerência do sistema e resguardar a segurança jurídica, sobretudo nas hipóteses em que a controvérsia submetida ao julgamento de um feito possui relação de dependência com matéria em discussão em outro processo.
Tal disciplina encontra previsão expressa no art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
A norma processual, portanto, autoriza a suspensão quando identificada relação de dependência entre a controvérsia veiculada nos autos e questão jurídica ou fática cuja definição, em outro processo, tenha potencial de repercutir decisivamente sobre a solução do litígio.
No caso concreto, a decisão agravada assentou, de forma fundamentada, que a controvérsia deduzida na apelação está diretamente vinculada à validade constitucional dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, uma vez que tanto a causa de pedir do mandado de segurança quanto a própria sentença impugnada se alicerçam nesses dispositivos legais, cuja constitucionalidade é objeto de controle concentrado perante o Órgão Especial deste Tribunal. Não se trata, pois, de mera afinidade temática ou de simples semelhança entre matérias, mas de efetiva relação de dependência entre a pretensão veiculada no recurso de apelação e a definição, em sede abstrata, da higidez constitucional da norma que constitui o principal suporte jurídico do direito afirmado pela impetrante.
Nessa perspectiva, mostra-se plenamente configurada a prejudicialidade externa. Isso porque eventual pronunciamento do Órgão Especial pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados na origem terá aptidão para interferir diretamente no fundamento normativo da pretensão deduzida nos presentes autos. A continuidade do julgamento da apelação, sem a prévia definição da controvérsia constitucional submetida ao controle concentrado, acarretaria risco concreto de prolação de decisões inconciliáveis no âmbito desta Corte, circunstância que comprometeria a estabilidade, a uniformidade e a coerência da jurisdição.
Não procede a alegação de que a inexistência de ordem expressa de sobrestamento geral impediria a suspensão do processo. Com efeito, a ausência de determinação geral de suspensão não retira do Relator, no exame do caso concreto, a prerrogativa de reconhecer a existência de prejudicialidade externa e, diante dela, determinar o sobrestamento do feito, nos exatos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC. A suspensão, nessa hipótese, decorre não de automatismo processual, mas de juízo fundamentado de adequação e necessidade, formulado à luz das particularidades da causa e da concreta relação de dependência entre os processos.
Também não socorre a agravante o argumento de que o indeferimento de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade afastaria a utilidade da suspensão. Isso porque a decisão que aprecia pedido cautelar em controle concentrado possui cognição sumária e precária, não se confundindo com o julgamento definitivo da ação direta. A preservação provisória da eficácia da norma impugnada não elimina a pendência da controvérsia constitucional, tampouco afasta o potencial de o pronunciamento final do Órgão Especial repercutir de modo determinante sobre a causa em exame. Em outros termos, o indeferimento da medida liminar não desnatura a existência da prejudicialidade externa, pois esta decorre da própria pendência do julgamento definitivo da ação de controle abstrato e de sua aptidão para influenciar o mérito do recurso de apelação.
Acresce observar que a suspensão processual, em hipótese como a presente, não traduz ofensa ao princípio da razoável duração do processo, mas providência jurisdicional prudente e consentânea com os postulados da segurança jurídica e da coerência decisória. A marcha processual célere, embora constitucionalmente assegurada, não pode ser dissociada da necessidade de se evitar pronunciamentos jurisdicionais potencialmente contraditórios, sobretudo quando em curso processo objetivo voltado precisamente à definição da validade da norma jurídica que embasa a pretensão deduzida em juízo.
A decisão agravada, portanto, examinou adequadamente o contexto fático-jurídico submetido a julgamento e concluiu, com acerto, pela existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito até o julgamento, pelo Órgão Especial, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000. Não se vislumbra, desse modo, qualquer elemento novo ou fundamento jurídico idôneo capaz de infirmar a conclusão adotada.
Dessa forma, inexistindo motivos para alteração da decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de ID 99235773.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22