PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181425-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEANDRO LIMA SILVA
Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8181425-97.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LEANDRO LIMA SILVA e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

  

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE LEANDRO LIMA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR, movida em face da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.


Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.


Transitado em julgado, arquivem-se os autos.


Publique-se. Intimem-se...”


Em suas razões recursais (ID 78329814), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 78329784), aduz que jamais contratou qualquer serviço com a recorrida, sendo vítima de fraude. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou, sem fundamentação adequada, o parecer de perito do Tribunal de Justiça da Bahia.


Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para declarar a procedência dos pedidos autorais.


Lado outro, a parte ré, nas contrarrazões apresentadas (ID 78329817), sustenta que a parte apelante não demonstrou nos autos provas mínimas para confirmar a alegação de fraude. Argumenta, ainda, que a cobrança questionada tem respaldo na regularidade contratual e nos documentos apresentados. Pleiteia, assim, pelo não provimento do recurso.


Dispensado o preparo, por ser a parte autora, ora apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo a quo, conforme decisão de ID 78329784.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação declaratória com indenizatória por danos morais e pedido liminar, por meio da qual alega a autora a inexistência de vínculo jurídico e débito com o réu.


Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


No caso sob exame, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo contratual que deu ensejo a negativação, ora questionada, bem como a legitimidade da cobrança do débito pela parte ré, tendo sido juntado aos autos o contrato com assinatura manual, documento de identidade e imagem do autor no momento da contratação, além do cadastro da parte autora com o mesmo endereço residencial indicado na exordial (ID 78329788).

 

Juntou, ainda, as faturas não adimplidas dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2020 a 2021 (IDs 78329789, 78329790 e 78329791).


As telas sistêmicas, lado outro, devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.


Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo.


Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes à formação do convencimento acerca da existência do débito, cujo inadimplemento ensejou a negativação, ora questionada, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando ou adulterando contratos com assinaturas digitais.


No presente caso, observa-se que o parecer grafotécnico apresentado pela parte autora (ID 78329815) foi elaborado sem a participação do juízo, tratando-se, então, de prova unilateralmente produzida.


Ademais, não foi requerida a realização de perícia judicial na fase instrutória do feito, aspecto que inviabiliza sua utilização como elemento probatório válido. Outrossim, o referido documento não se harmoniza com as demais provas constantes dos autos, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade da contratação discutida.


Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela parte autora não pode prosperar.


Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA.  DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.     O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.   Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.   Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.     ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023).


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023 ).


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023 )."


Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 

Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.


A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: 


“...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133).


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume, por conseguinte, a sentença vergastada, pelos próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados no limite estabelecido pelo artigo 85, §2º, do CPC, não sendo possível qualquer acréscimo, nos termos do §11º, do mesmo dispositivo.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator