PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0506125-70.2018.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA BARRETO ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. MONTANTE INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a decisão monocrática que, no bojo da Apelação Cível nº 0506125-70.2018.8.05.0004, negou provimento ao recurso e manteve a extinção da Execução Fiscal, por fundamento diverso, na falta de interesse processual. O feito originário buscava a cobrança de R$ 1.029,57 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente a débito decorrente de TFF. A Municipalidade sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 - STF ao caso, uma vez que a Execução foi proposta antes da fixação da tese e o valor ultrapassa o limite municipal para débitos de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve violação ao princípio da não surpresa, pela aplicação do Tema 1.184 - STF; estabelecer se o valor de R$ 1.029,57 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) afasta o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, considerando a competência municipal para definir débitos de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o Município foi intimado, para se manifestar sobre a possível falta de interesse processual superveniente, antes da decisão que extinguiu o feito. 4. O Tema 1.184 - STF é de aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da Execução, não havendo modulação de efeitos que restrinja sua incidência a processos futuros. 5. A definição de débitos de pequeno valor, para fins de extinção de Execuções Fiscais por ausência de interesse de agir, deve observar o princípio da eficiência administrativa, sendo legítima a fixação de parâmetro nacional pelo CNJ (R$ 10.000,00 - dez mil reais), superior ao limite municipal de um salário mínimo vigente. 6. A extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, não implica renúncia ao crédito tributário, que pode ser cobrado por meios extrajudiciais, como o protesto da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 924, II; Lei Municipal nº 166/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2024 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0506125-70.2018.8.05.0004, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, sendo Agravado PEDRO DE ALMEIDA BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0506125-70.2018.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA BARRETO ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 0506125-70.2018.8.05.0004, que negou provimento ao recurso. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débito decorrente de TFF, no valor de R$ 1.029,57 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), sendo extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do abandono da causa. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 88232557), sustentando, resumidamente, que forneceu, nos autos, o endereço do Executado que possuía em sua base de dados. Na sequência, em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intimou-se o Recorrente, a fim de se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF. A Fazenda Municipal peticionou pugnando pela inaplicabilidade do Tema 1.184 - STF ao caso concreto, considerando o valor do débito exequendo e as peculiaridades da Execução Fiscal (id. 96541420). Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (id. 100430761), que negou provimento à Apelação, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente. Contra o referido julgado, manejou o Exequente o presente Agravo Interno (id. 105389691). O Agravante sustentou que a decisão monocrática, que negou provimento à Apelação incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024 - CNJ e no Tema 1184 - STF, desconsiderando a autonomia municipal, a legalidade administrativa e a legislação específica do Município de Alagoinhas, notadamente a Lei Municipal nº 166/2023, que define como de baixo valor, apenas, os créditos iguais ou inferiores a um salário mínimo. Alegou que o valor executado ultrapassa esse limite, razão pela qual não poderia ter sido qualificado como irrisório, para fins de extinção da Execução. Asseverou a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema nº 1184 - STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que a Execução Fiscal foi ajuizada antes da fixação dessas diretrizes, de modo que sua incidência automática violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Acrescentou que, mesmo se cogitando a aplicação dessas normas, seria indispensável prévia intimação da Fazenda Pública, para pronunciamento ou adoção das medidas administrativas previstas. Defendeu a prevalência da legislação municipal e da autonomia federativa, contida nos arts. 18 e 30 da Constituição Federal, sustentando que ato administrativo do CNJ não pode substituir norma local que define critérios de cobrança da dívida ativa. Concluiu, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0506125-70.2018.8.05.0004 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA BARRETO ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. A alegação de nulidade da decisão, por ofensa ao contraditório e configuração de decisão surpresa, não merece prosperar. O ordenamento processual civil consagra o princípio do contraditório e veda a prolação de decisão surpresa, exigindo a manifestação prévia das partes, mesmo sobre matérias cognoscíveis de ofício, em conformidade com as regras de regência. No caso concreto, constata-se que o dever de consulta e a garantia de não surpresa foram rigorosamente observados. Antes do provimento monocrático, este Relator determinou a intimação pessoal do Exequente, para que se pronunciasse sobre a possível ocorrência de falta de interesse processual superveniente, considerando o julgamento do Tema 1184 - STF e os termos da Resolução 547 de 2024 - CNJ. O Município de Alagoinhas, então Apelante, atendeu ao chamado judicial e apresentou manifestação escrita, defendendo a subsistência de seu interesse no prosseguimento da Execução Fiscal (ID 96541420). Dessa forma, tendo sido oportunizada e efetivamente exercida a oitiva prévia da Fazenda Pública, resta afastada qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, não havendo que se falar em violação às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório preventivo. Os precedentes foram plenamente respeitados, estando garantida a cooperação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a regularidade do procedimento adotado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502799-73.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: CARLOS CERQUEIRA DE FREITAS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de crédito no valor de R$ 1.128,45, onde a Executada sequer foi citada desde a distribuição em agosto de 2016. A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502799-73.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CARLOS CERQUEIRA DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502799-73.2016.8.05.0004,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 11/06/2025). No mérito, o Recorrente almejou reverter prévia decisão monocrática, que negou provimento à Apelação interposta, considerando a inaplicabilidade da tese firmada, no julgamento do Tema nº 1.184 - STF, diante do valor desta Execução Fiscal e por ter sido aforada antes do citado precedente. Verifica-se que o exame da matéria nuclear destes fólios foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da demanda judicial. Registre-se que, quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese, no sentido de ser legítima a extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Público deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de informativo, no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão, in verbis: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Posteriormente, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte embasamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. Nesse contexto, no que concerne à alegação do Recorrente, quanto à fixação do montante equivalente a um salário mínimo como parâmetro para definição de Execuções Fiscais, de pequeno valor, impõe-se consignar que, embora previsto em legislação municipal, não pode, por ora, prevalecer como limitação absoluta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Isso porque, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184, de repercussão geral), restou assentado que a definição de pequeno valor deve observar a proporcionalidade entre o custo do processo e o montante cobrado, de forma a garantir a eficiência da administração pública e evitar o aforamento de lides antieconômicas. Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça, em deliberação posterior à Lei nº 166/2023, invocada pelo Município, fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro geral para caracterização de Execuções Fiscais, de baixo valor, parâmetro este alinhado à diretriz traçada pelo STF e embasado em estudos técnicos sobre o custo médio de tramitação de processos dessa natureza. Ademais, consoante indicado no informativo supracitado, “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos”. Outrossim, a Lei Municipal nº 166/2023, citada pelo Município, limita-se a dispor, em seu art. 2º, que: Fica o Município de Alagoinhas autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição, mediante requerimento protocolizado pela PROJU (Procuradoria Jurídica) Fiscal do Município de Alagoinhas por seu Procurador Judicial, de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor atualizado do tributo igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Importante salientar que a ausência de interesse de agir, reconhecida na decisão atacada, não significa a extinção do crédito tributário, mas, somente, a necessidade de sua cobrança por meios administrativos mais eficientes e adequados, conforme preconizado pelo STF. Logo, o Município ainda poderá lançar mão de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros restritivos, mantendo-se incólume seu direito à arrecadação. Além disso, não foi concedida a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se aplica de forma imediata em todos os processos em tramitação, não merecendo acolhimento, portanto, a inaplicabilidade aos processos ajuizados anteriormente. Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão obliterada. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO