PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023218-95.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO | ||
| AGRAVADO: LAIS SALES MARQUES BORGES | ||
| Advogado(s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor, direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste anual de mensalidade. Tutela de urgência deferida para recálculo do prêmio pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Percentuais de 6,91% e 6,06%. Aplicação de reajuste de 40,05% pela operadora. Planos coletivos não submetidos, em regra, aos índices previamente fixados pela ANS. Art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 128/2006. Art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998. Possibilidade de reajuste por VCMH e sinistralidade. Necessidade de previsão contratual, critérios objetivos e comprovação atuarial idônea. Ausência de demonstrativo técnico suficiente. Boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Cláusula abusiva e vantagem exagerada. Art. 51, IV, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção provisória da tutela para assegurar assistência médica em valor razoável até instrução probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora procedesse ao recálculo do prêmio/mensalidade, aplicando os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, indicados como 6,91% e 6,06%, abstendo-se de aplicar índices unilaterais superiores. A decisão também determinou a emissão de boletos vincendos com o valor recalculado, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa, e autorizou o depósito judicial do valor incontroverso em caso de descumprimento. A operadora sustenta a validade dos reajustes em plano coletivo empresarial com base na variação dos custos médicos hospitalares e na sinistralidade. O agravo interno, por visar à rediscussão da decisão liminar, fica prejudicado.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, em tutela de urgência, é possível limitar reajuste anual de plano de saúde coletivo empresarial aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares; (ii) estabelecer se o reajuste de 40,05%, aplicado com fundamento em VCMH e sinistralidade, pode subsistir sem demonstração técnica objetiva de sua necessidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3.Os contratos de plano de saúde, especialmente quando celebrados por adesão, submetem-se ao controle judicial de abusividade, em harmonia com as normas de proteção do consumidor.
4.Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não se submetem, em regra, aos percentuais previamente fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
5.O art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 128/2006 determina que os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares sejam informados à ANS pela internet, em até 30 dias após sua aplicação.
6.O art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 exige prévia aprovação da ANS para aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias em contratos individuais.
7.A cláusula que prevê reajuste de plano coletivo por sinistralidade não é abusiva em tese, pois busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8.A inexistência de vinculação automática aos índices da ANS não autoriza a aplicação unilateral de percentuais elevados sem critérios objetivos, transparência e comprovação atuarial.
9.O reajuste de 40,05% aplicado ao contrato revela-se, em análise inicial, manifestamente desproporcional quando comparado aos índices de 6,91% e 6,06% indicados para planos individuais nos períodos correspondentes.
10.O reajuste negociado em contrato coletivo exige previsão contratual clara e critérios objetivos de apuração.
11.A operadora não apresentou demonstrativo apto a justificar, em cognição sumária, a elevada majoração da mensalidade.
12.Cabe à operadora comprovar que o reajuste é necessário para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano contratado.
13.A ausência de documentação técnica idônea afronta a boa-fé contratual prevista no art. 422 do Código Civil.
14.O art. 51, IV, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor reputa nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, restrinjam direitos inerentes ao contrato ou imponham onerosidade excessiva.
15.A manutenção da tutela de urgência assegura o acesso à assistência médica em valores razoáveis até que a instrução processual, preferencialmente mediante perícia atuarial, esclareça a legitimidade dos índices aplicados.
16.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reajustes por sinistralidade ou VCMH em planos coletivos exigem comprovação documental e base atuarial idônea.
17.A aplicação automática dos índices da ANS a contratos coletivos não é a solução definitiva ordinária, mas a limitação provisória mostra-se adequada diante da ausência de justificativa técnica transparente para o reajuste elevado.
18.A decisão agravada deve ser mantida nesta fase inicial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
19.Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8023218-95.2026.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravada LAIS SALES MARQUES BORGES.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023218-95.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO | |
| AGRAVADO: LAIS SALES MARQUES BORGES | |
| Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que nos autos da ação pelo rito comum n° 8038498-06.2026.8.05.0001, proposta por LAIS SALES MARQUES BORGES, deferiu a medida para determinar que a ré procedesse ao recálculo do prêmio/mensalidade, aplicando os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, indicados na decisão como 6,91% e 6,06%, abstendo-se de aplicar índices unilaterais superiores.
Em suas razões recursais a agravante defende a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, alegando inexistência de periculum in mora, por se tratar de reajustes pretéritos, e ausência de fumus boni iuris, ao argumento de que, sendo o contrato coletivo empresarial, não haveria amparo para vinculação automática aos índices da ANS destinados a planos individuais, além de afirmar a necessidade de dilação probatória para adequada apuração da regularidade dos reajustes.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida na origem, com a restauração da sistemática contratual de reajuste, afastando-se, por consequência, a ordem de emissão de boletos nos moldes fixados e a multa cominatória aplicada.
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 102993602.
Contrarrazões insertas ao ID 103601153.
Interposto agravo interno visando a rediscussão dos termos da decisão supramencionada (ID 105091634).
Contrarrazões ao agravo interno anexas ao ID 107406907.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 8 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023218-95.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO | ||
| AGRAVADO: LAIS SALES MARQUES BORGES | ||
| Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o agravo interno visa a rediscussão dos termos da decisão liminar, exaustivamente enfrentados no presente voto, julgo-o prejudicado.
O cerne da inconformidade reside na determinação do MM. Juízo da Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que nos autos da ação pelo rito comum n° 8038498-06.2026.8.05.0001, deferiu a medida para determinar que a ré procedesse ao recálculo do prêmio/mensalidade, aplicando os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, indicados na decisão como 6,91% e 6,06%, abstendo-se de aplicar índices unilaterais superiores.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta pelo agravado em face da operadora, na qual sustenta, em síntese, ter contratado plano de saúde na modalidade coletiva empresarial e afirma a ocorrência de reajustes reputados abusivos, com aplicação de índices superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais, especificamente no período de 2024 a 2025.
O juízo a quo, ao apreciar a tutela de urgência, deferiu a medida para determinar que a ré procedesse ao recálculo do prêmio/mensalidade, aplicando os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, indicados na decisão como 6,91% e 6,06%, abstendo-se de aplicar índices unilaterais superiores.
Determinou, ainda, que fossem emitidos e enviados os boletos vincendos com o valor recalculado, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, e autorizando, desde logo, o depósito judicial do valor incontroverso na hipótese de descumprimento quanto à emissão do boleto.
O objeto deste agravo de instrumento, portanto, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial da Agravada aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.
É cediço que, como decorrência da roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos vem sendo atenuada nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Poder Judiciário interpretar a norma e ensejar a supressão de cláusulas abusivas, prevalecendo-se o interesse de ordem pública, em harmonia com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no artigo 51.
Isto porque, tratando-se de contrato de adesão, sabe-se que esse não fora livremente pactuado entre as partes, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, muitas vezes, inclusive, com informações dúbias e imprecisas, as quais dificultam a compreensão clara por parte do contratante.
Contudo, no caso de planos de saúde coletivos, não há submissão aos percentuais previamente fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, cumprindo à operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis:
“Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”
Nessa mesma linha, o artigo 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98, estabelece especificamente como sendo necessária a aprovação do percentual de reajuste anual pela ANS apenas nos contratos individuais, senão vejamos:
“Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
(...)
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.” (grifo acrescido)
Assim, as operadoras de plano de saúde coletivo aplicam os reajustes anuais, bem assim o reajuste de acordo com a sinistralidade, que reflete o cálculo entre os valores pagos mensalmente pelos segurados e os gastos realizados pelos consumidores, mantendo-se um equilíbrio contratual.
Por conseguinte, não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS.
In casu, embora a operadora Agravante sustente a validade dos reajustes baseados na variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, verifica-se que o percentual aplicado ao contrato da Agravada foi de 40,05%, montante que se revela, em análise inicial, manifestamente desproporcional quando confrontado com os índices regulares da ANS de 6,91% e 6,06% para os respectivos períodos (ID 102833803, p. 5).
Outrossim, tratando-se de índice determinado a partir da negociação entre a contratante e a operadora de plano de saúde, se faz necessária a previsão contratual de critérios objetivos de reajuste, não existindo, no caso concreto, qualquer demonstrativo apto a justificar a tão elevada majoração da mensalidade.
Vale dizer que o reajuste pretendido pela agravante corresponde a 40,05%, valor muito acima do ideal, tornando-se abusivo ao consumidor.
Na hipótese em tela, portanto, diversos percentuais foram aplicados, todos carentes de elementos suficientes para afastar o provimento liminar concedido em primeiro grau.
Saliente-se que cabe à operadora apresentar documentação apta a comprovar que o reajuste fora necessário para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde contratado, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 422 do Código Civil, verbis:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.”
Igualmente, o artigo 51, IV, §1º, II e III, do CDC, prevê que é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, repudiando ainda a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Nesse contexto, a solução mais adequada, ao menos nesta fase inicial, é a manutenção do pronunciamento recorrido, garantindo-se o acesso à assistência médica em valores razoáveis até que a instrução processual, preferencialmente mediante perícia atuarial, esclareça a legitimidade dos índices aplicados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela manutenção das tutelas de urgência em casos de reajustes desprovidos de justificativa técnica transparente:
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. RECURSO DOS CONSIMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se aplica-se à hipótese a prescrição ânua; (ii) saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo são abusivos e desproporcionais; e (iii) saber se é necessária a comprovação atuarial idônea para justificar os índices aplicados. 2. A prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais. 4. Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 5. A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Recurso especial interposto pelos consumidores parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial. Recurso especial interposto pelo plano de saúde não provido. (REsp n. 2.096.311/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH. APLICABILIDADE DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS. PERCENTUAL A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJSP que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade/VCMH em contrato coletivo. A decisão de origem determinou a devolução de valores pagos indevidamente e a aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados em plano de saúde coletivo estão em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ; (ii) apurar se a ausência de comprovação da base atuarial idônea torna abusivo o reajuste aplicado; (iii) verificar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS, próprios de planos individuais, a contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de reajustes por faixa etária exige, conforme a tese firmada no Tema 952/STJ, a presença de previsão contratual expressa, respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados. O contrato juntado aos autos não apresenta os percentuais ou faixas etárias aplicáveis, e a operadora sequer juntou o contrato original, comprometendo a análise de legalidade dos reajustes. 4. Reajustes por sinistralidade/VCMH, embora não sejam ilegais em tese, exigem comprovação documental da elevação dos custos assistenciais e da correlação com a fórmula contratual. A operadora não produziu prova técnica ou atuarial que justificasse os aumentos, invertendo-se o ônus da prova nos termos do CDC. 5. A análise da abusividade dos reajustes decorreu da constatação, pelo TJSP, de que não houve comprovação adequada da base atuarial dos aumentos, sendo vedada a reavaliação dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É incorreta a determinação de aplicação dos índices da ANS - restritos a planos individuais e familiares - a contratos coletivos, nos quais a ANS apenas acompanha os reajustes, como pacificado pela jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de reconhecimento da abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (REsp n. 2.179.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIETA SILVA SCHITINI, declarou a abusividade do reajuste anual aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, determinando a observância dos índices fixados pela ANS para planos individuais, condenando ainda à restituição simples dos valores pagos a maior e fixando honorários advocatícios em 15%, posteriormente majorados para 20% em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela Apelada configura “falso coletivo”, atraindo a aplicação das normas relativas aos planos individuais; e (ii) estabelecer se o reajuste de 15,90% aplicado pelas Apelantes é abusivo à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial diante do índice negativo de -8,19% fixado pela ANS para o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a Apelada e as Rés, embora formalmente coletivo, caracteriza-se como “falso coletivo”, pois não há prova de efetiva negociação coletiva nem de representatividade real da entidade estipulante (FECOMBASE), o que evidencia contratação individual disfarçada, impondo a aplicação das normas previstas para planos individuais. 4. A jurisprudência reconhece que, quando ausente representatividade ou negociação coletiva, o contrato coletivo por adesão deve ser tratado como plano individual, especialmente para fins de controle de reajustes, conforme entendimento consolidado nos Tribunais e no CDC. 5. A abusividade do reajuste de 15,90% decorre da ausência de justificativa clara, objetiva e transparente quanto à base de cálculo utilizada, infringindo o dever de informação e a boa-fé objetiva. Os documentos apresentados (laudo da KPMG e planilhas) não permitem aferir a pertinência do percentual aplicado à realidade do grupo da Apelada. 6. A significativa discrepância entre o índice de reajuste aplicado e o índice negativo fixado pela ANS para o período reforça a abusividade da cláusula, autorizando a intervenção judicial para aplicação de parâmetro mais razoável. 7. Reconhecida a abusividade do reajuste e a cobrança de valores a maior, é devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente, pois a cobrança se deu com respaldo contratual, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8094383-78.2021.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 20/10/2025)
Desta forma, a decisão combatida, malgrado tenha sido deferida em detrimento da agravante, encontra-se escorreita, o que, de per si, corrobora para a sua manutenção.
Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA