PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU INDEVIDO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. FALHA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO PELO APELADO. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe a preliminar de violação à dialeticidade recursal. Embora a Apelação reitere argumentos, manifesta impugnação suficiente. 2. Ente público responde objetivamente por danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. 3. O Município não comprova o vínculo do Munícipe com o imóvel, apesar de o Apelado comprovar a inexistência de propriedade imobiliária. 4. O protesto indevido gera dano moral presumido, sem necessidade de prova de prejuízo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000518-98.2021.8.05.0001, em que são partes o MUNICÍPIO DE ITABUNA, como Apelante, e DANILO TEIXEIRA SANTA BARBARA, como Apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia, . Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: DANILO TEIXEIRA SANTA BARBARA
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI, ALIRIO MACEDO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (Apelante) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido inicial formulado na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, autuada sob o número 8000518-98.2021.8.05.0001. Na exordial (ID 92130031), o Apelado, DANILO TEIXEIRA SANTA BARBARA, narrou ter sido surpreendido com a notificação de um protesto realizado em seu nome junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas da Comarca de Itabuna, tendo como credor o ora Apelante. A dívida, totalizando R$ 727,98 (setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), referia-se a 5 (cinco) supostas cobranças de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), todas datadas de 16/06/2016, vinculadas a um endereço que, segundo o Apelado, nunca lhe pertenceu. Para corroborar suas alegações, juntou Certidão Negativa de Propriedade e sua Declaração de Imposto de Renda, que atestam a inexistência de bens imóveis em seu nome no referido município. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (ID 92130050), o Município de Itabuna impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, alegou, em síntese, que o Apelado não se desincumbiu de comprovar a inexistência do débito, que o fato gerador do IPTU é o cadastro do imóvel em nome do autor e que o tributo é compulsório. Sustentou a inexistência de conduta omissiva do Município, pautada na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e a ausência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum arbitrado. O Juízo a quo, em sua sentença prolatada em 29/07/2025 (ID 92130063), entendeu pela procedência do pedido. Confirmou a tutela antecipada concedida, declarando a inexistência do débito, e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ, e, após 09/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113, de 2021). Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Município de Itabuna interpôs a presente Apelação (ID 92130064), aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil do ente municipal, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a atualização cadastral dependeria da iniciativa do contribuinte. Argumentou que não houve comprovação de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento, e que o ajuizamento de execução fiscal ou protesto administrativo, por si só, não configura dano indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado, considerado excessivo em comparação a outros precedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92130065), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o Apelante teria apenas reiterado argumentos já apresentados na contestação. No mérito, refutou as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada, sustentando a responsabilidade civil objetiva do Município, a comprovação da inexistência da propriedade, a configuração do dano moral in re ipsa e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: DANILO TEIXEIRA SANTA BARBARA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, ALIRIO MACEDO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal. O recurso é da espécie correta para impugnar a decisão prolatada (art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC), o Apelante é legitimado e detentor do interesse recursal (art. 996 do CPC), não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000 do CPC), sua forma é adequada (art. 1.010 do CPC) e é tempestivo (§5º, art. 1.003 do CPC). Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões. Embora se reconheça a imperatividade de que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a mera reiteração de argumentos outrora expendidos na fase de cognição não implica, necessariamente, na inadmissibilidade do apelo. No caso em tela, o Apelante, ao reiterar pontos já abordados na contestação, demonstrou, ainda assim, a sua intenção inequívoca de confrontar os fundamentos da sentença prolatada e de obter a sua reforma. A interposição de recurso com razões que, ainda que sucintas, confrontam o julgado, permite o exercício do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o princípio da ampla defesa e o direito de acesso à justiça mitigam a interpretação rígida da dialeticidade em situações em que o inconformismo com a decisão atacada é manifesta. REJEITO, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da correção da sentença que reconheceu a responsabilidade do Município Apelante e o dever de indenizar por danos morais decorrentes de protesto indevido de IPTU. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de IPTU que culminou no protesto do nome do Apelado e na consequente reparação por danos morais. O Município Apelante fundamenta a sua defesa na presunção de legitimidade dos atos administrativos e na ausência de comprovação de danos. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das provas e do direito aplicável. Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente. No caso em apreço, o Apelado, DANILO TEIXEIRA SANTA BARBARA, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, provando o fato constitutivo do seu direito, a saber, a inexistência da relação jurídico-tributária que ensejou a cobrança do IPTU e o subsequente protesto. A Certidão Negativa de Propriedade apresentada (ID 92130037), revestida de fé pública, bem como a sua Declaração de Imposto de Renda (ID 92130035), são documentos hábeis e suficientes a demonstrar que o Apelado não é proprietário de imóvel no Município de Itabuna. Tais provas, robustas e inconcussas, infirmam de maneira categórica a presunção de veracidade do cadastro municipal e, por conseguinte, a própria exigência tributária. Em contrapartida, o Município Apelante falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Em sua contestação, limitou-se a alegações genéricas, afirmando a existência de cadastro de imóvel em nome do autor, mas não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o vínculo do Apelado com o imóvel que gerou a dívida, tampouco a base legal do cadastro. A ausência de provas nesse sentido é lacuna insuperável à pretensão recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ilicitude do ato, prescindindo de comprovação do abalo efetivo. A inclusão do nome de um indivíduo em rol de devedores, ou o protesto indevido de seu CPF, acarreta, por si só, um abalo à sua honra objetiva e subjetiva, restringindo o acesso ao crédito e maculando a sua reputação no mercado. Nesse diapasão, cumpre citar o precedente que solidifica tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO . DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração . Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3 . Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Assim, a conduta do Município, ao promover o protesto do nome do Apelado com base em dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço público e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença prolatada mostra-se proporcional e razoável. Para a sua quantificação, o Magistrado de primeiro grau considerou a extensão do dano, a gravidade da conduta do ente público, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. A irresignação do Apelante quanto ao valor, argumentando a existência de precedentes com quantias inferiores, não prospera. A análise das peculiaridades do caso concreto e a discricionariedade do juiz na fixação, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, justificam a manutenção do valor arbitrado, que não se revela exorbitante ou capaz de gerar enriquecimento sem causa ao Apelado. A condenação serve como um importante desestímulo a práticas administrativas desidiosas, reforçando a necessidade de rigor na constituição e cobrança de créditos tributários. Consideradas as minúcias do caso e a irrefutável prova técnica apresentada pelo Apelado, aliada à ausência de comprovação do fato impeditivo por parte do Apelante, a manutenção da sentença prolatada é medida que se impõe, não havendo elementos capazes de reformá-la, porquanto o julgado está alinhado aos fatos, ao direito aplicável e à busca pela justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios, por ter sido fixado na origem no percentual máximo previsto no inciso I do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, observada a parte final do §11 do artigo de lei retromencionado. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: DANILO TEIXEIRA SANTA BARBARA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI, ALIRIO MACEDO ANDRADE
VOTO