PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CARGO DE MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (TINTAS, RESINAS, POEIRA DE MADEIRA E RUÍDOS). AMBIENTE DE TRABALHO DESATIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278 DA SDI-1 DO TST. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Choça/BA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado como marceneiro, respeitada a prescrição quinquenal e a data de extinção do cargo. O Município sustenta ausência de prova técnica específica da insalubridade, impossibilidade de pagamento retroativo, necessidade de realização de perícia, inexistência de exposição habitual a agentes nocivos, inadequação da base de cálculo fixada e incorreção dos critérios de atualização monetária. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal específica impede o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a exposição do servidor a agentes insalubres diante da desativação do local de trabalho; (iii) determinar se a disponibilização de equipamentos de proteção individual é suficiente para afastar o direito ao adicional; e (iv) definir a base de cálculo e os critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação. A Constituição Federal assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres, direito estendido aos servidores públicos, cuja concretização depende de previsão em lei local, existente no caso por meio da Lei Municipal nº 192/2011. A ausência de regulamentação administrativa da lei municipal não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, pois admitir tal tese significaria premiar a inércia do Poder Público e inviabilizar direito legalmente previsto ao servidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), admite o reconhecimento do adicional mediante aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e comprovação das condições insalubres por perícia ou outros meios de prova idôneos. A desativação do local de trabalho (Serraria Municipal) e a consequente impossibilidade de realização de perícia técnica contemporânea não podem prejudicar o servidor, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a comprovação das condições nocivas por outros meios de prova. As atribuições do cargo de marceneiro, previstas na Lei Municipal nº 08/1995, envolvem o manuseio constante de madeira, tintas, solventes e maquinário ruidoso, restando evidenciada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, sem que o Município tenha apresentado prova em contrário. O Município não apresentou prova suficiente para demonstrar a inexistência ou neutralização das condições insalubres, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. A mera disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta automaticamente o adicional de insalubridade, sendo necessária a demonstração de uso contínuo e de efetiva neutralização dos agentes nocivos, o que não restou comprovado nos autos. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade mostra-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra adequada a fixação da base de cálculo sobre o vencimento básico do servidor. A sentença, em Reexame Necessário, merece reforma quanto aos consectários legais com a aplicação da tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada EC. Após, a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA, mais 2% a.a. Recurso desprovido e em Reexame Necessário sentença reforma, tão somente, quanto aos consectários legais. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000115-48.2016.8.05.0020, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA e como Apelado JOSÉ DE JESUS SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e em REEXAME NECESSÁRIO, reformar a sentença, tão somente, quanto aos consectários legais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos moldes do voto da relatora. Salvador, . Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-48.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: JOSE DE JESUS SOARES
Advogado(s):DIOGO ANDRADE SANTANA, KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra sentença (ID 95065555) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos da Ação de Declaratória/Cobrança ajuizada por JOSÉ DE JESUS SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Uma vez que restou comprovado pelo autor que o trabalho exercido nos quadros do ente municipal sejam atividades insalubres em grau máximo, DECLARO o direito da parte autora ao adicional por insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), a ser apurado sobre seu vencimento básico, observadas as verbas fulminadas pela prescrição e a data de extinção do cargo. Os valores deverão ser corrigidos com base no IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir da data em que o pagamento era devido, índices aplicáveis até a data de 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.” O Município Apelante, em suas razões recursais (ID 95065560), discorreu inicialmente sobre a síntese fática da demanda e, no mérito, alegou que a sentença merece reforma. Sustenta que o adicional de insalubridade somente pode ser concedido quando comprovada a exposição permanente e habitual do servidor a agentes insalubres, conforme previsto no art. 158 da Lei Municipal nº 192/2011, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Argumenta que a desativação da Serraria Municipal e a consequente impossibilidade de realização de perícia técnica contemporânea impede o acolhimento do pedido, sob o argumento de que a insalubridade não se presume. Menciona que o laudo técnico da Ambiente SMS concluiu que a atual função de vigia noturno exercida pelo autor desde 2014 não é insalubre, sendo indevido o pagamento do adicional. Assevera que o adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, sendo inviável o pagamento retroativo, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial deve ser a data do laudo pericial. Defende que o Município fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Subsidiariamente, aduz que o adicional deve incidir sobre o salário-mínimo, conforme art. 164 da Lei Municipal nº 192/2011, e não sobre o vencimento básico, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por fim, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária, requerendo a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 102635697. Subiram os autos. Distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 95125435). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento. Salvador/BA, 30 de junho 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-48.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: JOSE DE JESUS SOARES
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
RELATÓRIO
11
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra sentença (ID 95065555) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos da Ação de Declaratória/Cobrança ajuizada por JOSÉ DE JESUS SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado como marceneiro, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/08/2007) e a data de desativação do cargo. Conheço do recurso de apelação, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O preparo é dispensado em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da sentença de primeiro grau que condenou o Município de Barra do Choça ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao apelado, servidor público municipal. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIII, estende aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Essa previsão é aplicada aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. No âmbito do Município de Barra do Choça, a Lei nº 192/2011 prevê expressamente o adicional de insalubridade no art. 158, inciso III. A tese do apelante de que a ausência de regulamentação da lei municipal impede o pagamento da verba não merece prosperar. A omissão do Poder Executivo em regulamentar a lei não pode afastar o direito legalmente estabelecido. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), fixou a tese de que a omissão do Executivo autoriza a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho. No caso concreto, a desativação do local de trabalho (Serraria Municipal) e a consequente impossibilidade de realização de perícia técnica contemporânea não podem prejudicar o servidor. Aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a comprovação das condições nocivas por outros meios de prova quando o local de trabalho estiver desativado. As atribuições do cargo de marceneiro, previstas na Lei Municipal nº 08/1995, envolvem o manuseio constante de madeira, tintas, solventes e maquinário ruidoso, evidenciando a exposição habitual a agentes nocivos à saúde. O Município não apresentou prova capaz de demonstrar a inexistência ou a neutralização dessas condições nocivas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O termo de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apresentado pelo Município é posterior ao período trabalhado como marceneiro, e as provas dos autos não demonstram o uso contínuo e a efetiva neutralização dos agentes nocivos no período em discussão. Quanto à base de cálculo do adicional, a sentença determinou a incidência sobre o vencimento básico do servidor. A esse respeito, é imperioso observar que a matéria já foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A fixação posta na sentença mostra-se adequada, eis que em plena observância da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Assim, correta a adoção do vencimento básico como parâmetro. No que tange aos juros e à correção monetária, a sentença, nesse ponto, em REEXAME NECESSÁRIO, merece reforma, eis que, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada EC. Após, a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA, mais 2% a.a. Dessa forma, os argumentos do apelante não são suficientes para modificar a sentença de primeiro grau, que avaliou corretamente as provas e a legislação aplicável. Como consequência do não provimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e em REEXAME NECESSÁRIO, reformar a sentença quanto aos consectários legais. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-48.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: JOSE DE JESUS SOARES
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
VOTO