PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. CURSO DE MESTRADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS. PROFESSOR PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A temática discutida nos fólios envolve a negativa de afastamento da parte impetrante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para cursar programa de Mestrado em Letras, Cultura e Educação e Linguagens do Programa de Pós-graduação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), campus de Vitória da Conquista – Ba. 2. Tratando de prova pré-constituída, a parte impetrante comprovou o Impetrante comprovou (1) sua aprovação e participação no curso de Mestrado (resultado final do processo seletivo – ID 80982359 e comprovante de matrícula ID 80982361); (2) a negativa da concessão da licença pela autoridade coatora (ID 80982348). 3. Nesse contexto, tem-se que o ato administrativo coator importa em afronta ao art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 c/c art. 9º, § 4º, do Decreto estadual nº 8.569/2003, além de violar o disposto no art. 67, da Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na medida em que obsta a frequência do docente em curso de pós-graduação tenha correlação com formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa. 4. Atente-se que as aulas iniciaram em 10 de março de 2025, de sorte que o afastamento da impetrante se fará pelo prazo remanescente para conclusão dos créditos necessários à conclusão do curso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 8022679-66.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, Queith Rebouças Meneses Brito, e impetrado, Secretário de Educação do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e, por maioria, conceder parcialmente a segurança, pelas razões externadas no voto da relatora designada. Salvador, 13 de Novembro de 2025. Presidente Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Designada Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022679-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: QUEITH REBOUCAS MENESES BRITO
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Designada a Desembargadora Joanice Guimarães para lavrar o acórdão.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Queith Rebouças Meneses Brito contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de seu pedido de afastamento remunerado para cursar Mestrado em Letras, Cultura e Educação e Linguagens, decisão originada no Processo Administrativo nº 011.7639.2025.0017173-47. Esclarece ser “Servidora Pública Estadual, matrícula nº 11.406.299-2, Professora, Padrão E, Grau IV, em exercício no vínculo público desde 04.12.2003 (doc. nº 4), com carga horária total de 40 horas semanais, disciplinas FILOSOFIA e LÍNGUA INGLESA no COLÉGIO ESTADUAL RENATO VIANA, na cidade de ANAGÉ – BA.”; e que “logrou êxito no processo seletivo EDITAL Nº 291/2024 – MESTRADO ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS: CULTURA, EDUCAÇÃO E LINGUAGENS (PPGCEL), realizado na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB” de segunda a sexta-feira. Narra que o programa de mestrado é na modalidade presencial e de dedicação exclusiva com área de estudo diretamente correlacionada à sua atividade funcional, sem ônus para administração, e que as aulas ocorrerão na Cidade de Vitória da Conquista, mais de 50Km da Cidade de Anagé Argumenta que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003 e no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB). Ressalta ainda que o direito à formação continuada é constitucionalmente garantido (art. 206, inciso V, da Constituição Federal), tratando-se de medida que visa à valorização dos profissionais da educação. Aduz que a negativa administrativa de seu pleito foi genérica e desprovida de motivação concreta, baseada exclusivamente na alegação de inexistência de professor substituto, sem qualquer comprovação efetiva da impossibilidade de substituição ou da existência de candidatos em cadastro reserva, oriundos de seleções e concursos públicos recentes. Pondera, ainda, que a ausência de substituto poderia ser suprida mediante convocação, como usualmente feito pela Secretaria da Educação em situações semelhantes, não havendo justificativa plausível para a recusa. Alega que decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, já reconheceram o direito líquido e certo ao afastamento para qualificação, mesmo diante de argumentações de ausência momentânea de substituto. Concluiu requerendo a concessão da segurança “no sentido de determinar aos impetrados que autorizem a LICENÇA, sem prejuízo de sua remuneração, para participação do Curso de Pós-Graduação em LETRAS ao qual foi selecionada no Programa Pós-Graduação de MESTRADO - UESB, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, na forma do art. 256 da Constituição Estadual, c/c os artigos 62 da lei 8.261/2002 e art. 3º do Decreto 8.569/2003, no período de 14/04/2025 a 10/03/2027,, prorrogável por mais 1 (um) ano, conforme norma vigente”. A medida liminar foi indeferida (id 81614556). O Estado da Bahia, interveio no Feito apresentando Contestação (id 82130255) Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante, sustentando que não foi comprovada a insuficiência de recursos que autorizaria a concessão do benefício, No mérito, argumentou a ausência de direito líquido e certo da servidora à licença para capacitação profissional. O Estado reconhece a previsão legal para o afastamento contida na Lei nº 8.261/02, mas ressalta que a concessão do benefício é um ato discricionário, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devendo sempre prevalecer o interesse público. A defesa enfatiza que tanto a referida lei quanto o Decreto regulamentador nº 8.569/03 atrelam a liberação do servidor ao "interesse da Administração". Adicionalmente, o Estado fundamenta o indeferimento do pleito no Decreto nº 16.417 de 2015, que suspendeu a concessão de afastamentos que demandem a substituição do servidor, como medida de controle de gastos com pessoal. Ao final, pugnou pela improcedência total do pedido. A autoridade coatora prestou informações no id 82130256. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id 83056341). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022679-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: QUEITH REBOUCAS MENESES BRITO
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022679-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: QUEITH REBOUCAS MENESES BRITO Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO (OAB:SE13246) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VOTO VENCEDOR Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Queith Rebouças Meneses Brito em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia, contra o ato que indeferiu o pleito de licença remunerada para cursar Programa de Pós-Graduação “Stricto Sensu”, nível de Mestrado. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, foram distribuídos à MM Desa. Substituta de 2.º Grau Marta Moreira Santana, que, após análise, indeferiu a medida liminar (ID 81614556). Após o transcurso regular da ação mandamental, a Eminente Relatora pediu dia para julgamento e, nesta data, proferiu voto pela denegação da segurança. É o breve relatório. VOTO No mérito, tem-se que a presente ação mandamental envolve a suposta violação a direito líquido e certo da impetrante que, apesar de aprovada em programa de Mestrado em Letras, Cultura e Educação e Linguagens do Programa de Pós-graduação (PPGEd) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), campus de Vitória da Conquista – Ba (ID 80982359) teve negado seu pleito de licença remunerada para a referida capacitação. Nesse contexto, é de se observar que a Impetrante comprovou (1) sua aprovação e participação no curso de Mestrado (resultado final do processo seletivo – ID 80982359 e comprovante de matrícula ID 80982361); (2) a negativa da concessão da licença pela autoridade coatora (ID 80982348). A esse respeito, tem-se que a decisão administrativa, apontada como ato coator, se fundamenta em que “a Diretora do Colégio Estadual Renato Viana – NTE 20, Unidade Escolar de lotação do requerente, declara que (…) esta instituição de ensino não possui professor substituto para a carga horária em questão…” (ID 80982348), ao passo que a defesa do Estado da Bahia se respalda, também, nos Decretos n.º 8.569/2003 e n.º 16.417/2015 (intervenção no ID 82130255). Registre-se que o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia traz como requisito que o curso de pós-graduação tenha correlação com formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa: Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. O ato administrativo que negou a Impetrante licença de suas funções para realização de curso de mestrado, contraria os fundamentos das disposições contidas no art. 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002 c/c art. 9.º, § 4.º, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003. No mesmo sentido, verifica-se que a Impetrante está de acordo com o estipulado pelo Decreto n.º 8.569/03: Art. 3.º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto. Art. 4.º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; II - a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo; III - a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei n.º 8.261/02 para o cargo ocupado; IV - o interesse da Administração no afastamento do servidor para freqüentar o curso. Art. 9.º - A competência para conceder ao Professor ou Coordenador Pedagógico a liberação das atividades educacionais ou técnicas para realização de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não implique em ausência do País é do Secretário da Educação. [...] § 4.º Para que possa ser concedida a liberação, o professor ou Coordenador Pedagógico não pode ter, em sua vida funcional, registro de faltas injustificadas ou penalidade aplicadas. No caso em testilha, a Administração, embora reconhecendo a necessidade de aperfeiçoamento dos profissionais de educação, negou o afastamento, fundamentando-se no art. 7.º, inc. IX do Decreto Estadual n.º 16.417/2015, in verbis: Art. 7.º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal: (...) IX suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto. Contudo, ainda que se pondere a necessidade de controle de gastos do Poder Público indicada no Decreto de 2015, acima citado, tal circunstância não pode servir de lastro ao indeferimento do pleito autoral. Ademais, o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, da Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o art. 206, inc. V, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) I - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de careira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. Atente-se, contudo, que, observando a declaração fornecida pela Coordenação do Programa de Mestrado da UESB (ID 80983183), as aulas iniciaram em 10 de março de 2025, de sorte que o afastamento da impetrante se fará pelo prazo remanescente para conclusão dos créditos necessários à conclusão do curso. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Coatora conceda a licença remunerada à Impetrante pelo período restante para a conclusão do curso de Mestrado junto à UESB. Salvador, de de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Vistora 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Estado da Bahia resta prejudicada, uma vez que o Impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais no ID 80983185. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pela Impetrante, professora da rede estadual, para frequentar curso de Mestrado. A qualificação dos profissionais da educação é um imperativo constitucional, previsto no art. 206, V, da Carta Magna, e art. 67, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que assegura o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". No âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/02), em seu art. 62, e o Decreto nº 8.569/03 disciplinam a matéria. É cediço que a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de conceder a segurança em casos análogos, fundamentando que, embora a concessão da licença envolva um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a negativa deve ser devidamente motivada e não pode se basear em conceitos abstratos de "interesse da administração" ou na simples alegação de ausência de substituto, sem demonstração efetiva da impossibilidade de reorganização do serviço, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido, o precedente: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício . Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3 . Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art . 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5 . Segurança concedida, para assegurar à parte impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80266165520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024). Todavia, com as vênias necessária, entendo de forma distinta. A legislação aplicável, em especial o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 2º, parágrafo único, incisos IV, V e VI do Decreto nº 8.569/2003, condiciona o afastamento para estudos não apenas ao preenchimento de requisitos acadêmicos, mas também à conveniência e oportunidade administrativas, e à inexistência de prejuízo ao calendário escolar e à necessidade de contratação externa: Art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia): Art. 62 – O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. Art. 2º, parágrafo único, incisos IV, V e VI do Decreto Estadual nº 8.569/2003 (regulamenta afastamentos para pós-graduação): Art. 2º – Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para frequentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à frequência regular no curso. Parágrafo único – Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos: IV – a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas; V – o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado; VI – o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração O afastamento pretendido depende, portanto, da análise discricionária da Administração quanto ao interesse público, especialmente quanto à viabilidade de substituição sem impacto no serviço educacional. Na situação em debate, o indeferimento administrativo foi fundamentado na ausência de professor substituto na unidade escolar de origem, situação que comprometeria o regular funcionamento das atividades educacionais. Consta expressamente do processo administrativo: " Não será possível deferir o afastamento solicitado, tendo em vista que a escola não possui professor excedente para suprir a ausência, sendo inviável a substituição imediata sem comprometer o regular funcionamento da unidade."(id 80982348). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Aos servidores públicos do magistério é legalmente garantido o direito de aperfeiçoamento, desde que comprovada documentalmente a possibilidade de sua substituição, sem que isso acarrete ao Estado a necessidade de contratação de pessoal extraordinário. 2. Na hipótese, a impetrante não cuidou de adunar a prova no sentido de que há professor apto a substituí-la e que o seu afastamento não demandará ônus à Administração, pelo que não há se falar em direito líquido e certo da servidora ao afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado. Segurança denegada (Mandado de Segurança nº. 8028895-14.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Rel. Des.Rosita Falcão de Almeida Maia. julgado em 22/08/2024). Registro que o julgado acima colacionado foi Interposto Recurso no STJ registrado como RMS 76661 de Relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 05/08/2025, que manteve in totum o Acordão pontuando expressamente que “sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo”, confira-se "Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Camila Bonifácio Santos de Jesus, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.(...). (...). Na hipótese dos autos, a Recorrente busca a concessão da segurança para que seja deferida licença remunerada para cursar programa de Doutorado em Artes Cênicas na UFBA. (...). Como se observa, além de exigir o cumprimento de vários requisitos para sua autorização a concessão de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação é ato discricionário da Administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, observado o interesse público. Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO (DOUTORADO). ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é ato discricionário, estando sujeita ao juízo do administrador acerca da conveniência e oportunidade, observado o interesse público. Precedentes. 2. Hipótese em que a Administração, em juízo discricionário, indeferiu o pedido da servidora de nova licença capacitação para cursar o segundo módulo de doutorado. 3. A concessão de licença capacitação, por período determinado, para cursar módulo de doutorado não vincula a Administração, que não está obrigada a deferir um segundo pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.769/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)" (...). Com efeito, sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo. Na questão dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação, mormente porque o Recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, mais especificamente, quanto à indicação de professor apto a substituí-lo e que seu afastamento não demandará ônus adicional à Administração. Neste contexto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo este ser mantido em sua integralidade". No dia 20/05/2024, mais uma vez, esta respeitável Seção Cível de Direito Público proclamou: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR AS AULAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, IN CASU, DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARA O SERVIÇO PRESTADO. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8049334-46.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Relator: Juiz Substituto de 2º Grau ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. julgado em 20/05/2024)” Novamente o Superior Tribunal de Justiça ao examinar esse Acórdão, em recente decisão de 13/06/2025 no RMS 76506, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES reiterou igualmente que este é o entendimento do STJ sobre o tema: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tatiane de Jesus Andrade e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 198-209): MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR AS AULAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, IN CASU, DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARA O SERVIÇO PRESTADO. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA". (...). No caso, a impetrante, ora recorrente, professora da rede pública estadual, buscava afastamento remunerado para cursar mestrado, o que foi indeferido pela Secretaria da Educação sob o argumento de falta de substituto. O acordão recorrido denegou a segurança pleiteada, sob os seguintes fundamentos: Segundo a decisão do Secretário da Educação em Exercício localizada no ID 51255240 destes autos, indeferiu-se o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante ao fundamento de que não há professor substituto, o que certamente acarretará prejuízos para a administração pública. Como se observa, a inexistência de substituto se coaduna com o quanto determina no citado decreto. Assim, é de se admitir que o ato administrativo ora vergastado atende aos princípios do Direito Administrativo, especialmente por expor elementos que basearam a prática do ato, com a indicação dos pressupostos fáticos aplicáveis à espécie. A lei estadual sinaliza que a licença remunerada se submete a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consagrando, inequivocamente, que o direito à licença remunerada não é um direito potestativo a se efetivar normativamente sem qualquer margem para um juízo de conveniência e oportunidade do ente público. É cediço que o Poder Judiciário não pode, a priori, adentrar no mérito administrativo, quando se tratar de ato discricionário, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, isto é, quando se vislumbrar malferimento dos princípios basilares que regem a Administração Pública. O que, como visto, não se observa no caso em tela. Nesse cenário, faz-se mister ressaltar que, apenas no caso de ausência de indicação das diretrizes legais e fáticas aptas a justificar a negativa do pleito formulado, como forma de assegurar a legalidade ampla, em casos tais, permite-se o controle judicial, situação esta distinta da ora apresentada. Como se vê, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que, consoante jurisprudência desta Corte, "o indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal" (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009)". Reforçando o posicionamento, colaciona-se mais um julgado desta Corte: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE DOUTORADO. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA INFRACONSTIUCIONAL QUE PREVÊ INSTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE UMA LICENÇA E OUTRA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professor do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. 3. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito. 4. No caso sub examine o impetrante não preenche os requisitos legais para a concessão de uma nova licença, tendo em vista que lhe foi deferida Licença para Curso de Pós-graduação até o período de 30/09/2019, não tendo sido ainda transcorrido o interstício mínimo para a concessão de nova licença, conforme dispõe o art. 62, § 1º, da Lei 8.261 e o art. 12, § 2º do Decreto 8.569/2003. 5. Nesse diapasão, não se pode perder de vista que a Administração Pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade, de forma que o administrador só pode agir nos exatos ditames da lei. Assim, ao passo em que para o particular, vige o princípio da legalidade de forma ampla, de forma que o que não for vedado por lei, lhe é permitido; o poder público está acobertado pelo princípio da legalidade estrita, somente lhe sendo dado fazer o que a lei permite. 6. Ante a existência de expressa vedação legal, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à concessão de licença para capacitação, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 7. Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada.(Mandado de Segurança nº 8001389-63.2023.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes. julgada em 15/12/2023) A decisão supracitada foi confirmada pelo STJ no RMS 73921, em 22/05/2025, oportunidade em que o Ministro Relator Sérgio Kukina consignou que a concessão (ou recusa) de pedidos de gozo de licença para capacitação se insere no legítimo exercício do poder discricionário administrativo, não se constituindo, por isso, direito líquido e certo do servidor requerente: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Fábio de Sousa Santos contra o acórdão de fls. 132/166, proferido à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE DOUTORADO. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA INFRACONSTIUCIONAL QUE PREVÊ INSTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE UMA LICENÇA E OUTRA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). Na presente hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, ao denegar a ordem por não vislumbrar, na espécie, direito líquido e certo a ser amparado, nem ilegalidade ou abuso de poder a reprimir. O argumento autoral, todavia, não merece prosperar. Em primeiro lugar porque, conforme claramente estipula o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem pressupõe a existência de ato ilegal ou arbitrário, inocorrente na espécie, visto que a recusa administrativa foi amparada em expressa norma legal, no caso, o art. 62, § 1º, da Lei 8.261/2002, regulamentado pelo art. 12, § 2º do Decreto 8.569/2003. Ora, nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada agir de outra forma, sob pena de deferir licença em desacordo com a norma de regência, em franca violação ao princípio da legalidade restrita. Em segundo lugar, a pretensão autoral não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão contra legem, visto que busca o autor obter benefício contra expressa vedação prevista em lei. Por este prisma, não há, na pretensão autoral, direito algum, nem líquido, nem certo, não podendo ser amparado por meio do mandado de segurança. Em terceiro lugar, consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, a concessão (ou recusa) de pedidos de gozo de licença para capacitação se insere no legítimo exercício do poder discricionário administrativo, não se constituindo, por isso, direito líquido e certo do servidor requerente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.)" Com efeito, com o respeito aos posicionamentos divergentes do aqui adotado, a questão encontra no Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido constitucionalmente de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, uma orientação sólida e reiterada, que serve como baliza segura para a solução de controvérsias como a presente. A vasta jurisprudência do STJ, reafirmada em sucessivos recursos oriundos deste próprio Tribunal, é uníssona em assentar que a concessão de licença para capacitação se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade. A intervenção do Poder Judiciário, segundo a Corte Superior, é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese. No caso em análise, a recusa foi expressamente motivada na ausência de professor substituto e no consequente prejuízo à continuidade do serviço educacional, fundamento fático que se alinha perfeitamente ao interesse público e afasta a ilegalidade, e consequente direito liquido e certo. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRLIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas já recolhidas. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022679-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: QUEITH REBOUCAS MENESES BRITO
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO