PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501346-98.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s): 
APELADO: LUZINETE BORGES RODRIGUES
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EDITAL N. 01/2013. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO TORNEIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL. EXCEÇÃO DISCIPLINADA NA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.


Trata-se de Remessa Necessária e de Apelo interposto pelo Município de Camaçari em desfavor da sentença que concedeu a segurança para nomeação e posse da impetrante no cargo de técnico de enfermagem, conforme edital n. 01/2013.


É sabido que, nos termos do RE 837.311/PI, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público se perfaz diante da comprovação da preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública.


Debulha-se do caderno processual dos autos do writ que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas do torneio público para o cargo de técnico de enfermagem, tendo comprovado cabalmente a efetiva ocorrência da preterição como decorrência da contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso, de servidores temporários para exercer o mesmo cargo público em questão, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ao cargo vindicado, restando demonstrado, portanto, o direito líquido e certo.


No que toca à alegação de superação dos limites de despesa com pessoal, pertinente assinalar a norma, que se extrai do art. 19, § 1º, inciso IV, da L.C. n. 101/2000, exclui expressamente as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais do cômputo dos gastos com pessoal limitados pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal.


Apelo do réu conhecido e não provido. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível n. 0501346-98.2017.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelada, LUZINETE BORGES RODRIGUES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:



01) Conhecer da Apelação e lhe negar provimento; e,



02) Em sede de Remessa Necessária, confirmar a sentença a quo por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501346-98.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s): 
APELADO: LUZINETE BORGES RODRIGUES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, tombado sob n. 0501346-98.2017.8.05.0039, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, impetrado por LUZINETE BORGES RODRIGUES, que concedeu a segurança vindicada, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 53961501, confirmada pela do ID n. 53961753 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 53961501 - “(…) Em face das circunstâncias acima expostas e dos precedentes sobre a matéria no Tribunal de Justiça da Bahia, julgo procedente por sentença, para fins de concessão da Segurança requerida pela impetrante qualificado nos autos, para que no prazo máximo de trinta dias contínuos, o impetrado promova a convocação e a posse de LUZINETE BORGES RODRIGUES, no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, conforme edital 01/2013, sob pena de multa diária de cinco mil reais até o limite de duzentos mil reais, a ser revertida em favor da impetrante, responsabilidade pessoal do impetrado nos autos.

Notifique-se o impetrado para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, no prazo acima fixado e demais intimações na forma da lei.

Intime-se pessoalmente o Defensor Público com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente sentença."



Sentença do ID n. 53961753 - “(…) Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e desta forma, mantenho integralmente, os termos da sentença prolatada nos autos da presente Ação, para a produção de seus efeitos legais.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei.”



Em suas razões recursais do ID n. 53961756, o  Município apelante discorreu, inicialmente, acerca da tempestividade e da necessidade de atribuição do efeito suspensivo ope legis ao Apelo.



Ainda, explanou, em breve síntese, a sentença deve ser reformada, uma vez que prolatada ao arrepio da lei por impor ao Município apelante a convocação e posse, imediata, de candidata para o cargo de técnico de enfermagem, do concurso 01/2013, sendo que o torneio teve sua vigência encerrada em 21/05/2018 e a impetrante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no certame (Edital n. 01/2013).



Defendeu a impetrante foi aprovada no certame público fora do número de vagas, tendo mera expectativa de direito que não se converteu em direito subjetivo, na medida em que não demonstrada a preterição, nos exatos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784). Complementou, não restou demonstrada a contratação de mão de obra a título precário no cargo condizente ao da aprovação no concurso, a correspondência entre o número de vagas irregularmente ocupadas a título precário e a classificação da candidata postulante e que a contratação precária não estivesse inserida no rol das possibilidades facultadas pelo art. 37, IX, da CF.



Mencionou a apelada obteve a 34ª (trigésima quarta) colocação do certame que ofertara 04 (quatro) vagas para o cargo público de técnico em enfermagem e que, em situações similares, o M.M. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública vem acolhendo a tese do apelante.

 

Afirmou “não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos classificados em colocação superior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.” e que a apelada não demonstrou seu direito líquido e certo, tendo o juízo sentenciante o juiz de 1º grau tido que invocar informações extraídas de outro processo (0503266-78.2015.8.05.0039) e extraídas da rede mundial de computadores para justificar a concessão da segurança, violando, inclusive, os arts. 370 e 372 do CPC por o mandamus exigir prova pré-constituída.



Advogou, diante da grave crise econômica que assola o país, que atinge indistintamente a todos, sobretudo, os entes públicos, que diminuíram consideravelmente suas receitas, comprometendo o orçamento, chegando a ter de fracionar o pagamento dos salários de seus respectivos servidores, não se mostra conveniente e oportuno para a Administração Pública a nomeação de novos servidores. Acresceu, no caso dos autos, urge ao Gestor Público agir com prudência, não sendo o momento oportuno para novas contratações, na medida em que o Município apelante já se encontra no limite constitucional com despesa de pessoal, podendo, inclusive, serem impostas sanções ao administrador público.



Alegou ao administrador público, como aplicador da lei, é conferido o poder de escolha (discricionariedade) e, no caso sub judice, a análise da oportunidade e conveniência na atuação da Administração Pública é conferida ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, razão pela qual a sentença guerreada extrapolou os limites do controle de legalidade da conduta do Poder Executivo.



Disse a sentença recorrida também merece reforma na parte em que determina ao impetrado “no prazo máximo de trinta dias contínuos, o impetrado promova a convocação e a posse de LUZINETE BORGES RODRIGUES, no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, conforme edital 01/2013, sob pena de multa diária de cinco mil reais até o limite de duzentos mil reais, a ser revertida em favor do impetrante, responsabilidade pessoal do impetrado nos autos”, pois o correto seria impor a obrigação do apelante convocar a apelada para as demais fases do torneio por haver a necessidade de a administração municipal verificar se a candidata preenchia os requisitos para a investidura no cargo, conforme previsto no edital do concurso.

 

Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

 

Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com a denegação da segurança.


A apelada apresentou contrarrazões, ID n. 53961767, aduzindo, em apertada síntese, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.


No ID n. 53990322,  termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17/11/2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 56180406, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer.


Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 57131648, pelo conhecimento e não provimento da Apelação do Município de Camaçari.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 15 de abril de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501346-98.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: LUZINETE BORGES RODRIGUES
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, cabe salientar o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A controvérsia recursal reside no acerto, ou não, da sentença a quo que concedeu a segurança para nomeação e posse da impetrante no cargo de técnico de enfermagem, conforme edital n. 01/2013, uma vez que, sustenta o apelante, não ocorre o direito líquido e certo da impetrante com esteio na tese de não concretização da alegada preterição e, portanto, não convolação da mera expectativa em direito subjetivo ao cargo vindicado.


Com efeito, calha pontuar a tese de repercussão geral n. 784, consagrada pelo STF quando do julgamento do RE 837.311/PI, precedente judicial de obrigatória observância pelos Tribunais Pátrios:


Tema  784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.


Tese


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 

 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


Ora, o que explicita tal julgamento é que não só os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ou aqueles aprovados (dentro ou fora das vagas) e preteridos em sua classificação têm direito à nomeação. 


Não se afasta a regra do concurso é que os aprovados fora das vagas previstas no instrumento convocatório tenham mera expectativa de direito, esta pode ser convertida em direito subjetivo se demonstrada cabalmente a preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamentos tácitos ou concretos no Poder Público que sejam capazes de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato.


Assentadas as premissas acima, debulha-se do caderno processual que:


01) A impetrante classificou-se na  34ª posição, consoante fl. 176 do ID n. 53961479, estando, desta maneira, fora do número das  4 (quatro) vagas ofertadas para o cargo público de técnico de enfermagem no edital do certame n. 01/2013, em cópia no ID n. 53961480; e,


02) A validade do torneio público, referente ao Edital n.  01/2013, foi prorrogada por mais dois anos, ou seja, até 21/05/2018, de acordo com a narrativa da peça recursal, sendo o writ impetrado em 24/03/2017.


Para mais, se deflui dos fólios, nos exatos termos da Lei Municipal n. 1.054/2010 e normativos subsequentes, existe no Município apelante 500 cargos públicos para servidores técnico de enfermagem.


Lado outro, comprovado nos autos, durante a vigência do certame vinculado ao Edital n.  001/2013, por disponibilizado em sistema informatizado do sistema DATASUS do Ministério da Saúde e prova emprestada dos autos dos processos números 0504056-28.2016.8.05.0039 (Execução de Termo de Ajustamento de Conduta MP)/0503266-78.2015.8.05.0039/0503266-78.2015.8.05.0039, a ocorrência de 181 vagas de técnico de enfermagem em aberto, ter o apelante 65 (sessenta e cinco) unidades de saúde, com imperiosa necessidade de mão de obra na área não atendida pela existente à época, e 49 (quarenta e nove) servidores contratados precariamente pelo gestor público municipal de Camaçari em detrimento dos concursados, ou seja, a comprovação da preterição a alcançar a colocação da impetrante, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante cuja fundamentação, também, adoto como razão de decidir. In verbis:


Sentença do ID n. 53961501 - “(…) Demonstrou a impetrante de que o certame fora devidamente homologado, porém até a presente data, não houve convocação e posse desta no cargo público em disputa, em que pese a Lei Municipal 1054/2010 estabelecer o número de 500 vagas para provimento do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, e a própria municipalidade, conforme demonstrado nos autos da mesma natureza de nº 0503266-78.2015.8.05.0039, através da rede mundial de computadores, informa a existência de 319 Técnicos de Enfermagem, ocorrendo, desta forma, entre as vagas existentes e as previstas, a diferença de 181 vagas em aberto e, por sua vez, o Tribunal de Contas dos Municípios informa a existência de 315 Técnicos em Enfermagem, no mês de agosto de 2015, números não impugnados pelo impetrado.

O sistema informatizado DATASUS do Ministério da Saúde, através da rede mundial de computadores, informa que o Município de Camaçari possui 65 unidades de saúde, concluindo-se a existência de um número inferior a cinco profissionais em exercício em cada unidade, considerando a existência do número de profissionais informados pela própria municipalidade, sem considerar os afastamentos de rotina do serviço público municipal, como férias e licenças de saúde, demonstrada a desproporcionalidade entre a necessidade do serviço público municipal e os as vagas estabelecidas no edital, presumindo-se que efetivamente o gestor público municipal pretende manter a contratação precária como regra no serviço público de saúde.

Os autos acima enumerados, envolvendo matéria da mesma natureza, trouxe a relação nominal de Técnicos de Enfermagem contratados precariamente, informações não impugnadas pelo impetrado nos referidos autos, concluindo-se efetivamente, desta forma, que 49 servidores foram contratados precariamente pelo gestor público municipal de Camaçari, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público em discussão nos autos, os quais obtiveram classificações dentro das vagas estabelecidas na legislação municipal, número que corresponde efetivamente à necessidade do serviço público, considerando o número de unidades de saúde, acima relatado, para uma população aproximada de trezentos mil habitantes.

Trata-se, na verdade, de um concurso público simulado, haja vista que, em que pese a legislação municipal estabelecer 500 vagas para provimento do referido cargo público, presume-se que este número corresponda à necessidade do serviço público municipal, porém o então gestor público, disponibilizou apenas quatro vagas para provimento do referido cargo, número inferior à 1% das vagas estabelecidas na legislação, e mesmo após o decurso de três anos e meio da homologação do referido certame, o impetrado mantém dezenas de servidores contratados precariamente, em detrimento dos candidatos devidamente aprovados em concurso público, tratando-se desta forma de manifesto abuso do poder discricionário e quebra dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública.

Tratando-se as contratações precárias como regra no serviço público municipal de Camaçari, o representante do Ministério Público ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de nº 0504056-28.2016.8.05.0039, tendo como objeto a dispensa dos servidores temporários e nomeação e posse dos aprovados em concurso público, ajustamento este, não cumprido pelo gestor público municipal, sob alegação de falta de recursos orçamentários, mesma justificativa do atual gestor, porém possui a municipalidade recursos orçamentários para pagamento dos servidores comissionados e nomeados.

Conforme autos nº 0503266-78.2015.8.05.0039, a municipalidade também não impugnou a veracidade da relação nominal, de fls. 17 do referido processo, dos servidores contratados através de Regime Especial de Direito Administrativo, bem como não houve impugnação sobre a contratação de servidores do quadro de saúde, através de uma Fundação, sob a forma de Organização Social, para a prestação de serviços essenciais da administração pública, na área de saúde, e os números informados na petição inicial, sobre a situação funcional dos servidores em exercício, circunstâncias que também demonstram a preterição dos candidatos aprovados no certame, constituindo-se, desta forma, a existência de direito líquido e certo em favor destes para fins de nomeação e posse no cargo público descrito nos autos, conforme jurisprudência predominante nos tribunais superiores sobre a matéria.

Nos autos da ação 0503266-78.2015.8.05.0039, fora prolatada decisão interlocutória, para antecipação dos efeitos da tutela, em favor dos candidatos que obtiveram as classificações de nº 27, 41, 62, 80, 121 e 153, portanto, classificações inferiores à da impetrante nos autos, no referido certame, e no Agravo de Instrumento nº 0003756-12.2017.8.05.0000, negado provimento, como requerido pelo Município de Camaçari, com a manutenção da antecipação de tutela deferida, em favor da candidata HERMITA MAGALHÃES CERQUEIRA, que obteve a 49º colocação no certame em discussão.

(...) "


Em adendo, não há de se olvidar que, já tendo enfrentando a questão (preterição para cargo de técnico de enfermagem), serena é a jurisprudência deste Sodalício, reconhecendo a perfeição da preterição vinculada ao Edital n.  01/2013 do Município apelante. À propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500163-58.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GILTACIRA SOUSA DOS SANTOS Advogado (s):MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL, JOSE LEANDRO OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA IV CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO. RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. I – O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas inicialmente ofertadas (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas vagas, ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, ou de preterição arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado, neste caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE 873.311/PI com repercussão geral). II – Constatada a contratação precária e irregular de terceiros para a função de técnico de enfermagem em número que alcança a classificação de candidata aprovada que se encontra em cadastro de reserva para o mesmo cargo, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da Impetrante. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500163-58.2018.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado GILTACIRA SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 26 de Abril de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 05001635820188050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Grifos acrescidos.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL Nº 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se o Município de Camaçari contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela Apelada, para determinar a convocação e posse da candidata no âmbito do certame regido pelo Edital nº 01/2013, para o cargo de técnico em enfermagem.

2. A análise dos autos revela que as contratações precárias realizadas pelo Município, durante a fluência do prazo de validade do concurso público, denotam a preterição arbitrária e imotivada da apelada, não merecendo alteração a sentença que determinou a sua convocação e posse.

3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

(TJBA, APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503843-22.2016.8.05.0039, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 23/02/2021). Grifos acrescidos.


Na mesma toada de convolação da mera expectativa em direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas em caso de comprovada preterição, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NUMERO DE VAGAS -N ECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA -PRAZO DE VALIDADE -IMPOSSIBILIDADE. Predomina na jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao numero de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo, tem mera expectativa de direito à nomeação. Comprovada a necessidade do serviço público deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do numero de vagas. Recurso conhecido e Improvido. Predomina na jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao numero de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo, tem mera expectativa de direito à nomeação. Comprovada a necessidade do serviço público deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do numero de vagas. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AI: 200900010044468 PI 200900010044468, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/11/2011, 3ª Câmara Especializada Cível)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. EDITAL QUE PREVÊ O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. As sentenças ilíquidas devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, por não ter valor certo, não se abarcam na exceção prevista no art. 475, § 2º do CPC. Precedentes do STJ. 2. O entendimento atual da jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores, caminha no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao número de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo tem mera expectativa de direito à nomeação. 3. Ainda que comprovada a necessidade do serviço público deve ser observada a classificação dos aprovados fora do número de vagas, em razão do que restou ressalvado no edital, ou seja, diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. V.V. 4. O candidato aprovado no concurso público, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, tem direito à nomeação nas hipóteses em que a administração realiza vínculo precário, por meio de contratações temporárias ou, até mesmo, designações ad hoc e cessões de servidor, para preenchimento da atribuição que poderia e deveria ser exercida pelo aprovado. (TJ-MG - AC: 10394080831503001 Manhuaçu, Relator: Vieira de Brito, Data de Julgamento: 08/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2012)


Noutro giro, no que toca à alegação de impossibilidade de utilização, de ofício, de prova emprestada em sede de writ, é entendimento sereno da jurisprudência pátria que necessário se faz a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu, in casu, na medida em que as informações coletadas das referidas provas, além de serem fatos notórios por disponibilizados na rede mundial de computadores, independendo, portanto, de prova, na exata interpretação do art. 374, I, do CPC, não foram impugnadas em seu conteúdo em sede da peça recursal do ID n. 53961756, tendo, ainda, o apelante participado dos processos em que foi constituída a referida prova, sem qualquer violação do princípio do contraditório. Em arremate, não pode a forma se sobrepor ao conteúdo em uma nova visão do processo em que vige com mais fortaleza o princípio da instrumentalidade das formas. A propósito:


Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em um dado processo de prova já produzida em outro. A implementação do empréstimo requer que as partes do processo para o qual a prova seja trasladada tenham participado efetivamente do outro processo, de modo a restar devidamente resguardado o princípio do contraditório. Jurisprudência pacificada no STJ. Caso concreto no qual a Defensoria Pública foi alijada da construção da prova, ainda que não fosse imprescindível ser parte no processo paradigma. Inviável imposição dos efeitos da prova emprestada ao litigante que não participou de sua formação. Violação da garantia constitucional do contraditório. Provimento do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. (TJ-RJ - AI: 00044990320158190000 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015). Grifos acrescidos.


LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PLEITO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE ATENDIDO O CONTRADITÓRIO E OS ELEMENTOS PERMITEM ALCANÇAR CONVICÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Pleiteou o exequente a dispensa da realização de perícia avaliatória e o aproveitamento de prova emprestada. Não existe óbice formal ao aproveitamento da prova, pois o agravado é executado em ambos os processos, estando plenamente atendido o princípio do contraditório. Ademais, os pareceres técnicos estão bem fundamentados e não há qualquer evidência de alteração de valor no período decorrido de sua realização. Por isso, adota-se o resultado maior, com atualização. (TJ-SP 21582354120178260000 SP 2158235-41.2017.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 04/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017). Grifos acrescidos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Acolhimento de laudo de avaliação confeccionado em outra execução, na qual também é parte o executado, como prova emprestada Laudo elaborado há menos de um ano e com observância do contraditório Nova avaliação desnecessária Prova emprestada admitida Incidência dos princípios da economia, efetividade e celeridade processual Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2261635320118260000 SP 0226163-53.2011.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/01/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2012). Grifos acrescidos.


Na mesma toada, não merece acolhimento o argumento recursal do apelante de que a sentença a quo determinou a nomeação e posse da apelada sem a obrigatória observância de preenchimento dos demais requisitos da norma editalícia, posto que a segurança foi concedida para nomeação e posse da candidata “conforme edital 01/2013”, ou seja, com a observância dos requisitos deste, segundo de debulha da parte dispositiva do decisum do ID n. 53961501. 


A latere, há de se rechaçar, também, a tese recursal de alcanço do limite prudencial com as despesas de pessoal a obstaculizarem a nomeação e posse da impetrante, na medida em que a norma que se extrai do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 exclui expressamente as despesas decorrentes do cumprimento de  decisões  judiciais  do cômputo dos gastos com pessoal limitados pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal. In verbis:


“Art. 19 - (…)

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(…)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”


À vista das considerações postas, restou demonstrada de forma cabal a existência dos cargos públicos e a ocorrência da preterição a alcançar a ordem de classificação da impetrante, convolando-se a sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, o que compele ao não provimento do Apelo e confirmação in totum da sentença, inclusive, em sede de Remessa Necessária.


Ante o exposto, voto no sentido de:



01) Conhecer da Apelação e lhe negar provimento; e,



02) Em sede de Remessa Necessária, confirmar a sentença a quo por seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões,     de        de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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