PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100464-43.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DAVID SOMBRA PEIXOTO | ||
| APELADO: TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO, THAIS RIOS SOUZA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA COM RISCO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. CARÊNCIA DE 24 HORAS APLICÁVEL (ART. 35-C, I, LEI 9.656/98). REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO PELA CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos de apelação das rés tão somente para adequar os índices de correção monetária e juros de mora à sistemática da Lei 14.905/2024, mantendo a condenação ao custeio integral de internamento psiquiátrico de urgência e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A embargante sustenta que o julgado padece de omissões e contradições quanto: (i) à validade da cláusula de carência de 180 dias para internações psiquiátricas, alegando que o quadro clínico não caracterizaria urgência apta a afastar tal limitação; (ii) à limitação do reembolso aos valores da tabela contratual, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98; (iii) à necessidade de prova de efetivo desembolso prévio para a concessão do ressarcimento material; (iv) à legalidade da cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, conforme o Tema 1.032 do STJ; (v) à observância das disposições da Lei 10.216/2001 sobre a excepcionalidade do internamento e a suposta unilateralidade do laudo médico assistente; e (vi) à necessidade de aplicação da Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal da parte para o cumprimento de obrigação de fazer.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da cláusula de carência de 180 dias em internação psiquiátrica eletiva; (ii) estabelecer se o reembolso deve limitar-se aos valores da tabela contratual do plano de saúde, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro; (iii) determinar se houve omissão quanto à comprovação do efetivo desembolso prévio para o ressarcimento material; (iv) definir se o acórdão silenciou sobre a legalidade da cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação, à luz do Tema 1.032 do STJ; (v) estabelecer se o julgado ignorou as disposições da Lei 10.216/2001 acerca da excepcionalidade do internamento psiquiátrico e da unilateralidade do laudo médico; (vi) determinar se é exigível a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou de maneira exauriente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma exaustiva, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
4. Em situação de urgência psiquiátrica comprovada por relatório médico assistente que indicou surto psicótico com grave risco de suicídio, a carência aplicável é de apenas 24 horas, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. Esta norma de ordem pública prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas que estabelecem prazos de 180 dias para internações eletivas, sendo irrelevante a natureza eletiva ou de urgência para afastar a proteção legal em casos de risco iminente à vida.
5. A negativa abusiva de cobertura pela operadora impossibilita a limitação do reembolso aos valores da tabela contratual. A despesa particular suportada pela família dos autores decorreu diretamente da recusa injustificada da ré, configurando inadimplemento contratual que gera o dever de reparação integral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em diálogo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. A discussão acerca da cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação, objeto do Tema 1.032 do STJ, é irrelevante para o caso concreto. A negativa administrativa não se fundou na aplicação dessa cláusula, mas no indeferimento total da internação com base em carência inexistente para casos de emergência. Pretender reabrir essa discussão em embargos de declaração configura tentativa de inovar a tese defensiva ou rediscutir o mérito por via processual inadequada.
7. A validade do internamento psiquiátrico de urgência foi plenamente demonstrada por prova documental idônea, especialmente o relatório médico circunstanciado que descreveu a necessidade de ajuste terapêutico intensivo e o risco de vida. A alegação de que o médico assistente é vinculado à clínica escolhida não retira a presunção de veracidade da indicação clínica para fins de cobertura assistencial, cabendo à operadora o ônus de provar, de forma técnica e contemporânea aos fatos, a desnecessidade da internação (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
8. A questão relativa à necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, prevista na Súmula 410 do STJ, é matéria pertinente à fase de cumprimento de sentença e execução de astreintes, não constituindo omissão no julgamento do mérito da fase de conhecimento. O acórdão limitou-se a definir a existência da obrigação e o dever de indenizar, cabendo ao juízo de origem dirimir a validade dos atos executórios no momento processual oportuno.
9. O prequestionamento resta atendido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto. Segundo o dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Em se tratando de internação psiquiátrica de urgência com risco iminente à vida ou à integridade física do segurado, comprovado por relatório médico, a carência aplicável é de 24 horas, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, norma de ordem pública que prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas.
2. A negativa abusiva de cobertura de internação psiquiátrica de urgência impossibilita a operadora de limitar o reembolso aos valores da tabela contratual, devendo arcar com o custo integral do tratamento particular suportado pelo segurado em razão da recusa injustificada.
3. O acórdão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente não padece de omissão ou contradição, ainda que não rebata exaustivamente todos os argumentos das partes, nos termos do livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 35-C, I; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei 10.216/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410 (pertinente à fase de cumprimento de sentença); STJ, Tema 1.032 (irrelevância para o caso concreto, pois a negativa não se fundou na cláusula de coparticipação).
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8100464-43.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e embargados TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e THIAGO ANDRADE NEIVA DOS SANTOS .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto desta Relatora.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100464-43.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros | |
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DAVID SOMBRA PEIXOTO | |
| APELADO: TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO, THAIS RIOS SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face do Acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial aos recursos de apelação interpostos pelas rés, tão somente para adequar os índices de correção monetária e juros de mora à sistemática da Lei nº 14.905/2024, mantendo, contudo, a condenação principal referente à obrigação de custeio integral de internamento psiquiátrico de urgência e indenizações por danos materiais e morais, nos seguintes termos:
“Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS( SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) . PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADAS ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL E DISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA DETERMINAR ALTERAÇÃO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DAS CONDENAÇÕES DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, APLICA-SE O INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, E, APÓS SUA VIGÊNCIA, O IPCA E A TAXA SELIC.SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. “(id. 101419713)
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado.
Aduz, em síntese, que: (i) o Acórdão não teria observado a validade da cláusula de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações, alegando que o quadro clínico do segundo autor não caracterizaria urgência apta a afastar tal limitação; (ii) haveria omissão quanto à tese de que o reembolso deve ser limitado aos valores da tabela do plano de saúde, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro; (iii) o julgado silenciou sobre a necessidade de prova do efetivo desembolso prévio para a concessão do ressarcimento material; (iv) não houve manifestação expressa sobre a legalidade da cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica (Tema 1.032 do STJ); (v) o tribunal teria ignorado as disposições da Lei nº 10.216/2001 sobre a excepcionalidade do internamento compulsório e a suposta unilateralidade do laudo médico assistente; e (vi) seria necessária a aplicação da Súmula 410 do STJ, exigindo-se a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao final, pugna : “ que conheça os presentes embargos declaratórios para reformar a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de omissão no acórdão proferido, com o devido saneamento do(s) ponto(s)demonstrado(s) no presente embargos de declaração - com pronunciamento explícito a respeito dos preceitos legais tido por olvidados, para fins de prequestionamento de futuro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, que toda e qualquer intimação seja feita única e exclusivamente para a pessoa do Bel. Thiago Pessoa Rocha OAB/PE 29650, com endereço na Rua da Hora,692 – Espinheiro – Recife/PE, ressaltando que requerimento desta espécie é plenamente admissível e o seu desrespeito implica nulidade.”(ID. 102655099)
Instados a se manifestarem, os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 103684504.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que cumpre relatar.
Salvador/BA, data certificada no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
ix
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100464-43.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DAVID SOMBRA PEIXOTO | ||
| APELADO: TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO, THAIS RIOS SOUZA |
| VOTO |
Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, verifico que a insurgência não merece prosperar, porquanto o Acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Codex Processual.
Da análise detida do Acórdão de ID 101419713, observa-se que este tribunal enfrentou de maneira exauriente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.
No que tange à alegada violação à cláusula de carência, restou consignado de forma cristalina que, em se tratando de situação de urgência e emergência — devidamente atestada pelo relatório médico assistente de ID 88686342 (Ref. 136823150), o qual indicou surto psicótico com grave risco de suicídio —, o prazo de carência aplicável é de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
O entendimento decorre da subsunção direta dos fatos ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, norma de ordem pública que prevalece sobre as restrições contratuais de 180 (cento e oitenta) dias para internações eletivas.
A contradição apontada pela embargante, na realidade, reflete o seu inconformismo com a valoração probatória e jurídica realizada pelo colegiado. Não há vício intrínseco à fundamentação do julgado; há, sim, a aplicação de norma imperativa que afasta a tese defensiva.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos de forma exaustiva quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme a sistemática do livre convencimento motivado.
Quanto à tese de que o reembolso deveria observar os limites da tabela contratual ou que deveria incidir a coparticipação de 50%, o Acórdão fundamentou a manutenção da condenação na ilicitude da conduta inicial da operadora.
Ao negar indevidamente a cobertura sob o pretexto de carência em momento de urgência vital, a embargante incorreu em falha na prestação do serviço, impossibilitando os autores de utilizarem a rede credenciada de forma regular.
Neste contexto de inadimplemento contratual por parte da fornecedora, não pode esta pretender a limitação do ressarcimento material aos parâmetros da tabela do plano, visto que a despesa particular apenas foi suportada pela família em razão da recusa injustificada da própria ré.
A condenação ao ressarcimento simples do valor de R$ 6.830,00 (ID 88686331) visa recompor o patrimônio dos autores pelo dano emergente causado pela conduta abusiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em diálogo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 1.032 do STJ, o Acórdão registrou que tal debate é irrelevante para o caso em tela, uma vez que a negativa administrativa não se deu pela aplicação de cláusula de coparticipação após o 30º dia, mas sim pelo indeferimento total da internação com base em carência inexistente para casos de emergência.
A pretensão de discutir a legalidade da coparticipação neste estágio processual configura tentativa de inovar a tese defensiva ou rediscutir o mérito por via inadequada.
A embargante alega omissão quanto à análise da adequação do internamento à Lei da Reforma Psiquiátrica.
O Acórdão, entretanto, validou a prova documental coligida, especialmente o relatório médico circunstanciado que descreveu a necessidade de ajuste terapêutico intensivo e o risco de vida.
A alegação de que o médico é vinculado à clínica escolhida não retira a presunção de veracidade da indicação clínica para fins de cobertura assistencial, cabendo à operadora provar, de forma técnica e contemporânea aos fatos, que a internação seria desnecessária — ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Sobre a inexigibilidade de sanções pela falta de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), ressalte-se que tal matéria é pertinente à fase de cumprimento de sentença e execução de astreintes, não configurando omissão no julgamento do mérito da fase de conhecimento.
O Acórdão limitou-se a definir a existência da obrigação e o dever de indenizar, sendo a validade dos atos executórios questão a ser dirimida pelo juízo de origem no momento processual oportuno.
Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil positivou a figura do prequestionamento ficto.
Segundo o dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado em seus termos, diante da absoluta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, data certificada no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora