PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-52.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
APELADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI
Advogado(s):MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURA NO CANHOTO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por instituição filantrópica (Santa Casa de Misericórdia) em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A controvérsia reside na validade de duplicatas mercantis sem aceite, as quais a apelante sustenta serem inexigíveis devido à ausência de identificação clara dos prepostos que assinaram os canhotos de recebimento das mercadorias (insumos hospitalares). O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos títulos com base na Teoria da Aparência e na falta de negativa expressa quanto ao recebimento dos produtos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça em primeira instância dispensa o preparo recursal na ausência de decisão revogatória; e (ii) determinar se o comprovante de entrega de mercadoria assinado por pessoa não identificada, mas recebido no endereço da empresa devedora, é documento hábil a aparelhar execução de duplicata sem aceite, à luz da Teoria da Aparência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois a gratuidade judiciária, uma vez concedida, estende-se a todas as instâncias e atos do processo (art. 99, § 1º, CPC), inexistindo prova de alteração da capacidade financeira da entidade filantrópica ou decisão revogatória.

A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial desde que acompanhada do instrumento de protesto e da prova de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, Lei nº 5.474/68).

Pela Teoria da Aparência, presume-se legítimo o recebimento de mercadorias por quem se encontra nas dependências da pessoa jurídica devedora, sendo desnecessária a prova de que o recebedor possuía poderes formais de gerência ou representação.

Uma vez apresentados os canhotos assinados e as notas fiscais, o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo (como o não recebimento efetivo ou fraude) recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC), que, no caso, limitou-se a impugnações genéricas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC).

Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deferida na origem permanece hígida em grau recursal, salvo se houver decisão expressa de revogação fundamentada na alteração da condição financeira do beneficiário. 2. É válida a entrega de mercadoria comprovada por assinatura em canhoto de nota fiscal, ainda que sem identificação completa do recebedor, quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica, aplicando-se a Teoria da Aparência para fins de executividade de duplicata mercantil."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 99, § 1º, 373, II e 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000184-51.2016.8.05.0062.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001770-52.2025.8.05.0113, em que figura como apelante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, e, como apelada, PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara CíveL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade.


 

 

SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-52.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
APELADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 88194581) interposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra a r. sentença (ID 88194580), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 8001770-52.2025.8.05.0113), opostos em face de PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]

A embargante equivoca-se ao sustentar que a ausência de contrato formal viciaria a exigibilidade das duplicatas, porquanto tal exigência não encontra amparo na legislação aplicável e conduziria ao indesejável formalismo que obstaculizaria o desenvolvimento das relações comerciais ordinárias.

No caso dos autos, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA limitou-se a impugnar a falta de identificação das pessoas que receberam as mercadorias, todavia, não negou expressamente o recebimento dos produtos. Ademais, conforme precedentes consolidados dos tribunais superiores, existe presunção de legalidade e de veracidade dos atos do tabelião de notas que procedeu aos protestos por indicação, tornando os protestos devidos e configurando a exigibilidade do título levado à execução.

Por sua vez, a PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI demonstrou a existência de causa que justificasse o saque do título e o manejo da ação executiva, instruindo o feito com notas fiscais de venda dos produtos, comprovantes de entrega das mercadorias e certidão de protesto dos títulos, atendendo aos requisitos previstos no art. 15 da Lei 5.474/68.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a alegação de ausência de indicação de dados pessoais completos junto às assinaturas dos recebedores das mercadorias não guarda relevância jurídica, uma vez que a contratação e o recebimento dos produtos jamais foram efetivamente impugnados pela embargante. A teoria da aparência autoriza presumir que aquele que está nas dependências da empresa aguardando a entrega das mercadorias possui legitimidade para assinar o comprovante de recebimento, sendo inviável o acolhimento da arguição de não recebimento para infirmar a validade dos títulos.

[...]

Em resumo, conclui-se que: (a) foram demonstrados os fatos constitutivos do direito da embargada através da apresentação de notas fiscais, canhotos de entrega e protestos válidos; (b) a embargante limitou-se a impugnar genericamente a identificação dos recebedores sem negar o efetivo recebimento das mercadorias; (c) não se desincumbiu do ônus de comprovar que as pessoas que assinaram os canhotos não eram seus prepostos ou funcionários autorizados.

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo íntegra a execução que tramita nos autos de referência, por reconhecer a validade e exigibilidade dos títulos executivos apresentados pela embargada.

Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88194581). Em suas razões, sustenta, em síntese, a  inexigibilidade dos títulos executivos, por entender que os comprovantes de entrega das mercadorias não constituem "documento hábil" conforme exige o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Afirma que a mera aposição de assinaturas ilegíveis e não identificadas nos canhotos das notas fiscais compromete a certeza da entrega.


Nesse sentido, defende que não há como presumir que os signatários eram seus prepostos ou funcionários autorizados, o que torna a prova da entrega frágil e insuficiente para conferir força executiva às duplicatas sem aceite. Alega, ainda, que, por ser uma instituição de grande porte com protocolos internos para recebimento, a aceitação de tais documentos representa um grave risco à segurança jurídica, não sendo razoável a aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os embargos para extinguir a execução.


Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 88194583. Preliminarmente, pugnou pela deserção do recurso por revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defende a manutenção da sentença, arguindo que a entrega das mercadorias foi devidamente comprovada e que a conduta da Apelante viola a boa-fé objetiva. Requer a majoração dos honorários advocatícios.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-52.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
APELADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS


VOTO



I. DA PRELIMINAR DE  CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO


Antes de proceder ao juízo de admissibilidade, cumpre analisar a preliminar de deserção arguida pelo Apelado, sob o argumento de que a gratuidade judiciária da Apelante teria sido revogada na origem.


Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi expressamente deferido à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna pelo juízo a quo (ID 489263219). Nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, estende-se a todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final, salvo se expressamente revogado.


Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer decisão posterior que tenha revogado o benefício concedido na origem. A mera alegação em contrarrazões, desprovida de prova de uma decisão revogatória transitada em julgado, não possui o condão de afastar a eficácia da benesse já deferida.


Ademais, a concessão original do benefício levou em consideração a natureza de entidade filantrópica da apelante, o que reforça a razoabilidade da sua manutenção, inexistindo nos autos prova de alteração da sua capacidade financeira que justificasse a revogação.


Portanto, REJEITO a preliminar de deserção, reconhecendo a dispensa do preparo ante a gratuidade de justiça mantida.



II. DOS DEMAIS REQUISITOS


Superada a preliminar, passo à análise dos demais pressupostos recursais.


O presente recurso de Apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O recurso é próprio e cabível, visto que interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos à Execução, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).


A Apelante detém plena legitimidade, figurando como embargante na ação originária. O interesse recursal é evidente, uma vez que a recorrente sucumbiu no decisum e insurge-se contra a rejeição de seus pedidos, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da execução. Inexistentes, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


No que tange à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a data da intimação da sentença e o protocolo das razões recursais.


Quanto ao preparo, este resta dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à apelante, benefício que, conforme analisado em sede de preliminar, se mantém hígido.


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.



III. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade das duplicatas virtuais que aparelham a execução originária, especificamente quanto à comprovação da entrega das mercadorias e a responsabilidade da Apelante pelo adimplemento do débito.


Sustenta a Apelante a inexistência de título executivo hábil, argumentando que as duplicatas não possuem aceite e que os canhotos das notas fiscais estão assinados por pessoas não identificadas, o que afastaria a certeza e a liquidez da obrigação.


Sem razão, contudo.


É cediço que a duplicata mercantil, por ser um título causal, exige, para sua execução desacompanhada do aceite, a comprovação do negócio jurídico subjacente, o que se faz pela juntada do instrumento de protesto e do "documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria", conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.

A jurisprudência pátria, ao interpretar a expressão "documento hábil", tem reiteradamente aplicado a Teoria da Aparência, segundo a qual se presume válido o ato praticado por pessoa que, embora sem poderes formais de representação, se apresenta como apta a recebê-lo em nome da empresa, especialmente quando a entrega ocorre no endereço do estabelecimento devedor.


No caso em tela, o Apelado colacionou as Notas Fiscais Eletrônicas acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, devidamente assinados. A insurgência da Apelante de que as assinaturas são "ilegíveis" ou de "terceiros estranhos" não subsiste frente à Teoria da Aparência.


Exigir que o entregador, a cada ato, verifique a identidade e os poderes de representação de quem se apresenta para receber os produtos seria impor um ônus desarrazoado e impraticável ao credor, engessando a fluidez que é essencial às transações comerciais.


É pacífico o entendimento desta Corte de que é válida a entrega de mercadoria realizada no estabelecimento da pessoa jurídica a quem se apresenta como preposto, sendo desnecessário que o recebedor tenha poderes expressos de gerência ou representação estatutária. Presume-se que aquele que se encontra nas dependências da empresa (especialmente em uma instituição de grande porte como um hospital) e recebe as mercadorias, possui autorização para tanto.


Nesse sentido este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma consistente nesse sentido, valorizando a prova da entrega no endereço do sacado e atribuindo ao devedor o ônus de desconstituí-la:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTOS DA EXECUTADA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE . PRESENTES OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO E. STJ. PRELIMINAR de ANTIDIALETICIDADE AFASTADA . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata . 2. É expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução 3 . Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi instruída com os documentos necessários, notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº . 000510-84.2015.8.05 .0062, nos Id. Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes . 4. Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, como bem pontuado pelo juízo a quo, caberia ao Embargante apresentar o valor que alega ser correto e a memória de cálculos a fundamentar seu pleito de excesso de execução, o que de fato não o fez, a fim de cumprir os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC 5. A apelação ataca fundamentos da sentença, havendo dialeticidade na peça recursal, pelo que deve ser afastada a preliminar de antidialeticidade arguida . 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


(TJ-BA - Apelação: 80001845120168050062, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024)


No caso dos autos, a apelada cumpriu seu ônus processual ao instruir a execução com as duplicatas, os respectivos instrumentos de protesto e os comprovantes de entrega devidamente assinados, ainda que de forma não identificada, no endereço da apelante. A partir desse momento, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora foi transferido à embargante, ora apelante, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.


Contudo, a apelante se limitou a uma impugnação genérica e formalista, sem, em momento algum, negar categoricamente a existência da relação comercial ou o efetivo recebimento dos produtos. Não produziu qualquer prova de que as assinaturas pertenciam a pessoas estranhas aos seus quadros ou de que as mercadorias jamais adentraram seu estabelecimento. Tal postura processual enfraquece sobremaneira sua tese recursal.


A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, pois prestigia a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, evitando que o devedor se valha da própria desorganização ou de um formalismo excessivo para se esquivar do cumprimento de obrigação legitimamente constituída.

 

 


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).

SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora