PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000210-40.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela Defesa, sob a alegação de que o agravante é portador de asma grave. Sentenciado cumpre pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar, à luz de seu quadro clínico, diante do regime fechado em que se encontra e da estrutura da unidade prisional para atendimento médico.

III. Razões de decidir

3. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar para o apenado que cumpra pena em regime aberto e se enquadre em uma das hipóteses legais, como doença grave.

4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o benefício a sentenciados em regime diverso, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verificou no caso.

5. Informações médicas oficiais da unidade prisional indicam a necessidade de atendimento por pneumologista e possível encaminhamento a unidade com suporte, sem indicar intransponibilidade de atendimento.

6. Dificuldades logísticas para o encaminhamento do apenado não justificam, por si só, a conversão do regime para domiciliar, devendo ser buscadas soluções administrativas para assegurar o direito à saúde.

7. A decisão de primeiro grau encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátria, pois inexistem elementos que evidenciem a excepcionalidade requerida para a prisão domiciliar.

IV. Dispositivo 

8. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000210-40.2025.8.05.0191, oriundo da Vara de Execuções da Comarca de Paulo Afonso - BA, tendo como Agravante UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto condutor. 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000210-40.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Paulo Afonso/BA que negou o pedido de prisão domiciliar do Recorrente.  

Em suas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que o referido decisum não pode subsistir, uma vez que o Apenado encontra-se com a saúde comprometida pois apresenta quadro de “doença respiratória crônica, conhecida como asma grave”. Argumenta que o sentenciado necessita de cuidados médicos que não pode lhe oferecer. Nessa toada, pugna pela extirpação da ilegalidade existente, com a concessão de prisão domiciliar ao Agravante (ID 85236097).

O Ministério Público do Estado da Bahia encartou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo e consequente manutenção da decisão guerreada (ID 85236101).

Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado, restando mantida a decisão objurgada (ID 85236102).

A Procuradoria de Justiça, através de parecer, pronunciou-se pelo improvimento do recurso (ID 86654030 ).

Eis o relatório


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000210-40.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


O Recorrente interpôs o presente Agravo em Execução no intuito de desconstituir a decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, argumentando que se encontra com a saúde comprometida pois apresenta quadro de “doença respiratória crônica, conhecida como asma grave”, conforme comprovado pelos laudos médicos.

Cuidando-se de recurso previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, o agravo deve ser apreciado.

Sem maiores digressões, razão não assiste à Defesa. 

Segundo consta nos fólios, o Agravante cumpre pena de 16(dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de crime de homicídio qualificado

Nesse contexto, importa destacar que o regime fechado (o qual atualmente está o Agravante) é incompatível com a colocação do apenado em prisão domiciliar, conforme se observa da leitura do artigo 117, da Lei de Execução Penal, sendo um dos seus requisitos a condição de que o apenado esteja desfrutando do regime aberto.

Porém, excepcionalmente, a “jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado”. (STJ - RHC 64.509/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/08/2016).

Ocorre que o Agravante não se enquadra nas condições excepcionais que lhe autorize ser beneficiado pela prisão domiciliar.

A despeito do reeducando ter sido diagnosticado como portador de asma grave, conforme atestado médico acostado aos autos, instado a se manifestar sobre a compatibilidade entre a condição de saúde do penitente e a continuidade do cumprimento de pena naquela unidade, o Coordenador de Saúde da Unidade Prisional, em resposta a solicitação judicial, em 24//04/2025, informou o seguinte (ID 85236095):


“Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste, informar que de acordo com informações que constam em prontuário do apenado em epigrafe, o mesmo portador de doença grave de asma, havendo a necessidade de avaliação com o médico pneumologista. Considerando que esta é uma unidade básica de saúde, e visto que para avaliação com o especialista supramencionado é necessário a inserção do apenado no sistema único de saúde para realização de consulta. Vale informar que a secretaria municipal de saúde está passando por ajustes na administração, delongando um pouco mais do habitual. Na oportunidade, informo também que devido a alta demanda de atividades na unidade, pode haver imprevistos por falta de policial penal para realizar tal ação de condução a unidade. Por fim, mediante orientação médica, sugere-se a verificação para encaminhá-lo para unidade de suporte adequado a manutenção a integridade física do apenado.”


Do que se extrai da informação contida no ofício, embora descreva dificuldades, não necessariamente implica a necessidade de prisão domiciliar. Pelo contrário, a sugestão de "encaminhá-lo para unidade de suporte adequado" reforça a possibilidade de o sentenciado ser atendido em um local que possua a estrutura necessária para seu tratamento, como uma unidade hospitalar com suporte médico especializado.

A menção de que a Secretaria de Saúde está passando por ajustes e a falta de policiais penais para condução são obstáculos logísticos, mas não evidenciam uma impossibilidade intransponível de tratamento dentro do sistema prisional ou de saúde pública. A própria sugestão de um encaminhamento para uma unidade de suporte adequado indica que há alternativas internas ao sistema para garantir a saúde do apenado, sem a necessidade de concessão de prisão domiciliar.

Dessa forma, o ofício, apesar de apontar desafios, valida a argumentação do juízo que negou a prisão domiciliar, visto que há possibilidade do sentenciado pode ser atendido em unidade própria de saúde, viabilizada pelo Juízo a quo na r. decisão de indeferimento do pleito de prisão domiciliar (ID 85236096).

Ademais, a decisão de origem, com acerto, ressaltou a necessidade de que a situação de saúde do reeducando seja assistida, o que implica na adoção de medidas administrativas para garantir o acesso à consulta e ao tratamento médico necessário, sem que isso, contudo, implique na automática concessão da prisão domiciliar.

A responsabilidade pela saúde do apenado recai sobre o Estado, que deve providenciar os meios para o atendimento médico adequado, seja dentro ou fora da unidade prisional, mas sempre priorizando a manutenção da execução da pena, salvo em situações de comprovada e extrema excepcionalidade.

A propósito:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 117 da LEP permite a concessão do regime domiciliar aos condenados com mais de 70 anos de idade ou com doença grave que cumpram pena em regime aberto.

2. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar.

3. O caso sub judice, todavia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência desta Corte. De acordo com o Tribunal estadual, "é certo que [...] o paciente e sua esposa possuem três filhos maiores de idade, dois deles domiciliados na mesma cidade de Leme, local de residência do paciente e de sua mulher (fls. 13), pessoas que, evidentemente, teriam condições de fornecer os cuidados necessários à mãe doente" (fl. 192).

4. Além disso, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de estupros de vulnerável praticados no ano de 2015 - quando, a despeito de pretender se valer de sua avançada idade para obter a concessão de prisão domiciliar, já tinha 76 anos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 185.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)”


Assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária se mostra em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, uma vez que não restou demonstrada a excepcionalidade da situação do reeducando a justificar a medida pleiteada.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA, mantendo-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.

Reforço, contudo, a necessidade do Juízo da Execução Penal diligenciar junto aos órgãos competentes para que seja garantida a devida assistência médica ao apenado, com a realização da avaliação com pneumologista e o tratamento que se fizer necessário, em observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Comunique-se ao juízo a quo.

É como voto.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator