PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000210-40.2025.8.05.0191, oriundo da Vara de Execuções da Comarca de Paulo Afonso - BA, tendo como Agravante UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000210-40.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela Defesa, sob a alegação de que o agravante é portador de asma grave. Sentenciado cumpre pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar, à luz de seu quadro clínico, diante do regime fechado em que se encontra e da estrutura da unidade prisional para atendimento médico.
III. Razões de decidir
3. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar para o apenado que cumpra pena em regime aberto e se enquadre em uma das hipóteses legais, como doença grave.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o benefício a sentenciados em regime diverso, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verificou no caso.
5. Informações médicas oficiais da unidade prisional indicam a necessidade de atendimento por pneumologista e possível encaminhamento a unidade com suporte, sem indicar intransponibilidade de atendimento.
6. Dificuldades logísticas para o encaminhamento do apenado não justificam, por si só, a conversão do regime para domiciliar, devendo ser buscadas soluções administrativas para assegurar o direito à saúde.
7. A decisão de primeiro grau encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátria, pois inexistem elementos que evidenciem a excepcionalidade requerida para a prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Paulo Afonso/BA que negou o pedido de prisão domiciliar do Recorrente. Em suas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que o referido decisum não pode subsistir, uma vez que o Apenado encontra-se com a saúde comprometida pois apresenta quadro de “doença respiratória crônica, conhecida como asma grave”. Argumenta que o sentenciado necessita de cuidados médicos que não pode lhe oferecer. Nessa toada, pugna pela extirpação da ilegalidade existente, com a concessão de prisão domiciliar ao Agravante (ID 85236097). O Ministério Público do Estado da Bahia encartou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo e consequente manutenção da decisão guerreada (ID 85236101). Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado, restando mantida a decisão objurgada (ID 85236102). A Procuradoria de Justiça, através de parecer, pronunciou-se pelo improvimento do recurso (ID 86654030 ). Eis o relatório Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000210-40.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Recorrente interpôs o presente Agravo em Execução no intuito de desconstituir a decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, argumentando que se encontra com a saúde comprometida pois apresenta quadro de “doença respiratória crônica, conhecida como asma grave”, conforme comprovado pelos laudos médicos. Cuidando-se de recurso previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, o agravo deve ser apreciado. Sem maiores digressões, razão não assiste à Defesa. Segundo consta nos fólios, o Agravante cumpre pena de 16(dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de crime de homicídio qualificado Nesse contexto, importa destacar que o regime fechado (o qual atualmente está o Agravante) é incompatível com a colocação do apenado em prisão domiciliar, conforme se observa da leitura do artigo 117, da Lei de Execução Penal, sendo um dos seus requisitos a condição de que o apenado esteja desfrutando do regime aberto. Porém, excepcionalmente, a “jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado”. (STJ - RHC 64.509/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/08/2016). Ocorre que o Agravante não se enquadra nas condições excepcionais que lhe autorize ser beneficiado pela prisão domiciliar. A despeito do reeducando ter sido diagnosticado como portador de asma grave, conforme atestado médico acostado aos autos, instado a se manifestar sobre a compatibilidade entre a condição de saúde do penitente e a continuidade do cumprimento de pena naquela unidade, o Coordenador de Saúde da Unidade Prisional, em resposta a solicitação judicial, em 24//04/2025, informou o seguinte (ID 85236095): “Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste, informar que de acordo com informações que constam em prontuário do apenado em epigrafe, o mesmo portador de doença grave de asma, havendo a necessidade de avaliação com o médico pneumologista. Considerando que esta é uma unidade básica de saúde, e visto que para avaliação com o especialista supramencionado é necessário a inserção do apenado no sistema único de saúde para realização de consulta. Vale informar que a secretaria municipal de saúde está passando por ajustes na administração, delongando um pouco mais do habitual. Na oportunidade, informo também que devido a alta demanda de atividades na unidade, pode haver imprevistos por falta de policial penal para realizar tal ação de condução a unidade. Por fim, mediante orientação médica, sugere-se a verificação para encaminhá-lo para unidade de suporte adequado a manutenção a integridade física do apenado.” Do que se extrai da informação contida no ofício, embora descreva dificuldades, não necessariamente implica a necessidade de prisão domiciliar. Pelo contrário, a sugestão de "encaminhá-lo para unidade de suporte adequado" reforça a possibilidade de o sentenciado ser atendido em um local que possua a estrutura necessária para seu tratamento, como uma unidade hospitalar com suporte médico especializado. A menção de que a Secretaria de Saúde está passando por ajustes e a falta de policiais penais para condução são obstáculos logísticos, mas não evidenciam uma impossibilidade intransponível de tratamento dentro do sistema prisional ou de saúde pública. A própria sugestão de um encaminhamento para uma unidade de suporte adequado indica que há alternativas internas ao sistema para garantir a saúde do apenado, sem a necessidade de concessão de prisão domiciliar. Dessa forma, o ofício, apesar de apontar desafios, valida a argumentação do juízo que negou a prisão domiciliar, visto que há possibilidade do sentenciado pode ser atendido em unidade própria de saúde, viabilizada pelo Juízo a quo na r. decisão de indeferimento do pleito de prisão domiciliar (ID 85236096). Ademais, a decisão de origem, com acerto, ressaltou a necessidade de que a situação de saúde do reeducando seja assistida, o que implica na adoção de medidas administrativas para garantir o acesso à consulta e ao tratamento médico necessário, sem que isso, contudo, implique na automática concessão da prisão domiciliar. A responsabilidade pela saúde do apenado recai sobre o Estado, que deve providenciar os meios para o atendimento médico adequado, seja dentro ou fora da unidade prisional, mas sempre priorizando a manutenção da execução da pena, salvo em situações de comprovada e extrema excepcionalidade. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 117 da LEP permite a concessão do regime domiciliar aos condenados com mais de 70 anos de idade ou com doença grave que cumpram pena em regime aberto. 2. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar. 3. O caso sub judice, todavia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência desta Corte. De acordo com o Tribunal estadual, "é certo que [...] o paciente e sua esposa possuem três filhos maiores de idade, dois deles domiciliados na mesma cidade de Leme, local de residência do paciente e de sua mulher (fls. 13), pessoas que, evidentemente, teriam condições de fornecer os cuidados necessários à mãe doente" (fl. 192). 4. Além disso, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de estupros de vulnerável praticados no ano de 2015 - quando, a despeito de pretender se valer de sua avançada idade para obter a concessão de prisão domiciliar, já tinha 76 anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.876/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” Assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária se mostra em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, uma vez que não restou demonstrada a excepcionalidade da situação do reeducando a justificar a medida pleiteada. CONCLUSÃO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA, mantendo-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. Reforço, contudo, a necessidade do Juízo da Execução Penal diligenciar junto aos órgãos competentes para que seja garantida a devida assistência médica ao apenado, com a realização da avaliação com pneumologista e o tratamento que se fizer necessário, em observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Comunique-se ao juízo a quo. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000210-40.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: UALLAS ULISSES PASSOS DE SANTANA
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO