PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030287-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: JULIA BISPO DA SILVA JORGE e outros (3) | ||
| Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO | ||
| LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR |
| ACÓRDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO PARA AFASTAR ANATOCISMO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Julia Bispo da Silva Jorge, Zenaide Rodrigues Coelho Nogueira, Magna Maria Rocha e David Souza Quinteiro contra ato do Juiz Assessor Especial da Presidência do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP, com o objetivo de invalidar a homologação dos cálculos feitos pela Contadoria do NACP, sob o argumento de que tal ato teria desrespeitado os critérios de correção monetária e juros fixados por sentença transitada em julgado, ao substituir o INPC e juros de 1% ao mês por IPCA-E, juros de 0,5% e, posteriormente, SELIC. Requerem a anulação do ato administrativo e a adoção dos critérios fixados originalmente na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de cálculos de precatórios que excluíram o anatocismo, mediante alteração da metodologia de aplicação dos índices de correção monetária e juros originalmente fixados em sentença transitada em julgado, configura violação à coisa julgada ou mera correção de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O anatocismo é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), da Súmula 121 do STF e das Resoluções do CNJ, de modo que a revisão dos cálculos para excluir a capitalização indevida de juros constitui medida legalmente imposta.
4. A autoridade impetrada demonstrou que os cálculos originais aplicavam, de forma disfarçada, juros sobre juros, ao somar diretamente a correção monetária pelo INPC e os juros de mora mensais, incidindo novamente juros sobre esse valor, o que caracteriza anatocismo.
5. A jurisprudência do STJ admite expressamente a correção de erro material em contas homologadas quando não houver decisão judicial expressa sobre a questão.
6. A ausência de manifestação judicial expressa sobre a licitude ou ilicitude dos juros compostos nos autos originais autoriza a autoridade administrativa a corrigir a metodologia, sem ofensa à coisa julgada.
7. A correção realizada pelo NACP limitou-se a ajustar a metodologia de cálculo, separando corretamente a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora, sem modificar os índices fixados judicialmente (INPC e 1% ao mês) até o momento em que se inicia a atualização administrativa, o que configura correção de erro material, e não revisão de critério jurídico.
8. A jurisprudência do STF, especialmente nos Temas n.º 1.170 e n.º 1.361 da Repercussão Geral, admite a adequação de critérios de atualização e juros a normas legais ou jurisprudência supervenientes, mesmo havendo título judicial com disposição diversa.
9. A atuação do NACP limitou-se à correção de erro material para afastar anatocismo e aplicar corretamente os critérios de atualização nas fases judicial e administrativa, não havendo alteração do conteúdo da decisão judicial exequenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Segurança denegada
Teses de julgamento:
1. A exclusão do anatocismo em cálculos de precatórios configura correção de erro material, e não violação à coisa julgada, quando não houver decisão judicial expressa admitindo a incidência dos juros sobre juros, sendo legítima a alteração da metodologia de cálculo para adequação à vedação legal à capitalização de juros.
2. A autoridade administrativa pode aplicar, na fase administrativa de atualização do precatório, os critérios legais supervenientes previstos na legislação e nas Resoluções do CNJ, ainda que diversos dos originalmente fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 22.626/33, art. 4º; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.12.2023, DJe 07.01.2024 (Tema n.º 1.170); STF, RE n.º 1.505.031, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024, DJe 29.11.2024 (Tema n.º 1.361); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n.º 48.403/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.12.2019; STJ, REsp n.º 1.229.406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.04.2011.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8030287-18.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, JULIA BISPO DA SILVA JORGE, ZENAIDE RODRIGUES COELHO NOGUEIRA, MAGNA MARIA ROCHA e DAVID SOUZA QUINTEIRO, como Impetrado, o JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – NACP, e, como litisconsorte passivo, o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030287-18.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| IMPETRANTE: JULIA BISPO DA SILVA JORGE e outros (3) | |
| Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO | |
| LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA BISPO DA SILVA JORGE, ZENAIDE RODRIGUES COELHO NOGUEIRA, MAGNA MARIA ROCHA e DAVID SOUZA QUINTEIRO contra ato dito ilegal atribuído ao JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - NACP, tendo como litisconsorte o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO.
Em síntese, os Impetrantes alegam violação a direito líquido e certo decorrente de ato comissivo e omissivo praticado pela autoridade impetrada, que teria homologado cálculos elaborados pela Contadoria do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) que alteraram os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado.
Sustentam que a decisão judicial determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, mas a Contadoria do NACP aplicou o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 30/11/2021 e, após, a taxa SELIC, o que configuraria ofensa à coisa julgada material.
Ante o exposto, requerem a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e, no mérito, que seja invalidado o ato administrativo, determinando-se que sejam feitos novos cálculos observando os critérios originalmente estabelecidos na sentença exequenda.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 83217946.
O MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO se manifestou nos autos (ID 83232725) defendendo que a atuação da autoridade impetrada está em conformidade com o regime jurídico atual aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Destaca que o STF pacificou o uso do IPCA-E como índice de correção monetária, mas que, com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, passou a ser obrigatória a aplicação da taxa SELIC de forma unificada.
O ESTADO DA BAHIA peticionou nos autos (ID 83756822) pontuando que não tem interesse jurídico em intervir no presente feito, tendo em vista que os bens jurídicos debatidos nesta ação mandamental não atingem, nem prejudicam, direitos e interesses do ente estatal.
A autoridade indigitada coatora prestou informações, colacionadas ao ID 84912569, esclarecendo que a regra do ordenamento jurídico brasileiro consiste na vedação ao anatocismo, conforme art. 4º da Lei de Usura, Súmula 121 do STF e Resolução n.º 482/2022 do CNJ. Explica que a revisão de juros sobre juros em contas judiciais homologadas somente é possível quando se tratar de inexatidões materiais, sendo que no caso específico dos precatórios em questão, o anatocismo não se configurou sob a égide do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apenas realizada a homologação dos cálculos sem discussão acerca da ilicitude dos juros compostos, razão pela qual a coisa julgada não alcança tal questão e não torna imutável o anatocismo.
O Impetrado detalha ainda que os valores eram inicialmente corrigidos com a soma direta dos percentuais do INPC e dos juros de mora, após o que incidiam novamente juros moratórios, resultando em erro na metodologia de cálculo e na aplicação disfarçada de juros sobre juros, sendo que a revisão procedida limitou-se a separar corretamente a aplicação do INPC para atualização monetária e os juros de mora sobre o valor já corrigido, caracterizando correção de erro material e não revisão de critério jurídico. Conclui aduzindo que os atos praticados na condução dos precatórios n.º 8026256-57.2022.8.05.0000, n.º 8026253-05.2022.8.05.0000, n.º 8026254-87.2022.8.05.0000 e n.º 8026255-72.2022.8.05.0000 não violam direito líquido e certo dos Impetrantes, representando estrita observância aos regramentos normativos aplicáveis à espécie.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 86134935, opinou pela denegação da segurança.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL
RELATOR
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030287-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: JULIA BISPO DA SILVA JORGE e outros (3) | ||
| Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO | ||
| LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIA BISPO DA SILVA JORGE, ZENAIDE RODRIGUES COELHO NOGUEIRA, MAGNA MARIA ROCHA e DAVID SOUZA QUINTEIRO contra ato dito ilegal atribuído ao JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - NACP, tendo como litisconsorte o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO.
Os Impetrantes questionam ato administrativo praticado pelo Juiz Assessor Especial da Presidência do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, que teria homologado cálculos elaborados pela Contadoria do referido Núcleo alterando os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado.
Sustentam os Impetrantes que a decisão judicial determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, mas a Contadoria do NACP aplicou o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 30/11/2021 e, após, a taxa SELIC, o que configuraria ofensa à coisa julgada material. Postulam, assim, a invalidação do ato administrativo e a determinação de que sejam feitos novos cálculos observando os critérios originalmente estabelecidos na sentença exequenda.
Entretanto, após detida análise dos elementos dos autos, constata-se que não assiste razão aos Impetrantes, devendo ser denegada a segurança pleiteada.
A questão central da controvérsia reside na distinção fundamental entre erro material e critério de cálculo, conforme estabelecido pela jurisprudência dos tribunais superiores e pelas orientações do Conselho Nacional de Justiça. A autoridade impetrada esclareceu, em suas informações, que a regra do ordenamento jurídico brasileiro consiste na vedação ao anatocismo, conforme o artigo 4º da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) e a Súmula n.º 121 do STF, senão vejamos:
Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33)
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Súmula n.º 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Conforme detalhadamente explicado pela autoridade coatora em suas informações, os valores eram inicialmente corrigidos com a soma direta dos percentuais do INPC e dos juros de mora, após o que incidiam novamente juros moratórios, resultando em erro na metodologia de cálculo e na aplicação disfarçada de juros sobre juros.
Neste contexto, a revisão procedida limitou-se a separar corretamente a aplicação do INPC para atualização monetária e os juros de mora sobre o valor já corrigido, caracterizando correção de erro material e não revisão de critério jurídico.
A distinção é crucial para o deslinde da controvérsia. Como bem pontuado nas informações, quando não há pronunciamento judicial específico sobre a aplicação de juros compostos, a incidência de anatocismo configura erro material passível de correção, não ofendendo a coisa julgada material. Esta orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pela autoridade impetrada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM SUPERPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. (…) VII - Não configurada a ofensa à coisa julgada, bem como a jurisprudência desta Corte em relação aos seguintes aspectos: a) "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo"; e b) "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). VIII - Agravo Interno provido. Recurso Ordinário provido em parte. Pedido de tutela antecipada prejudicado. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n.º 48.403/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 05/12/2019, DJe de 16/12/2019) (Grifos nossos).
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n.º 0002040-18.2019.2.00.0000, julgado em 10/09/2021, estabeleceu que “a determinação para se excluírem os juros compostos, afastarem-se os juros compensatórios a partir da expedição do precatório e se observar os termos da Súmula Vinculante n. 17, em momento algum, implicou ofensa à coisa julgada. Isso reflete, tão somente, a correção de erros materiais, hipótese, como visto, perfeitamente cabível e de rigor em nosso ordenamento jurídico”.
Além disso, a exceção formulada no parecer do FONAPREC, nos autos da Consulta n.º 0006463-31.2013.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, reproduzida nas informações, esclarece que a correção do anatocismo pode caracterizar critério de cálculo, logo incabível de revisão, apenas quando tenha havido decisão judicial homologando os cálculos considerando expressamente o anatocismo.
Conforme o parecer homologado: “De fato, inexistindo decisão judicial transitada em julgado que determine a aplicação de anatocismo e constando tal vício na conta homologada, pode haver revisão pelo presidente do tribunal, uma vez que, não tendo decisão, não houve escolha do julgador pela sua aplicação, tratando-se de erro de cálculo, e não de critério de cálculo.”.
No caso em exame, como esclarecido pela autoridade impetrada, os precatórios foram expedidos sem a discussão acerca do anatocismo, configurando-se pendente decisão judicial que estabelecesse sua licitude ou ilicitude nos cálculos. Esta circunstância é fundamental, pois, conforme a orientação do FONAPREC: “Situação diversa, porém, verifica-se na hipótese em que a conta homologada não observou o título executivo, todavia, sobre os citados cálculos houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, inclusive no caso de anatocismo. Na espécie, já não seria erro material, mas decisão judicial, escolha do julgador, e, consequentemente, não poderia ser apreciado na fase de precatório”.
Destarte, tendo ocorrido debate sobre o anatocismo na fase judicial, a incidência dos juros sobre juros torna-se critério de cálculo, protegida, portanto, pela preclusão e coisa julgada material. Em sentido contrário, caso não tenha havido decisão judicial manifestando-se sobre o tema do cálculo de juros sobre juros, o anatocismo não é abarcado pela preclusão, tratando-se, nesse ponto, de erro material passível de correção.
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS CONSTANTES DE CONTA JÁ HOMOLOGADA PARA O FIM DE VERIFICAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUSTO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. (…) 5. Pelo fato de não ter havido discussão e decisão a respeito de eventual existência de capitalização e anatocismo nos cálculos de atualização dos valores pertinentes aos juros, não se verifica violação do instituto da preclusão. 6. Ausência de violação dos artigos 183, 467, 473, 471 e 474 do Código de Processo Civil, pois, além de não haver violação à coisa julgada, também não se verifica nova decisão sobre questão já decidida. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n.º 1.229.406/SP, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/04/2011, DJe de 15/04/2011).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando sua jurisprudência no sentido de que a coisa julgada não abarca os critérios de cálculos nos casos em que os critérios estipulados em decisão judicial não sejam consentâneos com o quanto disposto na legislação ou na jurisprudência dos tribunais. Os Temas n.º 1.170 e n.º 1.361 da sistemática da Repercussão Geral reconhecem que o trânsito em julgado não impede a adequação dos índices de atualização e juros para compatibilizá-los com normas legais supervenientes ou para afastar vícios materiais. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (…) 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF, RE n.º 1.317.982, Tribunal Pleno, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 12/12/2023, DJe 07/01/2024) (Grifos nossos).
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. (…) Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF, RE n.º 1.505.031, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024) (Grifos nossos).
Na hipótese em comento, a autoridade impetrada demonstrou que existem dois erros materiais evidentes: o primeiro referente à metodologia do cálculo e o segundo referente ao anatocismo. A metodologia correta deveria seguir o procedimento de inicialmente proceder à correção monetária do valor originário com a aplicação do INPC, após proceder à aplicação dos juros de mora sobre este valor corrigido, e, por fim, deveria ter sido feita a separação entre o principal corrigido monetariamente e o valor de juros de mora para que todo e qualquer juros de mora fossem aplicados tão somente sobre o principal corrigido monetariamente.
Importante ressaltar que os critérios de cálculos do INPC com 1% de juros de mora não foram alterados, mas sim mantidos com a alteração da metodologia para se evitar o anatocismo, até o momento em que se inicia a atualização administrativa. Ademais, a distinção entre a fase judicial (até a data-base do precatório) e a fase administrativa (após a data-base do precatório) foi respeitada, aplicando-se corretamente os índices previstos em resolução do CNJ e na legislação pertinente.
A segunda fase de atualização, de caráter administrativo, parte da data-base do precatório e é atualizada pelos índices constantes na Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo atualizada pelos índices ali previstos, observando-se a obrigatoriedade do uso da SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a Resolução n.º 448/2022 que alterou a Resolução n.º 303/2019.
Como as planilhas têm data-base em 2009, aplicam-se os seguintes índices: IPCA-E e, após, a SELIC, enquanto índices de atualização monetária, e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e em consonância com as teses estabelecidas nos Temas n.º 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, pontue-se que a Resolução n.º 482/2022 do CNJ, que alterou a Resolução n.º 303/2019, estabeleceu expressamente a vedação à incidência da SELIC de modo acumulado com outro índice, justamente para evitar o anatocismo, demonstrando que a atuação da autoridade impetrada está em consonância com as mais recentes orientações do órgão competente para regulamentar a matéria.
Ressalte-se, ainda, que a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 86134935), manifestou-se pela denegação da segurança, reconhecendo que a atuação do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, ao revisar os cálculos para excluir o anatocismo identificado, encontra respaldo jurídico inequívoco, uma vez que visa corrigir erro material vedado pelo ordenamento, tratando-se “de medida necessária para assegurar a observância do artigo 4º da Lei de Usura, da Súmula 121 do STF e das diretrizes fixadas pela Resolução 482/2022 do CNJ que alterou a Resolução 303/2019, garantindo que a execução do precatório se faça em estrita conformidade com os limites legais, sem permitir a capitalização indevida de juros, prática vedada e contrária ao interesse público”.
Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada encontra respaldo na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e nas orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça. A correção implementada teve por escopo adequar os cálculos aos parâmetros legais, eliminando a incidência irregular de juros sobre juros, sem alterar o mérito da decisão exequenda, caracterizando-se como correção de erro material e não como revisão de critério jurídico fixado em sentença.
Não se vislumbra, portanto, violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, mas, ao contrário, estrita observância aos regramentos normativos aplicáveis à espécie, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.
É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL
RELATOR
BMS02