PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010194-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS
Advogado(s):LUCIANO SOUZA LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VEÍCULO E IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

  1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  2. No caso, a agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o veículo Chevrolet Cobalt, registrado em nome da agravada, teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de bem pertencente ao espólio, tampouco comprovou a alegada copropriedade sobre o imóvel objeto do litígio.
  3. Ademais, não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a própria agravante informou que a venda do veículo foi desfeita quando o adquirente tomou conhecimento do litígio, e não há nos autos elementos concretos que indiquem deterioração ou uso indevido do imóvel pela agravada.
  4. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
  5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8010194-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAMANTA LIMA SOUZA e como Agravado, CLARICE MARINHO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010194-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMANTA LIMA SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Mundo Novo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio judicial do veículo Chevrolet Cobalt, de placa EZQ4G74, e para imissão imediata dos herdeiros na posse do imóvel localizado na Praça Ayrton Senna, 144, Centro, Tapiramutá/BA.

A agravante sustenta que a probabilidade do direito estaria evidenciada na alegação de que o veículo foi adquirido com recursos provenientes da venda de um caminhão Ford F4000, bem pertencente ao espólio da de cujus Ivone Lima Souza, o qual teria sido sonegado no inventário. Argumenta que, apesar do veículo estar registrado atualmente em nome de CLARICE MARINHO DOS SANTOS, ex-esposa do falecido Felisberto Chagas Mendes de Souza, este teria sido adquirido em circunstâncias que demandariam investigação e que a transferência de titularidade ocorreu sob a vigência de um regime de separação de bens, sem comprovação de esforço comum.

Em relação ao imóvel, defende que a posse dos herdeiros deve ser garantida, pois o bem teria sido sonegado no inventário, e que a copropriedade existente antes da sucessão afastaria qualquer direito real de habitação da viúva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Alega, ainda, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o veículo já teria sido negociado por CLARICE MARINHO DOS SANTOS, e que o imóvel está sujeito a deterioração e uso indevido enquanto não for garantida a posse dos herdeiros.

Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária.

O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão constante no ID 7836842, por ausência de comprovação do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Conforme certidão de ID 8080660, o agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.

Não há parecer da Procuradoria de Justiça nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010194-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

Inicialmente, ressalto que a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No que se refere à probabilidade do direito invocado pela agravante, verifico que suas alegações se concentram em dois pontos principais: a) o veículo Chevrolet Cobalt, atualmente em nome da agravada, teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de um caminhão Ford F4000 pertencente ao espólio da de cujus Ivone Lima Souza; e b) o imóvel localizado na Praça Ayrton Senna, 144, Centro, Tapiramutá/BA teria sido sonegado no inventário.

Quanto ao veículo Chevrolet Cobalt, embora a agravante alegue que este foi adquirido com recursos provenientes da venda do caminhão Ford F4000, não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem, ainda que em cognição sumária, esse liame. Da análise dos documentos acostados no ID 7818434, constato apenas alegações da agravante, sem documentação que comprove a origem do recurso utilizado na aquisição do veículo ou que confirme a titularidade anterior do bem em nome do falecido Felisberto Chagas Mendes de Souza.

Ademais, o fato de o regime de casamento entre o Sr. Felisberto e a Sra. Clarice ser o de separação legal de bens não é suficiente, por si só, para presumir a irregularidade na aquisição do veículo. Seria necessária prova mínima de que o bem pertencia ao falecido ou que foi adquirido com recursos do espólio, o que não se verifica nos documentos apresentados pela agravante.

No tocante ao imóvel, a agravante sustenta que haveria copropriedade anterior à sucessão, o que afastaria o direito real de habitação da viúva. Contudo, também não trouxe aos autos documentação que comprove a alegada copropriedade, limitando-se a citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que seriam aplicáveis caso fosse comprovada essa situação fática.

Nesse ponto, para a concessão da tutela pleiteada, seria imprescindível a apresentação de documentos que demonstrassem a titularidade do imóvel, tais como certidão de matrícula, contrato de compra e venda, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a copropriedade alegada, o que não ocorreu no presente caso.

Destarte, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem as alegações da agravante, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que as alegações da agravante também não se sustentam. Em relação ao veículo, embora alegue que a agravada já o teria negociado, a própria recorrente informa que a venda foi desfeita pelo adquirente quando este tomou conhecimento do litígio, conforme consta no ID 7818434, o que afasta o risco de perecimento do bem ou a necessidade de tutela imediata.

No que tange ao imóvel, não há nos autos elementos concretos que indiquem deterioração ou uso indevido pela agravada, tratando-se de alegações genéricas. O simples fato de a agravada permanecer na posse do imóvel não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente considerando que não restou demonstrada a propriedade exclusiva dos herdeiros sobre o bem.

Assim, concluo que, além da ausência de probabilidade do direito, também não está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Destaco, por fim, que a análise realizada nesta sede recursal não impede que, com a instrução processual e a apresentação de novos elementos probatórios, a questão seja reapreciada pelo juízo de primeiro grau.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora