PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041817-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARIA ANGELICA SANTOS DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em ação proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A.

2. Fato relevante. A autora sustenta desconhecer a origem do débito que fundamentou sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, arguindo inexistência de relação contratual válida.

3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se em telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira para reconhecer a existência de vínculo contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência de relação contratual válida; e (ii) saber se a inclusão do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, sem adequada comprovação do débito, gera direito à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embora a existência de conta bancária tenha sido demonstrada mediante telas sistêmicas, biometria facial e documentos, não restou comprovada a origem específica do débito que fundamentou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

6. As telas sistêmicas de produção unilateral não possuem força probante suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente quando a própria instituição financeira admite que o cartão de crédito sequer foi desbloqueado.

7. Aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a existência e regularidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.

8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço.

9. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo sofrido.

10. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas de produção unilateral não constituem prova suficiente para demonstrar a regularidade de débito em relação de consumo. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo."

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º e 927; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp 2052228, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; TJ-BA, Apelação 81428696020228050001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041817-84.2023.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA ANGELICA SANTOS DE SOUSA, sendo Apelado o BANCO ORIGINAL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041817-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por MARIA ANGELICA SANTOS DE SOUSA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8041817-84.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A, dispôs:

 

“Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 81604087)

 

Irresignada, a Demandante interpôs Apelo (id. 81604089), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito.

 

Destacou que a sentença recorrida fundamentou-se unicamente em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela parte Demandada, a fim de reconhecer a existência de vínculo contratual.

 

Sustentou que os referidos documentos são desprovidos de valor probatório robusto, por tratarem-se de registros unilaterais, sem qualquer assinatura ou anuência da Autora, inexistindo instrumento contratual idôneo a demonstrar a efetiva contratação.

 

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa.

 

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id. 81604093).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025. 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041817-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, diante da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.

 

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual ambos se caracterizam como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis:

 

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Perlustrando-se os fólios, constata-se que a vigência do contrato restou satisfatoriamente demonstrada mediante a apresentação de telas sistêmicas, biometria facial, documento de identidade e faturas emitidas pela Demandada, elementos que, em sua robustez, são suficientes à comprovação da relação jurídica entabulada.

 

Todavia, em manifesta contradição com a solidez do conjunto probatório atinente à relação contratual, não se vislumbra nos autos a presença de elementos de convicção idôneos a evidenciar a existência do débito que fundamentou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que, de modo relevante, compromete a higidez da referida negativação.

 

A Requerida, ao apresentar a contestação (Id. 81603543), sustentou que a origem da obrigação residiria na utilização de limite de cheque especial pela Suplicante, obrigação esta que não teria sido adimplida.

 

Contudo, verifica-se que os documentos juntados aos autos (Id. 81603558 a 81603561), não se revelam suficientemente claros ou específicos para comprovar a origem do débito, tampouco evidenciam a efetiva utilização dos valores supostamente contratados. A fragilidade documental torna-se ainda mais evidente diante da afirmação expressa do Réu de que o cartão de crédito sequer foi desbloqueado (Id. 81603556 – pág. 3).

 

“Destaca-se ainda, que após o aceite da proposta de abertura da conta que pode ser acompanhada através do Mobile Banking ou Internet Banking, o referido cartão de final nº 4067 foi emitido em 03/11/2021, encaminhado para o endereço de cadastro da Requerente, contudo não houve desbloqueio. Posteriormente, cartão foi cancelado em 23/11/2021 e não constam valores em abertos referente a cartão.”

 

Neste contexto, a ausência de tais elementos para auxiliar na formação do convencimento judicial acabam por fragilizar de modo significativo a pretensão resistida, obstando, portanto, a adequada solução do litígio segundo os postulados da verdade material e da justiça.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 2 . Em que pese o Juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado ou cópias de documentos pessoais desta, imprescindíveis para a formalização do contrato, ou até mesmo ligação telefônica evidenciando a contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, afigurando-se, portanto, face à ausência de prova efetiva da relação jurídica e da origem do débito, indevida a negativação do nome da recorrente. 3. Acerca das telas sistêmicas carreadas pela apelada, com o objetivo de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Por isso, tem-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC, e ao inserir o nome da autora indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, adveio a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito. 4. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10 .000,00. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 81428696020228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Sendo assim, em virtude da falta de comprovação do débito e da ausência de provas, a inexistência da dívida em questão deve ser declarada, com a consequente exclusão da inscrição realizada.

 

Perpassando ao capítulo do apelo quanto ao dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

 

Portanto, não há que se falar em ausência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, visto que o dano moral caracterizado pela inclusão indevida no cadastro de inadimplente, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto.

 

Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão do dano verificado no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e entende pacificamente o STJ:

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. [...]  6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [...]9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410)


Dessa maneira, é possível verificar que a reparação pecuniária decorrente de ilícito extrapatrimonial não se limita, apenas, à compensação do abalo sofrido pela vítima, mas também possui natureza pedagógica, na medida em que busca desencorajar o agente causador de cometer condutas semelhantes no futuro, servindo como instrumento de conscientização quanto às consequências jurídicas de sua atuação no mercado.

 

Não obstante a relevância da função pedagógica atribuída à indenização por dano extrapatrimonial, o fator primordial para a fixação do quantum indenizatório é a extensão e a intensidade do dano experimentado, devendo-se observar, em qualquer hipótese, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, logo, esta não pode assumir contornos desproporcionais ao prejuízo efetivamente causado, sob pena de se converter em fonte de enriquecimento sem causa.

 

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

 

Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, estabeleço o montante arbitrando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar a Acionante e reprimir a conduta do Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

 

Acerca do tema:

 

ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago a título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ) - grifos aditados.

 

ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). COMANDO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação: 80785078320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

O valor fixado a título de indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa de 1% ao mês desde a data da citação, passando, a partir de 01/07/2024, a serem calculados com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.

 

Outrossim, em razão do provimento do recurso, os sucumbenciais devem ser arbitrados, em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.

 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que o Acionado exclua o registro feito em nome da Acionante e condenando o primeiro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos acima estabelecidos.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator