PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128592-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – ART. 429, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV E V, DO CPC E NA SÚMULA 568 DO STJ – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). 

A impugnação da assinatura e a negativa de contratação deslocam à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 

A ausência de prova pericial grafotécnica, somada à divergência evidente de assinaturas e ao uso de documentação pretérita, afasta a presunção de regularidade da contratação e evidencia falha na prestação do serviço. 

Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na origem. 

Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação, impõe-se o desprovimento do agravo interno, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Agravo interno desprovido. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8128592-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante/agravante BANCO C6 S.A. e como apelado/agravado JÚLIO DA SILVA CORREIA. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador, . 

  

V 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128592-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8128592-39.2022.8.05.0001, pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores indevidamente descontados. 

Na origem, o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, apesar da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de fraude, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e afirmou a utilização indevida de documentação pessoal pretérita, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Regularmente citado, o BANCO C6 S.A. apresentou contestação, defendendo a validade da contratação, a regularidade da operação de crédito e a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiros. Para tanto, juntou cópia do contrato, documentos cadastrais e laudo unilateral comparativo de assinaturas. 

Após a apresentação de réplica, não houve produção de prova pericial grafotécnica. 

Sobreveio sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00; e condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 

Irresignado, o BANCO C6 S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a validade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a impropriedade da condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e arguindo, ainda, afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 

A apelação foi apreciada monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento ao recurso, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

Contra essa decisão, o BANCO C6 S.A. interpôs o presente agravo interno, reiterando as alegações anteriormente deduzidas e buscando a reforma da decisão monocrática. 

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, requerendo o seu desprovimento e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128592-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

VOTO

 

O agravo interno não merece provimento. 

A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 S.A., mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidamente realizados em benefício previdenciário do autor. 

A insurgência recursal limita-se, em essência, à reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na apelação, notadamente no sentido da validade do contrato, da alegada regularidade da contratação e da inexistência de dano moral indenizável, sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. 

Tal circunstância evidencia a fragilidade do agravo interno, que não logra demonstrar qualquer equívoco na aplicação do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, tampouco afastar a incidência da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante. 

No caso concreto, a controvérsia foi corretamente solucionada à luz das normas consumeristas e processuais. A negativa de contratação, acompanhada da impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, atraiu à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o banco agravante deixou de produzir prova técnica idônea, limitando-se à juntada de laudo unilateral, desprovido de força pericial, incapaz de afastar a alegação de fraude. 

A discrepância gráfica entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais do autor, aliada à utilização de documento de identidade pretérito, cuja validade já se encontrava superada à época da suposta contratação, evidencia falha grave no dever de cautela e segurança que incumbe às instituições financeiras, sobretudo em operações envolvendo consumidores hipossuficientes e verbas de natureza alimentar. 

Também não prospera a alegação de que a liberação do crédito em conta bancária seria suficiente para comprovar a contratação, uma vez que o depósito do valor, por si só, não supre a ausência de manifestação válida de vontade, nem legitima negócio jurídico viciado por fraude. A responsabilidade da instituição financeira, em hipóteses como a dos autos, é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa direta ou a atribuição do evento danoso a terceiros. 

Quanto à indenização por danos morais, a decisão agravada igualmente se mantém incólume. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, o que justifica a reparação moral. O valor fixado na sentença, mantido pela decisão monocrática, observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelando excessivo ou desarrazoado. 

Dessa forma, inexistindo argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum, com o desprovimento do agravo interno. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo. 

É como voto. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V