PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0570019-97.2016.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, ALICE DA NATIVIDADE EUSTAQUIO, ANATALIA LOPES DA SILVA, DAMARES VIEIRA SOUZA, ELZA MAIA SANTO, ESPÓLIO DE EULINA ALVES CERQUEIRA, GILZA MARIA MOURA DE SOUSA, JOANA ANGELICA PEIXOTO GONCALVES, JUDITH CAVALCANTE PAIXAO, LEDA LUCIA MOREIRA RIOS, MARIA EFIGENIA SANTOS BITTENCOURT, MARIA IRACEMA CABRAL BACELAR, MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, MARIA SANTOS SANTIAGO, SIMONE SILVA, SOLANGE LUCAS RIBEIRO, TANIA CERQUEIRA CABRAL FONSECA e WALDELIA SAMPAIO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570019-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALICE DA NATIVIDADE EUSTAQUIO e outros (16)
Advogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que homologou os cálculos dos credores e determinou a expedição de requisição de pagamento, sem apreciação da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença por ausência de enfrentamento da exceção de pré-executividade oposta antes da homologação dos cálculos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
Verifica-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à defesa apresentada pelo ente público, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dever do magistrado enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo nula a sentença que não aprecia questão essencial à solução da controvérsia.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Execução Individual de Sentença fundada em Ação Coletiva” n. 0570019-97.2016.8.05.0001, ajuizada por ALICE DA NATIVIDADE EUSTAQUIO, ANATALIA LOPES DA SILVA, DAMARES VIEIRA SOUZA, ELZA MAIA SANTO, ESPÓLIO DE EULINA ALVES CERQUEIRA, GILZA MARIA MOURA DE SOUSA, JOANA ANGELICA PEIXOTO GONCALVES, JUDITH CAVALCANTE PAIXAO, LEDA LUCIA MOREIRA RIOS, MARIA EFIGENIA SANTOS BITTENCOURT, MARIA IRACEMA CABRAL BACELAR, MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, MARIA SANTOS SANTIAGO, SIMONE SILVA, SOLANGE LUCAS RIBEIRO, TANIA CERQUEIRA CABRAL FONSECA e WALDELIA SAMPAIO OLIVEIRA, ora Apelados, homologou os cálculos dos Apelados, determinando a expedição do ofício requisitório para pagamento. Nas razões recursais, alegou que a sentença é nula, por não ter apreciado a exceção de pré-executividade apresentada, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e a matéria da exceção seja devidamente analisada. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 91899250). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570019-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALICE DA NATIVIDADE EUSTAQUIO e outros (16)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Apelados suscitaram preliminar de não conhecimento, alegando que o ato judicial vergastado tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Ocorre que o pronunciamento do magistrado que homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de ofício requisitório de pagamento põe fim ao procedimento executivo e, assim, deve ser entendido como sentença, consoante se extrai dos precedentes do STJ: 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br> (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição dos ofícios requisitórios, extinguindo o cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, sendo cabível, nesse caso, o recurso de apelação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt no REsp n. 2.195.844/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA CASSADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que homologou os cálculos dos Apelados, determinando a expedição do ofício requisitório para pagamento. O Apelante requereu a cassação do referido pronunciamento, sob o fundamento de que o magistrado primevo não observou que foram opostos embargos monitórios. Assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Haverá negativa de prestação jurisdicional quando o juiz permanecer silente a respeito de questões importantes para o julgamento da matéria. O não enfrentamento dos argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é vício processual insanável, que macula a sentença de nulidade, por lhe faltar elemento essencial, conforme preceitua o art. 489, IV do CPC e como têm decidido o STJ e os demais Tribunais Pátrios: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF - ARE: 1210762 GO 0324785-84.2005.8.09.0087, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Hipótese em que a violação dos referidos dispositivos se verifica, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou as alegações de que as diferentes execuções encontravam-se em momentos inconciliáveis, com algumas delas em estágio de adjudicação de bens penhorados ou com embargos à execução promovidos pela executada discutindo os créditos, tema este trazido em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, sendo pertinente à solução da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1353032 SE 2018/0219355-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, CPC, não se considera fundamentada, a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000220123871001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADA - TESES NÃO ENFRENTADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. Deve ser declarada a nulidade da decisão com fundamentação genérica, proferida sem enfrentar as teses alegadas pelas partes - Dada à importância da matéria sobre a qual pairou a total omissão jurisdicional em primeiro grau, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por verdadeira negativa de prestação jurisdicional, sendo de rigor a remessa dos autos à instância de origem, para o devido enfretamento das questões arguidas pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000211765409001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) No caso, o juízo a quo consignou que o Estado da Bahia não se insurgiu contra os cálculos dos Apelantes, concordando com estes, razão pela qual homologou a quantia apontada como devida. Contudo, não se atentou ao fato de que, antes da sentença, o Apelante apresentou exceção de pré-executividade. Considerando que a execução foi julgada sem apreciar a defesa do Apelante, que poderia infirmar a conclusão obtida, fica evidente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, devendo ser cassada a sentença recorrida. Ressalte-se que não é possível julgar o mérito da demanda neste momento. Por essa razão, impõe-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570019-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALICE DA NATIVIDADE EUSTAQUIO e outros (16)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
VOTO