PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO PELO INADIMPLEMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução de título extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado incorreu nos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito à análise do aditivo contratual, ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional decorrente do inadimplemento e à aplicabilidade do entendimento sumulado referente à demora imputada ao mecanismo judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão colegiada destacou que, independentemente da prorrogação do vencimento final para o ano de 2014 por meio de aditivo, a própria petição inicial informou que o devedor incidiu em inadimplemento das prestações a partir de 15 de abril de 2007. O inadimplemento gera o vencimento antecipado da dívida, deflagrando o início da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Considerando que o prazo prescricional se iniciou em abril de 2007, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição em abril de 2012. Como a ação de execução foi distribuída apenas em 23 de maio de 2012, constata-se que a pretensão já se encontrava prescrita antes mesmo da provocação do Poder Judiciário. 4. Inexiste contradição ou omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora do Judiciário em promover a citação é irrelevante em cenários onde a ação já é ajuizada de forma tardia, com o direito material fulminado pela prescrição. A inércia processual posterior ao ajuizamento não tem o condão de ressuscitar um direito que já havia perecido. 5. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente vinculada aos defeitos previstos na legislação processual civil, não se prestando à mera rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo insuficientes mesmo para o propósito exclusivo de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização deste recurso para a mera rediscussão do julgado e revisão de teses expressamente rechaçadas, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001181-27.2016.8.05.0032, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como embargado o ESPÓLIO DE DAVID JOSE DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-27.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAVID JOSE DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado com o julgamento colegiado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 90551204), sustentando que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição. Afirma que o colegiado falhou ao não conferir a devida eficácia ao aditivo de re-ratificação assinado em 2004, o qual teria o condão de configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida (artigo 202, inciso VI, do Código Civil) e estabelecer o marco prescricional a partir do novo vencimento ajustado para 15 de abril de 2014. Pondera que levando em consideração o vencimento final em 2014, o ajuizamento da ação em 2012 foi manifestamente tempestivo. Alega que o acórdão foi contraditório ao aplicar o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil a um título executivo dotado de força própria. Argumenta que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo judiciário, citando o fato de que uma de suas petições permaneceu conclusa para despacho por longo período, o que atrairia a aplicação inconteste da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Finaliza afirmando que os embargos possuem, ainda, o nítido propósito de prequestionamento de matérias federais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Ato contínuo, a Secretaria da Câmara certificou a impossibilidade de intimação regular. O embargante, por sua vez, intimado a respeito dessa informação (ID nº 94644439 e ID nº 94821879), deixou transcorrer o prazo em branco, mantendo-se inerte, conforme certificado no ID nº 97503021. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-27.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAVID JOSE DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O banco embargante alega que o acórdão foi omisso ao ignorar a existência de um Aditivo de Re-Ratificação celebrado em 2004, o qual teria prorrogado o vencimento final da cédula rural para 15 de abril de 2014. Segundo a tese recursal, essa prorrogação representaria um reconhecimento da dívida e alteraria o marco inicial da contagem da prescrição, tornando tempestiva a execução ajuizada em maio de 2012. O acórdão foi explícito, direto e exaustivo ao tratar do marco inicial da prescrição no presente caso concreto. A decisão colegiada afastou a incidência da data prevista no aditivo (2014) exatamente porque constatou e fundamentou que ocorreu o vencimento antecipado da obrigação. Veja-se: "No caso, o vencimento ocorreu antes do prazo previsto, diante do inadimplemento das prestações, em atraso desde 15/04/2007, conforme informação constante da petição inicial (ID nº 79564585, pág. 2). Considerando que o vencimento da dívida ocorreu em abril/2007, o prazo prescricional expirou em abril/2012…" Conforme a documentação processual analisada durante o julgamento da apelação, o devedor tornou-se inadimplente em 2007. É princípio consolidado no direito civil e processual brasileiro que o inadimplemento de parcela em contratos de financiamento, mútuo ou cédulas de crédito enseja o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Esse fato jurídico antecipa a exigibilidade do título e, rigorosamente, atrai o início da fluência do prazo prescricional. Portanto, o colegiado não ignorou o termo aditivo firmado em 2004. O que ocorreu foi a aplicação das consequências jurídicas do inadimplemento verificado em 2007, que sobrepujou o prazo final originalmente alongado para 2014. Se a dívida venceu de forma antecipada em abril de 2007 e a ação de execução foi protocolada somente no final de maio de 2012, mostra-se matematicamente cristalina a consumação do lapso quinquenal. O fato de o tribunal adotar tese jurídica fundamentada que se mostra desfavorável aos interesses da parte embargante não configura, sob nenhuma perspectiva técnica, o vício de omissão. O acórdão resolveu integralmente o ponto controvertido, indicando o fundamento legal e fático pelo qual concluiu pela prescrição, não havendo qualquer necessidade de complementação argumentativa neste aspecto. O embargante afirma ainda haver contradição no acórdão em virtude da aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda trata de um título executivo extrajudicial com força própria, e não de uma simples pretensão de cobrança de dívida líquida. Ocorre que a natureza técnica do vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna. Ela se materializa quando existem afirmações inconciliáveis dentro do próprio corpo da decisão judicial — por exemplo, quando as premissas adotadas na fundamentação apontam logicamente para o provimento do recurso, mas a parte dispositiva apresenta conclusão de desprovimento. A contradição externa, que consiste na suposta dissonância entre a decisão judicial e a literalidade de uma lei, entre a decisão judicial e a prova dos autos, ou entre a decisão judicial e a interpretação doutrinária e jurisprudencial preferida pela parte, não enseja embargos de declaração. O erro na aplicação do direito (error in judicando), caso exista, deve ser corrigido por meio do recurso adequado dirigido às instâncias superiores, não cabendo ao mesmo órgão julgador revisar seu próprio entendimento sob a falsa premissa de contradição normativa. Ainda que se superasse esse rigor técnico, a fundamentação do acórdão é absolutamente hígida. A Cédula Rural Hipotecária é um instrumento particular representativo de dívida líquida. O artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente o prazo de cinco anos para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A nomenclatura "pretensão de cobrança" utilizada pelo legislador civil engloba o direito de exigir o crédito por meio da via executiva. Portanto, a subsunção do fato à norma realizada pelo colegiado foi coerente e direta, não havendo qualquer mácula lógica na decisão embargada. A instituição financeira reitera a argumentação de que a demora processual na citação do réu ocorreu por falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, que teria agido sem o devido impulso oficial. Argumenta que a inércia não pode lhe ser atribuída, o que afastaria a decretação da prescrição com base no entendimento firmado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o acórdão omitiu a análise desse contexto fático. Da leitura do acórdão, é possível afirmar que não apenas foi considerado o argumento da parte, como lhe foi dedicado trecho específico para afastá-lo, fundamentando as razões pelas quais a culpa pela impossibilidade de desenvolvimento do processo não poderia ser transferida à máquina judiciária. Observe-se: […] Todavia, a discussão do trâmite processual não tem relevância, na medida em que o direito de executar a dívida encontrava-se prescrito antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 23/05/2012 e a dívida encontrava-se vencida desde 15/04/2007. A prescrição, portanto, é do fundo do direito, porque, no caso, a prescrição quinquenal é contada do momento em que se venceu antecipadamente a dívida pelo inadimplemento da parcela. Assim, a morosidade judicial perdeu completamente o sentido prático e jurídico. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, pressupõe, por evidente imperativo lógico, que a ação tenha sido efetivamente proposta dentro do prazo legal. Se a prescrição do fundo de direito já havia se consumado de forma autônoma antes mesmo da distribuição da petição inicial, qualquer falha cartorária posterior é irrelevante para o deslinde da controvérsia. O direito de ação já havia perecido. Além disso, o executado original faleceu no ano de 2005. A ação foi ajuizada em 2012 contra uma pessoa que já estava morta há sete anos. Não existe demora do Judiciário em citar alguém falecido, pois a citação nessas condições é fática e juridicamente impossível. Competia exclusivamente ao exequente, antes de ajuizar a demanda ou logo após as primeiras tentativas frustradas de citação, realizar diligências básicas para qualificar corretamente o polo passivo. O fato de o banco ter permanecido inerte por uma década, solicitando sucessivas suspensões do feito sem promover a emenda à inicial para incluir o espólio ou os herdeiros em tempo razoável, caracteriza evidente ausência de diligência de sua parte. A responsabilidade pela paralisação do feito repousa sobre a desídia da parte autora em regularizar a relação processual originariamente viciada pela falta de capacidade de ser parte do demandado. Assim, não há omissão a ser suprida. O acórdão abordou a matéria de forma exaustiva, demonstrando que os elementos fáticos do processo inviabilizam completamente a transferência de responsabilidade para o Poder Judiciário. Quanto ao prequestionamento feito acerca da aplicação da matéria suscitada nas razões de embargos, inobstante a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso, é de observar-se que in casu não restou demonstrado a violação aos dispositivos legais. Ademais, prequestionar uma questão consiste em mostrar-se a razão pela qual o dispositivo legal foi vulnerado, não apenas apresentar uma exposição vaga e imprecisa. Assim, tendo o acórdão embargado analisado todas as questões devolvidas com a apelação de forma clara, suficiente e fundamentada, exaure-se a prestação jurisdicional deste órgão colegiado. A manifesta pretensão do embargante é obter novo julgamento da causa, o que é incompatível com a via eleita. Pelas razões indicadas, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-27.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAVID JOSE DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO