PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA ACIONAR O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) CRIADO PELO BACEN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais, em decorrência de transferências voluntárias efetuadas pela autora para contas de depósitos fraudulentas mantidas na instituição de pagamento ré, após ser induzida a erro por meio de golpe telefônico perpetrado por estelionatários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição de pagamento responde civilmente pela restituição de valores transferidos espontaneamente pela consumidora em razão de engenharia social, sob o prisma da existência de fortuito interno ou de causa excludente de nexo de causalidade por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros, bem como avaliar as obrigações ligadas ao Mecanismo Especial de Devolução (MED). III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva das instituições de pagamento e financeiras exige a comprovação de defeito na segurança da prestação dos serviços para a configuração do dever de indenizar, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O golpe praticado por estelionatários mediante engenharia social, sem que tenha ocorrido invasão sistêmica, violação ou vazamento de dados sensíveis sob a guarda da instituição depositária, consubstancia hipótese de fortuito externo e de fato exclusivo da vítima e de terceiros, excludente do nexo causal, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. 5. Afasta-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quando as transações são efetuadas de forma livre, consciente e espontânea pela própria consumidora a partir de canais e plataformas alheios à vigilância do banco réu, restando descaracterizada a ocorrência de fortuito interno. 6. O banco réu comprovou ter atendido às exigências regulatórias impostas pelo Banco Central do Brasil para validação de identidade dos correntistas destinatários, não lhe sendo exigível o controle preventivo sobre condutas criminosas futuras praticadas por seus clientes utilizando as contas regulares. 7. A restituição de valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pressupõe o acionamento tempestivo do instrumento pela consumidora perante seu banco de origem, não tendo sido comprovado que a autora acionou o sistema. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: a) "O golpe praticado por terceiros mediante técnicas de engenharia social, com a realização espontânea de transferências via Pix por parte do consumidor, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando a responsabilidade civil da instituição de pagamento receptora." B) "Inexiste dever de indenizar ou de restituir montantes escoados em fraude bancária quando a instituição de pagamento receptora cumpre os ditames regulatórios de abertura de contas e adota tempestivamente as medidas de bloqueio preventivo pelo MED, restando obstada a devolução apenas em face do esvaziamento imediato das contas efetuado pelos fraudadores." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8000091-19.2025.8.05.0274, em que figura como apelante PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e, como parte apelada, VANDERLEIA NOVAIS PORTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: VANDERLEIA NOVAIS PORTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o nº. 8000091-19.2025.8.05.0274, movida por VANDERLEIA NOVAIS PORTO, em que julgou PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos (ID. 106565227): "[...]. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., a pagar à autora, VANDERLEIA NOVAIS PORTO, a quantia de R$ 14.850,79 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora ao mês, a contar da data da citação. A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluido pela referida Lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Interposto recurso, determino: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. b) Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos. c) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. d) Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se" Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., argumenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois atuou como mero meio de recebimento das transações financeiras realizadas por livre escolha da autora. Sustenta que o prejuízo decorreu exclusivamente de fraude perpetrada por terceiro e da própria conduta da consumidora, que efetuou de modo voluntário transferências via Pix após ser induzida por técnicas de engenharia social, sem adotar os mínimos cuidados de segurança e de verificação dos beneficiários antes de confirmar os pagamentos. Afirma ter cumprido todas as diretrizes regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para a abertura e validação cadastral das contas de depósitos, não restando caracterizada nenhuma falha em sua prestação de serviços ou vazamento de dados que pudesse indicar o uso nocivo da plataforma pelos correntistas fraudulentos. Ressalta a total inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto por configurar hipótese de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. Destaca que adotou os procedimentos cabíveis para o bloqueio das contas, contudo não havia saldo em conta para devolução em virtude da imediata movimentação financeira realizada pelos beneficiários. Ao final, pugna pela integral reforma da decisão para julgar improcedentes as pretensões iniciais ou, subsidiariamente, reverter ou minorar a condenação sucumbencial arbitrada. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 106565235, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: VANDERLEIA NOVAIS PORTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a parte apelante impugnou a contento a fundamentação da sentença que embasou a conclusão pela procedência do pedido. O fato de estar reiterando a tese sustentada ao longo do processo, por si só, não torna o apelo genérico ou sem dialeticidade. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela instituição de pagamento ré. Avançando ao mérito recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição de pagamento recorrente não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada. No ordenamento processual civil contemporâneo, a verificação das condições da ação, dentre as quais sobressai a legitimidade das partes, é orientada pela teoria da asserção. De acordo com esse entendimento jurisprudencial consolidado, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata e in status assertionis, sem que o julgador realize, neste momento processual de cognição sumária, uma incursão aprofundada nos elementos probatórios de mérito. Nesse sentido, a orientação pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consagra a incidência da referida teoria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 925.422/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.903.607/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de cancelamento. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, aplicou a causa madura, negou danos morais e determinou repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; e (iv) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido, devolução incompleta e aplicação indevida da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou a legitimidade passiva e a relação contratual, aplicando a teoria da asserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto às alegações de julgamento fora dos limites do pedido e à aplicação da causa madura, a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida segundo a teoria da asserção, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ; a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de entendimento sobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva in status assertionis, legitimando a instituição financeira quando a inicial lhe imputa condutas ligadas ao fato. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A reversão da conclusão acerca da legitimidade exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 141, 489 § 1º, 492, 1.013 § 4º, 1.022, 485 VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 14/5/2024. (AREsp n. 2.680.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, verifica-se que a petição inicial imputa de forma direta e expressa à instituição de pagamento ré a responsabilidade pelos danos materiais sofridos pela autora, sob o argumento de ter havido falha na segurança do seu sistema de controle e validação de contas, o que teria permitido a abertura e manutenção de contas de depósito por fraudadores, servindo como instrumento determinante para a consumação do golpe. Assim, existindo pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados na peça exordial e a esfera jurídica da ré, a verificação acerca da efetiva ocorrência de falha no dever de segurança, da configuração do nexo de causalidade ou da ocorrência de causas excludentes de responsabilidade é matéria que atinge o próprio mérito da demanda, devendo ser com ele apreciada. Afasta-se, por conseguinte, o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia meritória da ação em analisar a responsabilidade civil da instituição de pagamento recorrente pela reparação do prejuízo material sofrido pela apelada, que aduz ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por meio de artifícios de engenharia social. De início, cumpre asseverar que a relação estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o apelante configura-se como fornecedor de serviços de pagamento e a apelada enquadra-se como consumidora por equiparação, consoante o disposto no art. 17 do diploma consumerista. Todavia, a incidência da legislação protetiva e a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços não importam em procedência automática das pretensões autorais, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço fornecido e o dano experimentado. O exame detido do acervo fático-probatório constante dos autos revela que a fraude que vitimou a apelada consistiu no denominado golpe da falsa central de atendimento. Conforme narrado na própria petição inicial, a consumidora recebeu uma mensagem de texto (SMS) contendo alerta sobre suposta situação de risco em sua conta e, induzida a erro por meio de técnica de engenharia social, entrou em contato telefônico espontâneo com o número indicado na mensagem, oportunidade em que disponibilizou seus dados e efetuou, voluntariamente, duas transferências financeiras via Pix, sendo uma de sua conta do Mercado Pago no valor de R$ 8.035,00 e outra de sua conta mantida na Caixa Econômica Federal no montante de R$ 6.815,79, ambas destinadas a contas mantidas perante a plataforma da ré. Esse cenário fático evidencia que o evento danoso decorreu unicamente de conduta externa perpetrada por terceiros golpistas com a coparticipação decisiva da própria autora, que realizou as transações de forma deliberada e voluntária fora de qualquer canal oficial do banco réu. A engenharia social empregada no golpe induziu a consumidora a agir sem o dever de cuidado e cautela necessários, confirmando dados e validando operações em favor de beneficiários que lhe eram totalmente desconhecidos. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de defeito na prestação do serviço para que se configure o dever de indenizar. No caso em apreço, constata-se a absoluta inexistência de falha sistêmica, invasão cibernética ou fragilidade nos sistemas de segurança do apelante que pudesse ter propiciado a transferência. Os valores foram movimentados por atos de disposição da própria apelada a partir de contas bancárias externas e legítimas mantidas em outras instituições financeiras. Com efeito, as excludentes de nexo de causalidade previstas no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 de fato se aplicam ao caso concreto. O golpe do Pix consumado mediante indução da vítima à realização voluntária de operações caracteriza hipótese típica de fato exclusivo de terceiro e culpa da própria vítima, configurando fortuito externo que afasta o dever de reparação por parte da plataforma receptora. Nesse sentido, a pacífica orientação jurisprudencial estabelece o afastamento da responsabilidade civil em circunstâncias análogas: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira. 4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização. 5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DIGITAL VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por fraude digital, na qual se discutem responsabilidade objetiva de instituições financeiras e a caracterização de fortuito externo. 2. Em fraudes digitais, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A pretensão de infirmar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na segurança exige reexame das provas, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.003.840/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Outrossim, afasta-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula prevê a responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno relaciona-se com os riscos inerentes à própria atividade, ocorrendo dentro do processo de prestação do serviço, como nas hipóteses de abertura de conta com documentos falsificados pelo fraudador para obtenção de crédito direto na própria instituição, ou clonagem de cartão sem qualquer conduta da vítima. No caso vertente, como a fraude ocorreu por meio de indução voluntária da consumidora, fora de qualquer ambiente digital sob a gerência ou vigilância da apelante, resta configurada a descaracterização do fortuito interno, evidenciando-se o fortuito externo. Ademais, a apelante demonstrou ter atuado em estrita observância às obrigações regulatórias impostas pelo Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 4.753/2019, que disciplina o processo de abertura de contas de depósitos de forma eletrônica. Os cadastros dos titulares das contas beneficiárias foram realizados mediante validação dos dados de identidade e cruzamento de informações com cadastros públicos e privados, inexistindo, no momento da abertura, elementos de suspeita ou restrições que pudessem obstaculizar de forma legítima o credenciamento dos usuários. O argumento de que estelionatários utilizaram contas abertas na plataforma da ré não basta para responsabilizar a instituição de pagamento, pois a prática de ilícitos futuros por correntistas foge do controle preventivo do banco, não sendo exigível que este preveja a intenção delitiva futura de seus clientes. Não constatada qualquer falha na segurança do serviço de intermediação ou recebimento de transações pelo apelante, resta rompido o nexo causal, restando imperiosa a reforma da decisão recorrida para afastar a condenação imposta a título de danos materiais. Ademais, cumpre analisar a lide sob o aspecto das providências de mitigação de prejuízos reguladas pelo Banco Central do Brasil, especificamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED). O MED constitui instrumento normativo criado com o objetivo de viabilizar a devolução de recursos transacionados por meio do Pix em casos de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional, regulado estritamente por regras específicas impostas pela autarquia federal. Ocorre que a viabilização da devolução de recursos financeiros por meio do MED está inexoravelmente condicionada a dois fatores essenciais: o acionamento tempestivo do mecanismo pelo consumidor lesado perante a sua própria instituição bancária de origem e a efetiva existência de saldo disponível na conta destinatária dos valores objeto da fraude, conforme estabelece a regulamentação do setor financeiro. No caso sub examine, a apelada não colacionou aos autos nenhuma prova documental que demonstre ter acionado de forma tempestiva o referido mecanismo especial de devolução perante o Mercado Pago ou a Caixa Econômica Federal logo após constatar ter sido vítima do golpe, ônus probatório que lhe competia no tocante à demonstração de diligência mínima. Por outro lado, restou devidamente comprovado pela instituição de pagamento recorrente, em sede de contestação, que assim que foi notificada pelos canais regulatórios do Banco Central, realizou a análise da situação e procedeu ao bloqueio preventivo das contas receptoras de titularidade de Michael Mingorance Jorge e Gustavo Reis. Todavia, conforme as informações constantes do sistema de controle interno da ré, os valores objeto das transferências eletrônicas Pix haviam sido integralmente movimentados e escoados pelos fraudadores imediatamente após o recebimento, inviabilizando qualquer providência de retenção ou devolução de saldo por absoluta ausência de provisões financeiras nas contas de destino. Nesse sentido, as providências de bloqueio proporcional adotadas de forma célere pela instituição de pagamento constituem cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Desse modo, constatada a impossibilidade material de devolução em razão do esvaziamento das contas beneficiárias operado de forma imediata por terceiros fraudadores, e inexistindo falha de segurança imputável ao apelante que tenha facilitado a referida evasão, afasta-se qualquer dever de indenizar ou restituir os valores reclamados com base na ausência de eficácia posterior do MED, restando evidenciado que a instituição atuou com boa-fé e estrita obediência aos ditames regulatórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da reforma integral do julgado e do consequente redimensionamento da sucumbência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo legal de 5 anos, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido na origem, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É como voto. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-19.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: VANDERLEIA NOVAIS PORTO
Advogado(s):
VOTO