PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-75.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA NASCIMENTO JORGE
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO COMUM PARA JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, após converter de ofício o rito processual do comum para o especial, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré. A Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).

 

II. Questão em discussão 

 

2. A principal questão controvertida a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da atuação do juízo de primeiro grau ao alterar, por iniciativa própria e sem provocação das partes, o rito processual originalmente escolhido pela parte autora, do procedimento comum para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, e as consequências processuais de tal ato.

 

III. Razões de decidir

 

3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, o que confere à parte autora a faculdade de escolher entre o ajuizamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95 ou perante a Justiça Comum, seguindo o procedimento do Código de Processo Civil.

 

4. A conversão do rito processual determinada de ofício pelo magistrado, como ocorrido no caso, representa violação direta ao princípio dispositivo e ao direito de escolha da parte autora, configurando vício insanável de procedimento. Tal prática contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 33 da mesma Corte, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa. O acolhimento da preliminar de nulidade se impõe, tornando prejudicada a análise das demais questões recursais.

 

IV. Dispositivo e tese

 

5. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito sob o rito comum.

  

Tese de julgamento:  

  

"1. A escolha entre o ajuizamento da demanda pelo procedimento comum ou pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis constitui uma faculdade da parte autora, sendo vedado ao magistrado, por se tratar de competência de natureza relativa, determinar de ofício a alteração do rito processual escolhido, sob pena de nulidade por error in procedendo." 

  

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000762-75.2024.8.05.0242, em que figuram como Apelante JOSÉLIA NASCIMENTO JORGE e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade e desconstituir a sentença, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador(BA), datado e assinado digitalmente 

  

  

                                                      PRESIDENTE 

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 

  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-75.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA NASCIMENTO JORGE
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91420497) interposto por JOSÉLIA NASCIMENTO JORGE contra a sentença (ID 91420482) que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


A ação foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, pleiteando indenização por danos morais em razão de supostas falhas no serviço de fornecimento de água (ID 91419045). Em contestação (ID 91420472), a ré arguiu preliminares e defendeu a regularidade do serviço.


O juízo de origem, de ofício, converteu o rito para o dos Juizados Especiais Cíveis. Na sentença, julgou a demanda improcedente por ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, considerando genéricas as provas documentais apresentadas.

 

Em seu apelo, a autora reitera, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, decorrente da alteração de ofício do rito processual. No mérito, insiste na comprovação dos danos morais.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), datado e assinado digitalmente

 

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

           Juíza Substituta de 2º Grau

                         Relatora

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-75.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA NASCIMENTO JORGE
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

 

A questão central devolvida a esta Corte consiste, primeiramente, na análise de uma relevante preliminar de nulidade processual e, caso superada, no exame do mérito acerca da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por suposta interrupção indevida no fornecimento de água.

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Error in Procedendo - Alteração de Ofício do Rito Processual

 

A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por vício de procedimento, argumentando que o juízo de primeiro grau, ao converter de ofício o rito da demanda do procedimento comum para o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, violou seu direito de escolha processual.

 

A análise dos autos revela que a preliminar merece ser acolhida.


A ação foi originalmente ajuizada sob a égide do procedimento comum (ID 91419045), sendo esta a escolha expressa da parte autora para a tramitação de sua pretensão. Contudo, ao proferir a sentença (ID 91420482), a magistrada de origem, de forma autônoma e sem qualquer provocação das partes, decidiu alterar o rito processual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:

 

"De início, revendo posicionamento antes adotado, acatando as decisões advindas das Turmas Recursais (RI’s nºs 8000621-90.2023.8.05.0242; 8000619-23.2023.8.05.0242; 8000625-30.2023.8.05.0242), admito a tramitação do feito no rito da Lei nº 9.099/95, que se mostra mais favorável à parte autora, a qual, inclusive, já tinha escolhido tal rito em ação anterior. E função disso, altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (código 436)."

 

A atuação do juízo de primeiro grau, embora possa ter sido motivada pela busca de maior celeridade processual, representa um claro error in procedendo, pois ignora a natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Estaduais é relativa, constituindo uma faculdade da parte autora a opção por ajuizar sua demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95 ou perante a Justiça Comum.

 

Dessa forma, uma vez que o autor opta pelo procedimento comum, não cabe ao magistrado, de ofício, declinar da competência ou, como no caso, alterar o rito para o sumaríssimo. A escolha do procedimento mais complexo e com maior amplitude probatória é um direito potestativo da parte, não podendo ser suprimido por decisão judicial. Nesse sentido, é o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum."

 

Essa orientação decorre logicamente da Súmula 33 do mesmo Tribunal Superior, que estabelece de forma categórica: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Se ao juiz é vedado declinar de ofício de uma competência territorial, que é relativa, com maior razão não pode ele, por iniciativa própria, alterar a natureza do procedimento escolhido pela parte quando a competência para ambos os ritos (comum e especial) é, em sua essência, concorrente e dependente da vontade do demandante.

 

Reforça a tese de nulidade o fato de que a própria Apelante, em seus embargos de declaração (ID 91420487), alertou o juízo de origem sobre a irregularidade, juntando, inclusive, uma decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 91420488) por este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Naquela decisão, proferida em um caso idêntico, a Quinta Câmara Cível reformou decisão do mesmo juízo da Comarca de Saúde que havia, igualmente de ofício, alterado o rito processual, deixando claro o entendimento desta Corte sobre a matéria:


"No presente caso, a alteração do rito processual sem a provocação das partes viola o direito do autor de escolher o procedimento a ser seguido, em conformidade com o princípio da autonomia das partes e a liberdade de escolha do procedimento que melhor atenda aos seus interesses. [...] Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, pois a alteração do rito processual não pode ser feita de ofício, especialmente quando se trata de competência relativa, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" [...]."

 

Portanto, a conduta do juízo a quo ao desconsiderar a escolha da parte autora e impor um rito processual diverso, ainda que sob o argumento de ser "mais favorável", maculou o procedimento de nulidade insanável. A sentença foi proferida sob um rito inadequado, imposto de forma unilateral pelo julgador, o que acarreta a nulidade não apenas da própria decisão, mas de todos os atos processuais praticados após a indevida conversão.


O acolhimento da preliminar de nulidade é, portanto, medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais preliminares arguidas em contrarrazões e do próprio mérito recursal, que deverão ser reapreciados pelo juízo de origem após o restabelecimento do devido processo legal.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade processual por error in procedendo e, por conseguinte, desconstituir a sentença de ID 91420482, bem como todos os atos processuais subsequentes à indevida conversão de rito.


Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito retome seu regular processamento sob o rito do procedimento comum, conforme originariamente proposto pela parte autora, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo e nas contrarrazões. 


É como voto.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador(BA), datado e assinado digitalmente

 

 

                 MARTA MOREIRA SANTANA

                   Juíza Substituta de 2º Grau

                                   Relatora