PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de perda superveniente de objeto, ao fundamento de que a execução dos contratos administrativos oriundos do Pregão Eletrônico nº 004/2022-SSP/DG não foi cabalmente comprovada à época da decisão e de que o controle de legalidade do certame ainda seria pertinente. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao desconsiderar documentos que comprovariam o exaurimento dos contratos administrativos; (ii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração se destinam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão enfrentou de forma expressa a alegação de perda superveniente de objeto, assentando que a execução dos contratos não foi comprovada de forma inequívoca, tampouco afastado o interesse jurídico da parte impetrante. A existência de documentos administrativos unilaterais não é suficiente para demonstrar, por si só, a cessação dos efeitos jurídicos do ato impugnado, razão pela qual não se configura omissão ou contradição na decisão colegiada. Não há erro material ou inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o acórdão apenas exigiu a demonstração mínima dos fatos alegados, sem impor carga probatória excessiva ao embargante. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, mesmo sem menção expressa, quando a matéria neles versada é efetivamente enfrentada pelo julgado. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos suscitados, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão da matéria já decidida. A execução fática do contrato não impede o controle judicial de legalidade do procedimento licitatório. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria neles contida for suficientemente analisada na fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8028737-90.2022.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargada GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028737-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, RAFAELLA D ANDREAMATTEO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que rejeitou aclaratório anteriormente interposto. Requer: “[…] provido o presente recurso de Embargos de Declaração para: a) Sanar a omissão e a contradição quanto à perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista o exaurimento dos contratos ainda em 2022; d) Em consequência, reformar o acórdão embargado para extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, para denegar a segurança, reconhecendo a legalidade do pregão eletrônico realizado. [...]” (ID 92069128). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 93099194). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028737-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, RAFAELLA D ANDREAMATTEO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Diferentemente do quanto alegado, inexiste omissão e contradição ao desconsiderar documentos juntados aos autos que comprovam o exaurimento dos contratos firmados com base no Pregão Eletrônico n.º 004/2022-SSP/DG, ainda no ano de 2022. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da perda superveniente do objeto exige a demonstração inequívoca de que o ato coator não mais produz efeitos jurídicos ou materiais, o que não se infere apenas da existência de documentos administrativos unilaterais. O Acórdão examinou expressamente a questão da perda superveniente do objeto, assentando que: “Quanto à suposta perda superveniente do objeto, tem-se que permanece válido o julgado, ainda que os contratos oriundos do pregão tenham sido executados. De outro modo, o embargante não comprovou cabalmente o encerramento dos contratos no momento da prolação da decisão, tampouco demonstrou ausência de interesse jurídico da empresa recorrida[...]”. Deste modo, a execução fática do contrato não impede o controle de legalidade nem esvazia os efeitos jurídicos da decisão judicial de mérito que declara a nulidade do procedimento licitatório. Quanto a alegação de erro material ou inversão de ônus, registra-se que a decisão colegiada consignou que o embargante não demonstrou, de forma robusta, elementos suficientes a afastar o interesse jurídico da impetrante, sem imputar-lhe carga probatória indevida, mas apenas exigindo a demonstração mínima dos fatos alegados. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028737-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, RAFAELLA D ANDREAMATTEO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO