PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8087914-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): ÁLVARO ARAÚJO PIMENTA JÚNIOR
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DO ART. 485, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO E DE TENTATIVA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE NO ENDEREÇO INFORMADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA. ACERTO. RECURSO. DESPROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8087914-45.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8087914-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): ÁLVARO ARAÚJO PIMENTA JÚNIOR
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87951265, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa por mais de trinta dias pela autora, com fulcro no art. 485, III, condenando-a em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, acrescentando que, irresignada, Mariluce Santos Galo, interpôs o presente apelo, ID 87951568, sustentando o desacerto do julgado e requerendo a cassação da sentença invectivada, sob o argumento de que não houve a devida intimação de sua defesa técnica para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo apelado, tampouco a intimação pessoal, além de não terem sido exauridos os meios disponíveis para a sua regular cientificação e, por fim, postulou pela condenação do recorrido no pagamento das despesas processuais e sucumbência. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 87951571.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8087914-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): ÁLVARO ARAÚJO PIMENTA JÚNIOR
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO

Inicialmente, a alegação de ausência de intimação da defesa técnica da apelante para a apresentação de réplica, não merece prosperar, porquanto, ao compulsar os autos, verifica-se que foram proferidos atos ordinatórios, constantes no ID 87951250 determinando a intimação da autora para "se manifestar sobre a contestação de ID. 401932344 e documentos a ela acostados", e também no ID 87951257, determinando a intimação da autora "para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito", os quais foram regularmente publicados no DJE, com registro de ciência pelo representante da apelante no PJE de 1º grau.

Ademais, quanto à suposta ausência de intimação pessoal, sob o fundamento de incompletude do endereço constante no Avisos de Recebimento, observa-se que o despacho de ID 87951257, determinou a intimação pessoal da apelante e que o endereço indicado nas razões recursais como sendo completo e corrigido, é exatamente o mesmo que consta no AR, ID 87951261, sem qualquer modificação, de modo que tal alegação não encontra respaldo fático, razão pela qual também não merece ser acolhida.

Desta forma, tem-se como acertada a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, para cuja conclusão a intimação pessoal da parte autora constitui providência antecedente imprescindível à prolação da sentença extintiva, hipótese que foi devidamente cumprida pela sentenciante, pois a carta de intimação foi expedida para o exato endereço informado na petição inicial, sendo dever de quem busca o amparo judicial, manter seu cadastro atualizado perante o Juízo.

Perfilhando esta diretiva:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).

APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROMOVIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2. Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3. Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00206403120098070004 - Segredo de Justiça 0020640-31.2009.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/02/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA. CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM CERTIFICAÇÃO DE MUDOU-SE DO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03207585520138050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020).

Conclui-se, nesta ordem de ideias, que, no caso, o julgado extintivo realmente foi precedido da regular intimação da apelante, pelo que deve ser mantido na sua integralidade.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários em 2%, suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.


                                                                   Data registrada no sistema.


Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator