PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO DE REPASSE PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança formulados por ex-servidor ocupante de cargo em comissão (Administrador Regional). O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de salários retidos, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos a períodos trabalhados em 2015 e 2016, além do repasse de contribuições previdenciárias retidas ao INSS sob pena de multa. O apelante sustenta a ausência de prova da prestação do serviço por parte do autor e afirma que os auxílios dependiam de requerimento formal, inexistente nos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incumbe ao servidor a prova do não pagamento ou ao Município a prova da quitação das verbas salariais e reflexos; (ii) verificar se a ausência de documentos funcionais juntados pelo autor impede o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas pleiteadas; (iii) determinar a validade da ordem de repasse das contribuições previdenciárias retidas. III. Razões de decidir 3. O vínculo jurídico restou incontroverso em razão do reconhecimento da prestação de serviço pelo próprio ente público em sede de contestação, tendo a sentença recorrida confirmado a natureza estatutária da relação. 4. Nas ações de cobrança de verbas salariais contra a Administração Pública, o ônus da prova do pagamento incumbe ao ente federativo, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), devendo ser demonstrado via recibo, contracheque ou ficha financeira. 5. A ausência de comprovação do adimplemento das obrigações funcionais enseja a condenação ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público e violação aos princípios da legalidade e moralidade. 6. A obrigação de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS é imperativa caso tenha havido a retenção na fonte, sendo matéria a ser detalhada em cumprimento de sentença mediante exibição da documentação que a Administração tem o dever de guardar. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000798-56.2016.8.05.0075, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, j. 13.09.2024; TJBA, Apelação nº 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 06.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001208-53.2017.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como apelado MARINALDO DE SOUZA SANTOS ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-53.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):TENILLE GOMES FREITAS, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE MONTE SANTO/BA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARINALDO DE SOUZA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos (ID 98047053): [...] Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Pagamento da indenização das férias não usufruídas referente ao período não trabalhado, sendo este de 10 de fevereiro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, assim como de abril de 2016 a julho de 2016, (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos; B. Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário referente ao período trabalhado, sendo este de 10 de fevereiro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, assim como de abril de 2016 a julho de 2016 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos. C. Pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação referente ao período trabalhado (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir) e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos. D. Pagamento dos salários referentes ao período trabalhado, sendo este de 10 de fevereiro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, assim como de abril de 2016 a julho de 2016 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir). E. Repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração de Marinaldo de Souza Santos, relativo ao período trabalhado. Outorgo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta obrigação, após isso, verificada a inércia, fixo multa diária em R$ 100,00." Irresignado, o município apelante interpôs o presente recurso (ID 98047057). Em suas razões, sustenta que o autor não juntou contracheques, fichas financeiras, folhas de frequência ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a efetiva prestação dos serviços nos meses indicados, tampouco a ausência dos pagamentos correspondentes. Afirma que, no que tange ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte, estes são benefícios de natureza indenizatória, sujeitos à regulamentação específica, disponibilidade orçamentária e requerimento do servidor, não sendo devidos de forma automática ou genérica. A ausência de requerimento formal ou demonstração de que foram indevidamente negados ou suprimidos inviabiliza a pretensão autoral. Argumenta, com relação às contribuições previdenciárias, que não há prova de que tais descontos tenham ocorrido. A obrigação de repasse só surge se a Administração efetivamente reteve valores do servidor, o que não restou comprovado nos autos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada aos valores comprovadamente devidos mediante apresentação de documentos funcionais e apuração em liquidação de sentença. O apelado apresentou contrarrazões no ID 98047060, pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-53.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelado faz jus ao recebimento de verbas salariais, férias, gratificação natalina e auxílios decorrentes do exercício de cargo em comissão no Município de Monte Santo. Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo jurídico entre as partes restou incontroverso, uma vez que o próprio município, em sua contestação (ID 98047022), reconheceu que o autor trabalhou para o ente público em períodos específicos, ocupando o cargo de Administrador Regional. O cerne da questão reside, portanto, na comprovação do pagamento das verbas devidas e na extensão do período trabalhado. No que toca ao ônus da prova, é pacífico o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas salariais movidas contra a Administração Pública, cabe ao ente federativo o ônus de provar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova do pagamento de salário e demais verbas trabalhistas é eminentemente documental, consubstanciada em recibos, contracheques ou fichas financeiras, documentos estes que devem ser obrigatoriamente mantidos e organizados pelo empregador. Esse é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que assim já decidiu em casos similares ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000798-56.2016.8.05.0075, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar as verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, descritos na exordial. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos. As autoras/apeladas são Professoras concursadas do Município de Camamu – BA (ID 61982485). O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços prestadas pelas apeladas, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. 5 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelas recorridas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. 9 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000798-56.2016.8.05.0075, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA, apeladas CRISTIANA LARANJEIRA CARVALHO, CRISTIANA MARTINS DOS ANJOS MARES, DAGMAR FERNANDES SILVA, DAIANA SANTANA SANTOS e DARLIANE VIEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000798-56.2016.8.05.0075, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000785-57.2016.8.05.0075, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada ELIETE SILVA CALADO E OUTROS (4). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000785-57.2016.8.05.0075, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 06/09/2024) Em relação aos auxílios alimentação e transporte, o município alega que seriam verbas indenizatórias dependentes de prova de requerimento. No entanto, o Estatuto do Servidor de Monte Santo estabelece tais direitos aos servidores ativos. Ademais, ao contestar a ação, o apelante negou o direito do autor apenas sob o fundamento de que o referido exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração e, neste caso, não lhe cabe tal direito. Uma vez reconhecido o vínculo e a prestação do serviço, e inexistindo prova de que o município tenha disponibilizado ou pago tais benefícios durante o período trabalhado, a manutenção da condenação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, que se valeu do labor do servidor sem a devida contraprestação integral. No que concerne ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, a insurgência do apelante também não prospera. A sentença determinou o repasse dos valores eventualmente retidos da remuneração do servidor. Ou seja, foi imposta uma obrigação de fazer, cuja demonstração, em fase de cumprimento de sentença, deve ocorrer, tenha ou não o município recolhido a contribuição previdenciária na época própria; se o fez ao tempo e modo da lei, certamente terá a prova documental, que poderá ser exibida. Contudo, caso a administração tenha efetuado a retenção, na remuneração do servidor, da contribuição previdenciária que lhe cabia, mas não a repassou à autarquia previdenciária, tal conduta configura enriquecimento ilícito e irregularidade administrativa grave. Nesse caso, o repasse deve ser feito, conforme determinado em sentença, e igualmente demonstrado em fase de cumprimento de sentença, de modo a garantir que os valores retidos do patrimônio do trabalhador cheguem ao seu destino legal, preservando seus direitos previdenciários futuros. Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença acertadamente julgou a demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública municipal, inviável a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo a definição do percentual somente ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-53.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS, JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR
VOTO