PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. ASTREINTES. VALOR ACUMULADO EXORBITANTE. REVISÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PRINCIPAL DE PAGAR. INTEGRAL ADIMPLEMENTO. SALDO DE BLOQUEIO INEXISTENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a pretensão de executar astreintes acumuladas na expressiva quantia de quatrocentos e oitenta e dois mil reais por descumprimento de obrigação de fazer referente a matrícula acadêmica, além de negar novo levantamento de suposto saldo remanescente em conta de depósito judicial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir a legalidade do indeferimento do prosseguimento da execução de astreintes que atingiram montante desproporcional ao objeto da causa, bem como verificar a subsistência de saldo remanescente decorrente de bloqueio judicial após a quitação do débito principal homologado. III. Razões de decidir As astreintes ostentam caráter eminentemente persuasivo e indutivo, não possuindo natureza de cunho indenizatório ou compensatório, razão pela qual o acúmulo desproporcional de seu montante reclama adequação e limitação para harmonização com o princípio da razoabilidade e da proibição do locupletamento ilícito. Nos termos do artigo quinhentos e trinta e sete, parágrafo primeiro, inciso um, do Código de Processo Civil, as decisões que estipulam ou consolidam astreintes não fazem coisa julgada material, sendo lícita a redução ou exclusão de seu valor a qualquer tempo pela autoridade judicial quando constatada a excessividade. Diante da comprovação de que o valor homologado para a condenação principal de pagar quantia certa foi integralmente adimplido por meio de alvarás de levantamento anteriores, a obrigação de pagar extingue-se por completo, de modo que a liberação de novos depósitos caracterizaria locupletamento indevido, vedado pelo artigo oitocentos e oitenta e quatro do Código Civil. A desorganização documental gerada por erro de migração técnica dos autos de primeiro grau entre os sistemas SAJ e PJe impõe à parte requerente o dever de produzir demonstração probatória analítica e inequívoca de sua alegação, encargo do qual a exequente não se desincumbiu satisfatoriamente. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese jurídica: "O valor acumulado das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante e desproporcional à obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo preclusão ou coisa julgada material sobre o montante da multa cominatória." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8009684-84.2026.8.05.0000 da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, GREICEANNE JULIAO BARRETO e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009684-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREICEANNE JULIAO BARRETO
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GREICEANNE JULIÃO BARRETO em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 528055359), nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0002548-54.2011.8.05.0080, movido contra a FACULDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – FTC. A decisão interlocutória impugnada restou proferida nos seguintes termos (ID 528055359) "Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte exequente (ID. 485977333) na qual se requer a expedição de alvará para levantamento de suposto saldo remanescente bloqueado, no valor de R$ 15.813,95, e o prosseguimento dos atos executórios referentes à multa diária (astreintes). A exequente alega que, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada em 2011, o valor da multa acumulada atingiria o montante de R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais). Inicialmente, no que tange ao pedido de expedição de novo alvará (ID. 485977333), indefiro-o. Verifica-se que a matéria referente aos cálculos da obrigação principal (danos morais e honorários sucumbenciais) e a liberação dos valores incontroversos já foi objeto de expressa deliberação por este Juízo. A decisão (ID. 395407779) analisou pormenorizadamente os valores devidos, homologando o cálculo de ID 189829454 (R$ 56.390,79), e determinou a expedição de alvará para o crédito restante à época, no valor de R$ 18.896,60. A própria exequente confirma em sua petição (ID. 485977333) o levantamento de dois alvarás (R$ 37.496,19 e R$ 18.896,60), cuja soma (R$ 56.392,79) é compatível com o débito principal executado, restando exaurida a satisfação da referida verba. Passa-se à análise do pleito de execução das astreintes. A exequente postula a cobrança da multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais), motivada pelo alegado descumprimento contínuo da obrigação de fazer (desbloqueio de senha e autorização de matrícula) determinada em provimento liminar no longínquo ano de 2011. Cumpre salientar que o propósito das astreintes não é indenizar a parte ou fomentar o locupletamento, mas sim atuar como medida coercitiva, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação específica. No caso em tela, a pretensão de cobrança ininterrupta da multa por mais de uma década, atingindo a cifra exorbitante de R$ 482.000,00, revela-se manifestamente irrazoável e desproporcional. A manutenção de tal cobrança configuraria nítido excesso de execução e violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Taxa desproporção é ainda mais evidente quando considerada a natureza da obrigação original em relação à qual a multa foi fixada (autorização de matrícula e acesso ao sistema). Consolidado o descumprimento da obrigação de fazer, a medida correta a ser adotada não é a aplicação ad infinitum da multa, mas sim a eventual conversão da obrigação em perdas e danos, mediante requerimento específico e efetiva comprovação do inadimplemento, do dano e da nexo causal. Pelo exposto, indefiro o prosseguimento da execução das astreintes nos moldes requeridos. Por fim, considerando a Certidão (ID. 294501968), que atesta a existência de vício sistêmico insanável ocorrido durante a migração dos autos do SAJ para o PJE, o que resultou na desordem cronológica das peças processuais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Dada a referida desorganização processual (ID. 294501968), incumbe a cada parte demonstrar cabalmente o fundamento de seus futuros requerimentos, sob pena de indeferimento. Reitera-se que não serão admitidos novos requerimentos de execução de astreintes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Nas razões recursais (ID 98973092), a agravante sustenta que a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (desbloqueio de senha e matrícula escolar) não deve ser afastada ou reduzida, visto que seu expressivo acúmulo decorre exclusivamente da contumácia e do absoluto descaso da instituição de ensino agravada, a qual ignora a ordem judicial desde o ano de 2011. Defende, ademais, a existência de saldo remanescente decorrente de bloqueio judicial na quantia de mais de quinze mil reais, sustentando que os cálculos estão em desordem cronológica devido a falhas sistêmicas na migração dos autos do SAJ para o Pje. Em sede recursal, o pedido de efeito suspensivo ou ativo foi indeferido (ID 99047036). Regularmente intimada das razões do recurso e da decisão denegatória liminar, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de suas contrarrazões, conforme certificado pela secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 101555876). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009684-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREICEANNE JULIAO BARRETO
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GREICEANNE JULIÃO BARRETO em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 528055359), nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0002548-54.2011.8.05.0080, movido contra a FACULDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – FTC. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o presente agravo de instrumento reúne as condições necessárias para o seu regular processamento. Adentrando à análise de mérito da pretensão recursal referente ao prosseguimento da execução de multa coercitiva, constata-se que a agravante pleiteia o recebimento de astreintes que atingiram o montante de R$ 482.000,00 (-). A penalidade pecuniária diária fora originalmente estipulada em cem reais como mecanismo indutivo para forçar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desbloqueio da senha de acesso e na autorização de matrícula em curso de ensino superior no ano de 2011. O argumento central do recurso repousa na assertiva de que a desídia exclusiva do estabelecimento de ensino devedor impede a mitigação da multa cominatória acumulada. A despeito da injustificável resistência do estabelecimento de ensino em cumprir a tutela específica, o instituto das astreintes visa a induzir o cumprimento voluntário de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo meio de coerção indireta de natureza puramente processual. O propósito da multa diária não é indenizar danos sofridos, compensar o credor ou punir retroativamente o devedor, motivo pelo qual a sua execução ininterrupta por cerca de quatorze anos desborda por completo da sua finalidade coercitiva. O acúmulo desproporcional da sanção pecuniária gera gritante discrepância econômica em relação ao proveito da obrigação principal, convertendo-se em fonte de locupletamento ilícito. A legislação adjetiva civil em vigor consagra o poder-dever do magistrado de ajustar a sanção pecuniária para evitar distorções graves e injustiças contrárias aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. O artigo 537, § 1º, I do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou inclusive a excluí-la, se constatar que a penalidade se tornou excessiva ou insuficiente. Essa prerrogativa jurisdicional visa a assegurar que a multa atue de forma justa e adequada à finalidade de persuasão psicológica do obrigado, sem degenerar em enriquecimento ilícito do credor. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que a decisão que fixa as astreintes não transita em julgado materialmente, podendo ter o seu montante total revisto, reduzido ou extinto pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se revelar desproporcional ou desarrazoado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. 1. "A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.6.2007). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.358.867/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.) O posicionamento externado pela Corte Superior demonstra com clareza que a fixação originária de multa diária não confere direito adquirido intangível ao credor sobre o montante acumulado, visto que a impossibilidade de formação de coisa julgada material sobre a cominação processual resguarda a constante fiscalização jurisdicional do excesso. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o acúmulo desmedido das astreintes enseja a sua devida revisão e mitigação de ofício pelo julgador, sob pena de violação direta ao postulado que veda o enriquecimento sem causa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055536-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO RIEI CHINEN PJ6 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor acumulado da multa diária (astreintes) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de que o montante original havia se tornado excessivo e desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão e redução do valor acumulado das astreintes quando este atinge patamar exorbitante, dissociando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e não indenizatória, tendo como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não promover o enriquecimento do credor. 4. O art. 537, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5. A manutenção de multa cominatória em valor exorbitante, que supera o conteúdo econômico da demanda, configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884), vedado pelo ordenamento jurídico. O valor fixado na decisão agravada (R$ 8.000,00) atende à função punitiva e pedagógica sem implicar locupletamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O valor acumulado das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante e desproporcional à obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo preclusão ou coisa julgada material sobre o montante da multa cominatória." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8055536-68.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, GENI SOUSA DE ARAUJO SILVA, e, como Agravado, ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055536-68.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 27/01/2026 ) A orientação perfilhada por esta Corte de Justiça realça a natureza puramente instrumental e coercitiva da multa diária, que deve servir como estímulo à observância do comando judicial, e nunca como atalho para o enriquecimento sem causa. No caso sob exame, o prolongamento indefinido da cominação por cerca de quatorze anos, gerando uma quantia que atinge quatrocentos e oitenta e dois mil reais, afasta-se de qualquer parâmetro de moderação com a obrigação originária de autorizar matrícula escolar, justificando plenamente a limitação imposta na origem. Em tais condições, constatado o absoluto inadimplemento da obrigação específica de fazer pelo transcurso de mais de uma década, a providência jurídica adequada e justa para sanar o prejuízo material e moral decorrente da não conclusão do curso superior não reside no enriquecimento ilícito proporcionado pela incidência ilimitada das astreintes. A exequente deve buscar a satisfação de seu interesse por meio da via própria de conversão da obrigação específica em perdas e danos, mediante a comprovação concreta de seus efetivos prejuízos e do nexo de causalidade com a conduta omissiva da ré, faculdade que restou adequadamente preservada pela decisão recorrida. Portanto, nega-se provimento ao recurso sob este aspecto. O inconformismo recursal volta-se igualmente contra o indeferimento do levantamento de suposto saldo remanescente bloqueado em conta judicial no valor de quinze mil, oitocentos e treze reais e noventa e cinco centavos. A agravante aduz a ocorrência de equívoco aritmético por parte do juízo singular, argumentando que a soma das penhoras eletrônicas ultrapassou a cifra de setenta e dois mil reais, enquanto os alvarás expedidos se limitaram a cinquenta e seis mil reais, justificando a liberação do remanescente depositado na conta judicial. A análise rigorosa dos elementos de convicção amparados nos autos principais descaracteriza a plausibilidade da tese recursal. O título executivo correspondente à condenação principal de pagar quantia certa, que abarcava indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, restou liquidado e homologado judicialmente no montante de cinquenta e seis mil, trezentos e noventa reais e setenta e nove centavos por decisão transitada em julgado. Os documentos de pagamento atestam que foram expedidos e integralmente levantados pela exequente dois alvarás judiciais, nos valores de trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos e dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos, cuja soma totaliza cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o crédito homologado em favor da exequente foi integralmente satisfeito por meio das ordens de levantamento expedidas, inexistindo qualquer saldo credor residual pertinente ao principal. Autorizar a expedição de novo alvará sobre depósitos que ultrapassam o teto executivo fixado ensejaria indiscutível violação à vedação do enriquecimento sem causa, preceito fundamental do ordenamento civil positivado no artigo oitocentos e oitenta e quatro do Código Civil, o qual obriga a restituição do indevidamente auferido à custa de outrem. Acresça-se, por oportuno, que a certidão cartorária do juízo singular registrou vício sistêmico insanável ocorrido durante o processo de migração eletrônica física do SAJ para o PJe, gerando desordem cronológica nas peças processuais. Esse empecilho tecnológico transfere a cada litigante o dever qualificado de instruir os seus pleitos com provas contábeis robustas e inequívocas das diferenças alegadas, ônus processual do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas e confusas sobre a planilha de débitos. Por conseguinte, ausente a comprovação de saldo em aberto e atestada a plena satisfação do principal homologado, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição do novo alvará. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto por Greiceanne Julião Barreto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. decisão interlocutória hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009684-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREICEANNE JULIAO BARRETO
Advogado(s): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
VOTO
Relator