PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença. Lesões ortomusculares. Inexistência de incapacidade laborativa. Improcedência do pedido mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, cujo objeto consiste na concessão de auxílio-doença com posterior aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a parte Autora, ora Apelante é portador de doença ocupacional que o incapacita para o trabalho. O Juízo de origem, com base no laudo pericial judicial, entendeu não haver incapacidade laborativa, razão pela qual indeferiu o pleito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em aferir a existência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente: i. se as lesões musculares incapacidade o segurado para o trabalho; e ii. se o laudo pericial, ao reconhecer ausência de limitação funcional, pode ser infirmado por outros elementos constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atestou que, não obstante as lesões musculares, o periciado não apresenta redução da capacidade funcional, mobilidade ou estabilidade que comprometa o desempenho das atividades laborativas de motorista de carro leve, além de constar expressamente que o autor está apto para o trabalho. 4. Os relatórios médicos e exames complementares acostados aos autos são antigos, do ano e 2013 e 2014, não se mostrando aptos, aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial. 5. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 condicionam a concessão do auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, o que não restou configurado nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 483.346/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 08.05.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516963-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ONALDO MOREIRA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Onaldo Moreira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente ou reestabelecimento do auxílio-doença. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento Id. 86776069, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.” Irresignado, o Autor interpôs Apelação, em Id. 87814103, sob o argumento de que as provas acostadas aos autos, a exemplo dos relatórios e exames médicos, não foram valoradas pelo Juízo, que fundamentou sua decisão apenas no laudo pericial. Defende que restou fartamente comprovado o direito do Apelante ao benefício pleiteado, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no Id. 87814109. O Recurso é tempestivo. A parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516963-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ONALDO MOREIRA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito No caso concreto, verifico que a controvérsia dos autos reside no reconhecimento da incapacidade do Recorrente para o exercício das suas atividades laborativas, em razão de doenças de natureza ocupacional, que o incapacitam para o trabalho. Na sentença, o Juízo Singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, tomando por base o laudo pericial, acostado no Id. 87814069. Por sua vez, alega o Recorrente as demais provas acostadas aos autos, tais como relatórios médicos e exames, demonstram que o Recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pede, assim, pela reforma da sentença. Da análise dos autos, no entanto, não vislumbro possibilidade de reforma do decisum. Explico. Compulsando os autos, verifico que, embora o laudo pericial ateste a existência de lesões osteomusculares que podem estar relacionadas à atividade de trabalho, o perito foi categórico em negar a existência de incapacidade para o trabalho. A título de ilustração, cite-se o trecho abaixo, extraído do laudo pericial: Conclusão (...) “Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofias muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem carregar peso intenso, movimentos repetitivos com as mãos e punhos e expsosição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho — motorista de carro leve - devendo ser obedecida as recomentadções da NR nº17.” Ora, para a concessão do auxílio-doença, é necessário que se reconheça a incapacidade temporária do segurado para o exercício do trabalho, sendo o perito médico o profissional habilitado para aferir as lesões que o acometem, bem como se tais lesões o incapacitam para o labor. A propósito, cite-se o art. 59 da Lei 8.213/1991, que estipula as condições para a concessão do auxílio-doença, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Grifei Desse modo, como o Apelante não possui incapacidade para o exercício do trabalho, inaplicável o art. 59 da Lei 8.213/1991 ao presente caso. O objetivo da Lei, ao prever a concessão de auxílio-doença, é salvaguardar as situações em que o segurado não possui capacidade de retorno ao trabalho habitual e, nem mesmo, para outras atividades. Registre-se que os relatórios médicos colacionados aos autos são bem anteriores à data da realização da perícia, pelo que se mostram inservíveis para contrariar o seu resultado. Desse modo, as condições pessoais do Apelante são favoráveis ao seu retorno ao trabalho. Acerca do tema, oportuno trazer à colação dos autos a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. PERITO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FEITURA DO PARECER TÉCNICO. ENFERMIDADE NÃO INCAPACITANTE. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 2. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 3. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Pelo conjunto probatório dos autos, a parte autora ainda que portadora de enfermidade, não se encontra incapacitada para o labor, ainda que temporariamente, a considerar o seu quadro clínico e suas condições físicas pessoais. 5. Comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, não faz o apelante jus ao recebimento do benefício previdenciário. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0157180-52.2009.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/01/2020 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O perito não alega a inexistência de lesões, apenas relata que não persiste dano que justifique o afastamento do recorrente das atividades laborativas, concluindo, portanto, não haver incapacidade total ou parcial, definitiva ou temporária do apelante para o desempenho de suas funções, estando, enfim, apto para o trabalho. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503881-37.2018.8.05.0080,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 29/01/2020 ) Grifei O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que, inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença. A propósito, confira-se o julgado abaixo, proferido pela Corte Cidadã: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a autora seja portadora da Síndrome de Sjögren, atualmente não lhe falta a capacidade laborativa, nem mesmo limitação temporária de suas faculdades. 2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176141/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Grifei Do exposto, tendo em vista que o laudo pericial foi contundente em atestar a inexistência de incapacidade laborativa, conclui-se que possui plena capacidade de retorno ao mercado de trabalho, fato que impede a concessão do benefício de auxílio-doença. Assim, a sentença proferida pelo Magistrado Singular merece ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516963-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ONALDO MOREIRA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO