PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075901-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO TOURINHO DANTAS, LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
AGRAVADO: LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS e outros
Advogado(s):JOELINE ARAUJO SOUZA, LARA RAFAELLE PINHO SOARES, ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO POSTERIOR DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO NO PONTO. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DO AGRAVO AFASTADAS. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA APRECIABILIDADE DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, A PAR DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MÉRITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 860, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, ISONOMIA E EFETIVIDADE. POSTERIOR BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE CORRÉ SEM PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Inicialmente, configura-se a perda parcial do objeto do agravo de instrumento quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão da superveniente apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo juízo de origem, conforme decisão de ID 496018302 proferida nos autos de n.º 0501571-09.2015.8.05.0001.

2. Por outro lado, afasta-se a preliminar de perda de objeto arguida pela parte agravada, fundada na ausência de recolhimento de custas da impugnação, tendo em vista que o próprio juízo a quo expressamente reconheceu a possibilidade de apreciação das matérias nela veiculadas, notadamente o excesso de execução, por se tratarem de questões de ordem pública.

3. No mérito, pontuo que, embora seja admissível a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, tal medida não se revela, no caso concreto, a mais adequada, por implicar constrição indireta e eventual exclusivamente contra a agravante, quando há outros devedores solidários igualmente solventes, como a XP Investimentos, e quando o juízo de primeiro grau já determinou o bloqueio direto de valores por meio do SISBAJUD.

4. Com efeito, a imposição da penhora apenas contra a agravante, sem justificativa idônea, vulnera os princípios da menor onerosidade, da isonomia e da efetividade da execução, especialmente quando a própria parte exequente já reconheceu, em embargos de declaração (ID 498686608 dos autos de origemn), a necessidade de prosseguimento da execução contra as demais coexecutadas.

5. No mais, entendo que é extrapetita a decisão que determinou, de ofício e sem requerimento da parte exequente, a sub-rogação do crédito em favor da corré XP Investimentos, configurando inovação vedada, de modo que neste ponto a decisão agravada padece de nulidade.

6. Por fim, confirma-se o efeito suspensivo concedido em sede de agravo interno (ID 76533693), diante da plausibilidade jurídica dos pedidos recursais e do risco de prejuízo grave à agravante.

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a penhora no rosto dos autos exclusivamente contra a agravante e anular o ponto da decisão que determinou a sub-rogação do crédito em favor da corré.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075901-80.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA e como agravado LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075901-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO TOURINHO DANTAS, LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
AGRAVADO: LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS e outros
Advogado(s): JOELINE ARAUJO SOUZA, LARA RAFAELLE PINHO SOARES, ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de cumprimento de sentença movida por LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, determinou a sub-rogação dos direitos creditórios pela XP INVESTIMENTOS, bem como a constrição de valores titularizados pela Agravante no rosto dos autos de nº 0062402-17.2020.8.19.0001.

Irresignada, a AGRAVANTE defende que a decisão “ao determinar a penhora no rosto dos autos, sem sequer analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e sem determinar a tentativa de penhora online, demonstra afronta ao devido processo legal”.

Pondera que “A determinação de penhora no rosto dos autos, neste caso, configura verdadeira afronta aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, pois, além de desnecessária, onera a Agravante sem necessidade, beirando-se, ainda ao abuso de poder”.

Obtempera que “inexiste risco de não pagamento da execução posta nos autos principais, a medida que as Executadas são empresas solventes, não decretaram recuperação judicial ou extrajudicial, nem, muito menos, decretaram falência, o que torna a decisão agravada completamente desmedida e desarrazoada.”

Esclarece que “A decisão agravada merece reforma também por ser extra petita. Isso porque o juízo de piso, de ofício e sem qualquer pedido nesse sentido, determinou a sub-rogação do crédito em favor da corré XP Investimentos.”

Alude que “é imperiosa a concessão do requerido efeito ao presente Agravo de Instrumento, de modo a suspender qualquer medida executória contra o patrimônio da Agravante, seja através de bloqueio de valores nas suas contas bancárias, seja mediante indisponibilidade de seus bens”.

Cita que “resta iludível a configuração nos autos de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso a decisão ora agravada não seja reformada, resultará na perda de um crédito seu, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, além de beneficiar a parte contrária de forma ilegal”.

Pede “A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de revogar a decisão ora agravada, impedindo a realização de constrição/bloqueio de valores nas contas da Agravante até o julgamento do presente Agravo”.

Requer o provimento do recurso.

Ao ID 75090945 indeferi o efeito suspensivo.

Em seguida, fora interposto recurso de agravo interno com pedido de reconsideração.

Posteriormente, reflui do meu entendimento inicial e deferi o efeito suspensivo vindicado, sustando os efeitos da decisão primeva de ID 477732317 (autos n. 0501571-09.2015.8.05.0001).

Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 77000070), a XP Investimentos sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação.

No mérito, defende a legalidade da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0062402-17.2020.8.19.0001, até o limite da quantia executada.

Argumenta que a medida visa garantir o crédito da exequente, não implicando transferência de valores, mas apenas sua reserva, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade.

Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante não poderia sequer ser analisada por ausência de recolhimento das custas.

Acrescenta, ainda, que a penhora no rosto dos autos encontra respaldo na jurisprudência pátria, destacando decisões do TJMG e TJGO. Por fim, defende que não houve qualquer impacto financeiro direto à agravante, razão pela qual requer o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Já a Agravada Lucimeire Carvalho Farias, em suas contrarrazões (ID 77179885), sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do agravo, em razão da ausência de recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, o que inviabilizaria seu conhecimento.

Alega ainda que houve concordância tácita da ADX com os cálculos apresentados, por manifestação expressa de seu patrono à época, impedindo posterior impugnação.

No mérito, defende a legalidade da penhora no rosto dos autos do processo em que a ADX figura como parte, destacando que a medida visa assegurar a efetividade da execução e evitar manobras protelatórias, sobretudo diante da dívida solidária e do reconhecimento de valor incontroverso pela agravante.

Sustenta, por fim, que a decisão agravada observou os princípios da efetividade e da boa-fé processual, inexistindo risco de dano grave à executada, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Em seguida, contrarrazões ao Agravo Interno (ID 77179899).

Instada a se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, a AGRAVANTE pugna pela rejeição da tese de não conhecimento do recurso por perda de objeto, bem como seja ratificado o efeito suspensivo, determinando-se o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80524888).

Considerando o julgamento posterior da impugnação ao cumprimento do sentença nos autos de origem (ID 496018302), inclusive com a determinação de constrição via sisbajud, determinei a intimação da Agravante para se manifestar se ainda persistia o seu interesse recursal (ID 81314428).

Assim, ao ID 81474973, a AGRAVANTE ADX Invest (ID 81474973) diz que persiste seu interesse recursal porque, embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido posteriormente apreciada, a decisão agravada continua a produzir efeitos exclusivamente contra ela, ignorando a solidariedade entre as devedoras e beneficiando indevidamente a XP Investimentos.

Alega, ainda, que o juízo de origem insiste em adotar medidas constritivas apenas em seu desfavor, sem justificar a ausência de atos executórios contra a XP, o que comprometeria a isonomia e violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade. Por isso, requer o regular prosseguimento do julgamento colegiado do agravo de instrumento.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075901-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO TOURINHO DANTAS, LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
AGRAVADO: LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS e outros
Advogado(s): JOELINE ARAUJO SOUZA, LARA RAFAELLE PINHO SOARES, ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA

 

VOTO

Inicialmente, verifica-se a perda parcial do objeto do presente agravo de instrumento no que tange à alegação de violação ao contraditório e cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente arguida pela agravante foi posteriormente apreciada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme decisão de ID 496018302, proferida nos autos de origem (0501571-09.2015.8.05.0001). Assim, ausente interesse recursal nesse ponto, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da insurgência quanto à suposta ausência de apreciação da impugnação.

Por outro lado, a preliminar de perda de objeto arguida pela AGRAVADA Lucimeire, sob o argumento de ausência de recolhimento das custas processuais da impugnação, não merece prosperar.

Isso porque, o próprio juízo de origem reconheceu, de forma expressa, que as matérias suscitadas na impugnação, especialmente o excesso de execução, podem ser apreciadas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme se depreende da decisão de ID 496018302 por ele proferida naquela instância. Desse modo, afasta-se a alegação de preclusão ou inadmissibilidade da impugnação, não subsistindo fundamento para o não conhecimento do agravo por esse motivo,

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito quanto aos pontos ainda controvertidos, consubstanciados nos seguintes pedidos formulados pela agravante: (i) o reconhecimento da desnecessidade da penhora no rosto dos autos, por afronta ao princípio da menor onerosidade, considerando a existência de outras executadas solventes, inclusive a própria XP Investimentos, devedora solidária; (ii) a declaração de nulidade da decisão por extrapolação do pedido (decisão extra petita), ao sub-rogar crédito em favor da corré XP Investimentos sem que houvesse requerimento nesse sentido.

Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à agravante. A constrição determinada no rosto dos autos do processo nº 0062402-17.2020.8.19.0001, exclusivamente contra a ADX Invest, embora se trate de medida admitida pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 860 do CPC, não se revela, no caso concreto, como a mais adequada ou proporcional. Isso porque a obrigação executada é solidária, havendo outros coexecutados solventes, como a própria XP Investimentos, de modo que a adoção de medida constritiva exclusivamente contra um dos devedores contraria o princípio da menor onerosidade da execução.

Não fosse isso, a própria parte agravada, Lucimeire, nos embargos de declaração de ID 498686608 dos autos de origem, sustentou que a execução deveria prosseguir contra todas as executadas, requerendo, inclusive, a adoção de medidas executivas contra a XP Investimentos.

A conduta processual da parte exequente reforça, portanto, a natureza solidária da obrigação, evidenciando a possibilidade de redirecionamento da execução contra qualquer das coexecutadas. Todavia, a seletividade na adoção de medidas constritivas, sem justificativa idônea, revela desequilíbrio entre as partes, vulnerando os princípios da isonomia e da menor onerosidade.

Dessa sorte, embora a ordem entabulada no art. 835 do CPC/15 não seja absoluta, podendo haver a sua inversão, deve-se observar os princípios norteadores da execução, em especial que não acarrete prejuízo desnecessário ao executado.

Ademais, consoante esclarecido pela Agravante, a determinação foi realizada antes mesmo da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que também evidencia afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).

De todo modo, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos não assegura, por si só, a satisfação do crédito, constituindo mera expectativa de recebimento, subordinada ao êxito da parte no processo em que a verba está sendo pleiteada. Não se trata de medida imediata de expropriação, mas de reserva de valores futuros e eventuais, o que mitiga eventual alegação de prejuízo concreto à parte agravada quanto a essa modalidade específica de constrição.

No caso vertente, esse aspecto é ainda mais relevante, pois o próprio juízo de origem, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 496018302), determinou, de forma efetiva, o bloqueio de valores via SISBAJUD, mecanismo que possui natureza mais direta e eficaz de satisfação do crédito exequendo. Assim, a manutenção da penhora no rosto dos autos, direcionada exclusivamente contra a agravante, perde sentido prático e processual, além de representar constrição mais onerosa e seletiva, especialmente diante da existência de outros coexecutados solidários que também podem ser alcançados por medidas executivas.

Segundo, não fosse isso, há plausibilidade na tese de que a decisão de origem extrapolou os limites do pedido, favorecendo indevidamente uma das partes e alterando a lógica da execução.

Com efeito, observo que o juízo primevo determinou a penhora no rosto dos autos e pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos, mormente por ser empresa solvente. A propósito, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART. 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023).

Terceiro, verifica-se, igualmente, que a decisão agravada extrapolou os limites da demanda, ao determinar, de ofício, a sub-rogação do crédito em favor da corré XP Investimentos, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido por parte da exequente. Trata-se, portanto, de decisão extrapetita, proferida à revelia do contraditório e sem respaldo em pedido formulado nos autos. Tal providência ultrapassa os limites objetivos da lide e compromete a regularidade processual, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade parcial do decisum nesse particular. A propósito, cito entendimento deste Sodalício neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007495-17.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES AGRAVADO: CARLOS PESSOA DOS SANTOS Advogado (s):JOSE VALBER LIMA MENESES FILHO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO . ACERTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO RECORRIDA QUE, CONTUDO, EXTRAPOLOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO/EXCIPIENTE, IMISCUINDO-SE EM MATÉRIAS SEQUER VENTILADAS PELA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL . DECOTE DO EXCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO) PREJUDICADOS. I - As alegações de ilegitimidade ativa ad causam, incompetência do Juízo a quo e necessidade de prévia liquidação do título judicial em execução individual de sentença coletiva envolvendo expurgos inflacionários já se encontram pacificadas pela jurisprudência, não merecendo reproche a decisão primária que corretamente as rechaçou . II - Contudo, restando evidenciado que o interlocutório impugnado imiscuiu-se em matérias sequer ventiladas na exceção de pré-executividade apresentada pelo banco/executado (incidência de juros moratórios e remuneratórios, percentual de correção aplicável, excesso de execução etc.), caracterizado está o julgamento extra petita, que impõe a anulação parcial do decisum, a fim de que sejam decotados os excessos verificados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8007495-17.2018 .8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Banco do Brasil S/A, e, como agravado, Carlos Pessoa dos Santos. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, declarando prejudicados os embargos de declaração (convertidos em agravo interno) nº 8007495-17 .2018.8.05.0000 .1.ED, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80074951720188050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/08/2019)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE PARCIAL ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADE AFASTADA . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO PACTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00256262320118050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019)

Por fim, registre-se que os fundamentos adotados neste voto encontram amparo, inclusive, na decisão anteriormente por mim proferida (ID 76533693), que, em juízo de retratação, reconheceu o cabimento da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão de ID 477732317 dos autos de origem, diante da plausibilidade das alegações recursais.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER, PARCIALMENTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo-se a perda de objeto quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de apreciação da impugnação, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de penhora no rosto dos autos de n.º 0062402-17.2020.8.19.0001, bem como anular a decisão no ponto em que determinou a sub-rogação do crédito em favor da corré XP Investimentos, por ausência de requerimento nesse sentido, confirmando-se, por fim, a decisão que, em agravo interno, recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 




Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator