PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE VANDALISMO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Ação indenizatória em razão da recusa de cobertura securitária por associação de proteção veicular, em virtude de danos causados por disparos de arma de fogo durante troca de tiros em via pública. Sentença de improcedência reformada em sede de apelação. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura, com base em cláusula de exclusão por vandalismo e destruição deliberada, é válida frente às circunstâncias do sinistro; e (ii) saber se a recusa indevida à cobertura gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação contratual entre o autor e a associação de proteção veicular possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O dano resultante de disparos em contexto de troca de tiros em via pública não se enquadra na cláusula de exclusão por vandalismo, por ausência de dolo direcionado contra o bem protegido. Comprovado o desembolso de R$ 8.300,00 pelo reparo do veículo, é devida a restituição integral do valor, ante a falha na prestação do serviço. A negativa infundada de cobertura, após a realização de trâmites administrativos orientados pela associação, enseja violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Recurso provido para reformar a sentença, com condenação da recorrida ao pagamento de R$ 8.300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. Não configura vandalismo, para fins de cláusula de exclusão em contrato de proteção veicular, o evento em que o veículo é atingido por disparos em troca de tiros sem que haja dolo direcionado ao bem. 2. A negativa indevida de cobertura securitária em situação emergencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, 14 e 47. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064231-76.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS e como apelada UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064231-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s):IVAN MACEDO DE ARAUJO
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.04.2019;
TJ-BA, Apelação 8001841-33.2021.8.05.0230, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 04.06.2024;
TJ-RS, AC 5008444-71.2021.8.21.0023, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, Sexta Câmara Cível, j. 14.06.2022;
TJ-SP, Apelação Cível 1006494-25.2023.8.26.0302, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 12.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Wendel Capinam de Souza Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 91340339), que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS n. 8064231-76.2023.8.05.0001 ajuizada contra a União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos – UNICOON, julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 91340341), sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, sob o fundamento de que, embora a apelada se denomine Associação, presta serviço remunerado de proteção veicular em moldes análogos ao seguro, com oferta de cobertura mediante pagamentos mensais, configurando típica relação de consumo, sendo o contratante consumidor final e hipossuficiente técnica, jurídica e economicamente. No mérito, sustenta que contratou junto à ré serviço de proteção veicular, realizando o pagamento regular das mensalidades e taxas exigidas, inclusive cota de participação, e que, em 17/02/2023, seu veículo foi danificado por disparos de arma de fogo, durante troca de tiros ocorrida em via pública, conforme boletim de ocorrência acostado. Afirma que, após comunicar o sinistro, encaminhar o automóvel à oficina indicada pela apelada e efetuar o pagamento da primeira parcela da cota de participação, foi surpreendido com a recusa de cobertura, obrigando-o a arcar com o conserto do bem, no valor de R$ 8.300,00. Alega que agiu de boa-fé, seguindo todas as orientações repassadas pela apelada, encaminhando o veículo à oficina credenciada e efetuando o pagamento da cota de participação, o que gerou legítima expectativa de cobertura, posteriormente frustrada por negativa reputada abusiva. Sustenta que não é razoável a recusa do reparo após a realização de vistorias e exigências previamente impostas ao associado, o que caracteriza inadimplemento contratual. Sustenta a ineficácia das cláusulas de exclusão de cobertura, por ausência de destaque, clareza e informação adequada, afirmando não ter havido ciência inequívoca do conteúdo restritivo do regulamento, especialmente diante do desequilíbrio contratual. Alega que o evento danoso não se enquadra em hipótese de “vandalismo”, pois decorreu de fato alheio à sua vontade, em via pública, sem participação dolosa do contratante ou de terceiros por ele conhecidos, o que atrai a responsabilidade da associação pelo cumprimento da proteção contratada. Argumenta que os danos materiais restaram comprovados, mediante nota fiscal juntada aos autos que comprovam as despesas com o reparo do veículo no importe de R$ 8.300,00, cabendo o ressarcimento integral. Afirma que a negativa injustificada de cobertura configura danos morais, porque extrapola o mero aborrecimento, ocasionando transtornos relevantes, abalo e frustração, sobretudo pela privação de bem essencial e pela quebra da confiança depositada na prestação do serviço. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (id 91340344), pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a sentença apreciou corretamente a matéria ao reconhecer a validade das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, reputando legítima a negativa de reparo diante do disposto no regulamento. Argumenta que as cláusulas limitativas estariam redigidas de modo claro e ostensivo, em conformidade com o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que o autor teria aderido ao regulamento, não podendo alegar desconhecimento. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 21 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064231-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece reforma. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância em verificar a legalidade da negativa de cobertura dos danos sofridos no veículo do autor/apelado pela Associação ré/apelada, atingido por disparos de arma de fogo durante troca de tiros em via pública, sob o fundamento de incidência de cláusula de exclusão relativa a “vandalismo” e “depredações” e “destruições deliberadas do bem protegido, com o uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente”, bem como se, reconhecida a falha na prestação do serviço, são devidos ressarcimento material e compensação por danos morais. De início, não procede a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por suposta inexistência de contrato de seguro mercantil típico. Ainda que a apelada se autodenomine “associação de proteção veicular” e sustente operar sob o regime de autogestão e socorro mútuo, o que se observa é a prestação, ao público, de serviço remunerado de proteção patrimonial veicular, em moldes análogos aos seguros tradicionais, mediante pagamento periódico e promessa de reparação de danos decorrentes de sinistros. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) (Grifei) Nessa direção se manifesta esta Corte de Justiça: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO . REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO ATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR . CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR. NÃO REALIZADA . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO CONSTATADA. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO SEM OPOSIÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DO CONTRATO. SÚMULA 43 DO STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 362 DO STJ . LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORES QUE EXPLORAM O VEÍCULO COMO MEIO ECONÔMICO. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO . QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (…) III - A despeito de a recorrida ser constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tem a relação estabelecida entre as partes natureza consumerista, haja vista que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedor, respectivamente previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelada não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. (...) XI - Dano moral. Inferência das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da seguradora ao pagamento da indenização material, provocando inadmissível frustração ao consumidor, que adere à proposta com a justa expectativa de eficiência da cobertura, considerando se tratar de sinistro corriqueiro no meio urbano. XII - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada segurado revela-se adequado ao agravo sofrido. XIII - Lucro cessante. Observa-se que os apelantes foram impedidos de continuar com a exploração de suas atividades econômicas em razão da negativa assecuratória por parte da apelada, sem qualquer justificativa plausível, o que indiscutivelmente lhes causaram lucros cessantes pelo período de paralisação dessas atividades, desde a manifestação de negativa de cobertura até o efetivo pagamento da indenização. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo . XIV - Autores sagraram-se vencedores na maior parte de seus pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos mesmos. XV - Sentença reforma. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001841-33.2021.8.05 .0230, em que figura como apelantes GISLAINE GOMES DE ALMEIDA e DANIEL SOUZA DOS SANTOS e apelada ASSOCIAÇÃO ROTA BRASIL DE APOIO A TRANSPORTADORES DE CARGA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80018413320218050230, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifei) Nesse contexto, caracteriza-se relação de consumo, aplicando-se as regras de proteção do consumidor, notadamente quanto ao dever de informação, transparência, boa-fé objetiva e interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente, sem prejuízo das normas do Código Civil aplicáveis aos contratos associativos. No mérito, verifico dos autos que o autor, ora apelante, aderiu ao serviço de proteção veicular (id 91340274), realizando os pagamentos devidos (id 91340233), e que, em 17/02/2023, seu veículo sofreu avarias por disparos de arma de fogo durante troca de tiros em via pública, circunstância registrada por boletim de ocorrência (id 91340219). Consta, ainda, que o recorrente comunicou o evento à apelada, que o orientou a encaminhar o automóvel para oficina indicada por ela para fins de avaliação e orçamento (id 91340228), sendo que, ao final, a apelada negou cobertura aos danos, sob a justificativa de que se trataria de “vandalismo”, que possui exclusão contratual. No caso, o Regulamento da Associação afasta a cobertura para “vandalismo” e “destruições deliberadas do bem protegido, com o uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente” (id 91340304 / cláusula XXV), contudo, são expressões que exigem, para sua incidência, a demonstração de ato intencional direcionado à destruição do veículo protegido, o que não se confunde com situação de veículo atingido por disparos de arma em contexto de troca de tiros em via pública, sem evidência de que o automóvel do associado tenha sido, especificamente, o alvo da ação criminosa. Com efeito, o evento descrito nos autos apresenta-se como fato de terceiro, externo, involuntário e imprevisível ao consumidor, não tendo a apelada se desincumbido do ônus da prova de que o dano decorreu de ação deliberada dirigida contra o bem protegido em particular. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. DANOS EM PINTURA . CONSERTO. ATOS DE VANDALISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . 1. Incidência do CDC à espécie, sendo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do referido diploma. 2. Ademais, conforme o art . 757, caput, do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."3. Caso dos autos em que a cláusula 3 das Condições Gerais da Apólice indicava que entre os riscos excluídos estão as "perdas e danos decorrentes direta ou indiretamente de tumultos, motins, greves, lock-out, atos de vandalismo, atos de terrorismo e/ou quaisquer outras perturbações de ordem pública".4 . Cabia à seguradora demandada demonstrar que os danos gerados ao automóvel sinistrado foram decorrentes de atos de vandalismo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo do direito da parte autora, o que não restou comprovado in casu. Limitação ao valor devido pelos reparos à pintura do veículo sinistrado.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50084447120218210023 RIO GRANDE, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/06/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) (Grifei) Nessa perspectiva, a recusa de cobertura fundada em “vandalismo” ou “depredação deliberada” implica interpretação ampliativa de cláusula restritiva, o que não se admite em contratos de adesão, sobretudo quando tal interpretação esvazia a finalidade econômica do serviço contratado, frustrando a legítima expectativa do associado diante de sinistro típico do risco social inerente ao uso do veículo. Nessa direção: SEGURO DE VEÍCULO. Pedido de cobrança de indenização securitária cumulado com indenização por danos morais. Veículo segurado danificado por ato de terceiro. Segurada e condutor que não foram negligentes na conservação do automóvel e não concorreram para a ocorrência do dano. Exclusão de cobertura para atos de destruição deliberada praticados por terceiro que se revela abusiva, porquanto esvazia o próprio objeto do contrato, deixando a segurada em situação de desvantagem exagerada. Nulidade reconhecida. Indenização securitária devida. Prejuízos suportados pela autora devidamente comprovados por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística e orçamento idôneo, que não foi impugnado de forma específica pela ré. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064942520238260302 Jaú, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (Grifei) Outrossim, ao contrário do que sustentou a Associação na carta de negativa (id 91340220), o seguro proteção não possui cobertura apenas para colisão, roubo, furto ou incêndio, mas sim para danos parciais ao veículo, conforme previsto no seu Regulamento ((id 91340304 / fl. 16). Vejamos: “6.5. DANOS PARCIAIS (Conserto do veículo) 6.5.1. Condições gerais para indenização/conserto 6.5.1.1. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como a mão-de-obra necessária para reparação ou substituição; 6.5.1.2. A UNICOON providenciará o conserto do veículo danificado em oficina conveniada. Em alguns casos, a critério da UNICOON, poderá ser repassado o valor gerado pelo dano ao associado.”. Descabida também a tese defensiva de que o orçamento obtido pela Associação é inferior àquele apresentado pelo apelante, em que pese terem sido emitidos pela mesma empresa, bem como de que teriam sido reparados itens não atingidos, considerando que o orçamento que juntou aos autos (id 91340313) foi emitido por empresa diversa, a MDL AUTO FUNILARIA (Linhas Gerais), localizada em Goiânia. Desse modo, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais comprovados. No caso, o apelante juntou nota fiscal comprovando o desembolso de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) (id 91340229) com o reparo do veículo, valor que deve ser restituído, porquanto se trata de despesa diretamente relacionada ao sinistro. Quanto aos abatimentos postulados pela apelada, relativos à cota participação e à fidelidade, cumpre registrar que tais descontos somente teriam pertinência se o sinistro fosse regularmente coberto e submetido às regras internas do rateio com prestação efetiva do serviço. Entretanto, tendo havido recusa indevida e transferência integral do ônus ao consumidor, não se mostra pertinente impor ao apelante descontos adicionais que, na prática, implicam na redução do ressarcimento do prejuízo suportado por falha da própria fornecedora. No tocante aos danos morais, entendo que, nas peculiaridades do caso, a negativa injustificada de cobertura frustrou a legítima expectativa do consumidor em situação de sinistro, que somada à necessidade de arcar com o conserto do veículo às suas expensas, após cumprimento de procedimentos orientados pela própria Associação, configura ofensa relevante aos direitos da personalidade, sobretudo pela angústia, insegurança e transtornos impostos ao usuário de serviço essencial, em cenário de evento violento e potencialmente traumático, restando deferido o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação imediata do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% (hum por cento) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064231-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WENDEL CAPINAM DE SOUZA JESUS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO
VOTO