PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-10.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
ESPÓLIO: EUNICE ROSA DE ALMEIDA ASSIS
Advogado(s):LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM OBJETO DE LEGADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO ESPÓLIO. DECISÃO TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por legatário, em face de sentença que extinguiu Ação de Inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da alegada impossibilidade de inventário parcial, quando existentes outros bens no espólio. O Apelante pleiteava o cumprimento de testamento e a adjudicação de bem imóvel legado, requerendo a citação da única herdeira para complementar as informações sobre o acervo hereditário. A sentença foi inicialmente mantida pelo a quo, em reexame, sendo a preliminar de nulidade suscitada perante o Tribunal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a extinção do processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, quando o pedido inicial visa, apenas, à adjudicação de bem, com reconhecimento da existência de maior acervo no espólio; e estabelecer se a ausência de intimação do Autor, para se manifestar sobre a alegada ausência de interesse processual, caracteriza vício apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito, por ausência de interesse processual, configura error in judicando, pois o pedido do Autor não restringiu o inventário ao bem legado, reconhecendo a existência de outros bens e requerendo a citação da herdeira, para complementação das informações sobre o acervo.

4. A legislação admite que as informações patrimoniais do espólio sejam prestadas nas primeiras declarações pelo inventariante ou por outro interessado, conforme art. 620 do CPC, sendo descabida a exigência de descrição completa do acervo na petição inicial.

5. A ausência de intimação do Acionante, para se manifestar acerca da possível inadequação da via processual, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual, configurando error in procedendo.

6. A atuação do legatário, no pedido de inventário, mostra-se legítima, sobretudo diante da inércia da herdeira no processo anterior, também extinto sem julgamento de mérito.

7. A decisão terminativa deve ser anulada, para permitir o saneamento da demanda, a oitiva da herdeira quanto ao restante do acervo, a manifestação do Ministério Público se for o caso, e o regular andamento do inventário, com base nas disposições legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 610, 616, 620, 622 e 647.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°.8000087-10.2024.8.05.0082, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Gandu, figurando como Apelante AMÉRICO PACIFICO MALTEZ MONÇÃO, sendo Apelado ESPÓLIO DE EUNICE ROSA DE ALMEIDA ASSIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR E RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-10.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
ESPÓLIO: EUNICE ROSA DE ALMEIDA ASSIS
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, originariamente, de Ação de Inventário, proposta por AMÉRICO PACIFICO MALTEZ MONÇÃO, na qualidade de legatário, buscando o cumprimento de testamento e a adjudicação de bem imóvel deixado por EUNICE ROSA DE ALMEIDA ASSIS, estando o Espólio representado por sua única herdeira, NADIR ALMEIDA ASSIS DOS SANTOS (id:85356182).

Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids:85357332 e 85357334).

O feito obteve tramitação regular, tendo, em decisão interlocutória, sido rejeitadas as preliminares suscitadas pela herdeira, mantida a nomeação do Inventariante, bem como determinada a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e documentação relativa ao imóvel objeto do legado (id:85357346), o que foi parcialmente cumprido (i:85357350).

Posteriormente, sobreveio a sentença de id:85357424, cujo teor extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, “por ausência de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que o ordenamento jurídico não admite a realização de inventário parcial que contemple apenas um dos bens do espólio, quando reconhecidamente existem outros bens a serem inventariados”.

Inconformado, o Acionante interpôs Apelação.

Aduziu equívoco da decisão terminativa, porquanto cumprira todas as determinações judiciais, não tendo a herdeira se oposto ao testamento, sustentando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, economicidade e resultado útil do processo.

Esclareceu que o pedido constante da inicial nunca foi de “inventário parcial”, em detrimento dos demais bens, mas, sim, de adjudicação do legado e prosseguimento da lide, com a herdeira assumindo a inventariança sobre o restante do acervo, haja vista a impossibilidade de indicá-los.

Asseverou que o Julgador trilhou caminho de “extinção prematura”, quando deveria dar andamento regular ao Inventário, inclusive facultando a partilha dos demais bens à herdeira.

Apontou que os arts. 610, 616, 622 e 647 do CPC, nos casos análogos ao presente, disciplinam o prosseguimento do feito e preveem a remoção do Inventariante desidioso, e não a extinção do processo.

Enumerou uma série de despachos e decisões do Magistrado primevo, que atrasaram ou distorceram o regular andamento da lide, a exemplo de suposições, infundadas, sobre possível fraude para ocultação patrimonial da herdeira, o que não pode prevalecer.

Salientou que, embora tenha arguido preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, a própria herdeira não contestou a validade do testamento, reconheceu a existência de vários outros bens, assim como o fato de estar na administração dos mesmos.

Aduziu que o feito não poderia ter sido extinto por falta de interesse de agir, sem a sua intimação prévia, destacando que o mesmo tramitava regularmente, sem dívidas, terceiros ou incapazes, e com consenso entre herdeira e legatário.

Concluiu, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação legal e error in procedendo, requerendo o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do Inventário, com adjudicação do bem legado e condução do restante do acervo pela herdeira (id:85357426).

Em sede de reexame, o Magistrado manteve a sentença (id:85357426)

A parte contrária não se manifestou (id:85357431), tendo os autos, por conseguinte, vindo a esta Instância, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-10.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
ESPÓLIO: EUNICE ROSA DE ALMEIDA ASSIS
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, consequentemente, ser conhecida.

Insta consignar, de logo, a nulidade da decisão recorrida, por dois motivos: primeiro pela configuração do error in judicando; segundo e não menos importante, pela ausência de intimação do Acionante, para se manifestar sobre eventual ausência de interesse de agir.

Cediço que o error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do Juiz na apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja no tocante à inadequada correlação entre fato e norma. Se traduz, portanto, em vício decorrente da má avaliação do fato, aplicando-se o direito de maneira errônea ou conferindo uma interpretação equivocada à norma.

Gize-se que a utilização de fundamentação errônea pelo Magistrado caracteriza o referido erro, o que sucedeu no caso concreto.

Evidencia-se que o Recorrente, legatário do bem denominado Fazenda Riacho do Ouro, ingressou com pedido de abertura de Inventário, postulando sua nomeação como inventariante e a adjudicação do imóvel legado.

Embora o referido bem tenha sido o único, inicialmente, indicado na petição, o Requerente deixou clara a existência de outros, destacando que não detinha informações quanto à integralidade do acervo, motivo pelo qual postulou a citação da única herdeira (Nadir Almeida Assis dos Santos), para integrar a lide e prestar as informações complementares sobre o acervo do espólio.

Logo, equivocado o entendimento do Juiz de primeiro grau ao reconhecer a ausência de interesse de agir, porque o Acionante teria requerido a abertura de “inventário parcial”.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o inventariante pode, nos termos do art. 620 do CPC, complementar as informações patrimoniais das primeiras declarações, inclusive, mediante aquelas prestadas por outros interessados, como no caso da herdeira única.

Desta forma, imperioso reconhecer-se que, diferentemente do decidido, a pretensão do Demandante era legítima e compatível com o rito do inventário, não tendo havido qualquer tentativa de excluir bens do espólio, mas, sim, uma limitação, decorrente da ausência de informações completas por parte de quem não é herdeiro necessário, mas, apenas, legatário, como se comprovou do testamento colacionado aos fólios.

Além disso, a inércia da herdeira no Inventário anterior (Proc. n.º0090896-33.2007.8.05.0001 - extinto em 2020, sem resolução de mérito - id:85357342) justifica a atuação do Apelante como interessado no cumprimento da última vontade da falecida, sendo legítima sua atuação processual e plenamente justificável a ausência de descrição integral do espólio, naquele momento inicial.

Não se trata, pois, de duplicidade de demandas ou tentativa de fraude processual.

O Magistrado de origem, ao extinguir o feito, sem permitir o saneamento da demanda, nem a instrução complementar devida, violou os princípios da cooperação, do contraditório e da máxima efetividade processual, incorrendo em error in procedendo, que contamina a validade da sentença.

Destarte, assiste razão ao Recorrente, pois a via processual eleita é adequada, o mesmo possui legitimidade ativa e interesse legítimo, devendo o feito ser aperfeiçoado e não extinto, como sucedeu.

Destarte, devem os autos retornar ao primeiro grau, observando-se os seguintes termos: a requisição de informações completas, quanto ao acervo patrimonial do espólio, inclusive por meio da manifestação da herdeira; oportunização para que o Ministério Público se manifeste, no tocante à partilha e à proteção da legítima, caso identifique interesse de incapazes ou violação à ordem sucessória; determinação para que o Inventariante, uma vez nomeado, apresente as primeiras declarações, conforme o art. 620 do CPC, com inclusão de todos os bens conhecidos.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO E ANULO a sentença guerreada, reconhecendo a existência de vício processual, e determino o envio dos fólios à Vara de origem, para prosseguimento da demanda, nos termos acima referidos.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.



DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator