PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094009-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA CASTRO LOBATO SERPA
Advogado(s): WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, DAIANE DE SANTANA LIMA
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e do débito discutido, mas indeferindo o pleito indenizatório extrapatrimonial e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca.

II. Questão em discussão: as questões em discussão consistem em: (i) verificar se a disponibilização de débito inexistente na plataforma privada de negociação Serasa Limpa Nome sob a rubrica de conta atrasada caracteriza dano moral indenizável; (ii) analisar se houve a caracterização do desvio produtivo do consumidor; e (iii) avaliar a legalidade da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir: a inclusão de proposta de acordo ou indicação de débito na plataforma Serasa Limpa Nome como conta atrasada não equivale à inscrição restritiva de crédito pública ou negativação nos cadastros de inadimplentes.

O ambiente de negociação Serasa Limpa Nome é de acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha, não possuindo publicidade perante terceiros ou o mercado financeiro, conforme certidão de nada consta emitida pelo órgão de proteção ao crédito.

A mera cobrança indevida ou a disponibilização de débito em plataforma privada de negociação, sem publicidade negativa e sem restrição de crédito na praça, configura mero aborrecimento e não enseja a caracterização de dano moral in re ipsa, dependendo a sua configuração de prova de efetiva repercussão prejudicial aos direitos da personalidade.

A tese de desvio produtivo do consumidor não resta caracterizada quando inexiste demonstração de que o consumidor despendeu tempo excessivo e relevante na esfera administrativa antes de recorrer à via judicial.

A improcedência total do pedido de indenização por danos morais em ação cumulada com declaração de inexistência de débito enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo: recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8094009-23.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA CARLA CASTRO LOBATO SERPA e, como Apelado, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA..

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094009-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA CASTRO LOBATO SERPA
Advogado(s): WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, DAIANE DE SANTANA LIMA
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Nas razões recursais de ID 107314394, a apelante insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca na sentença de ID 107314392. Sustenta que obteve êxito no pedido principal de declaração de inexistência do débito, sendo o pleito indenizatório meramente acessório. Desse modo, defende que a apelada deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.

Argumenta a recorrente que a cobrança indevida e a disponibilização de seu nome na plataforma Serasa sob a rubrica de conta atrasada caracterizam ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Assevera que a hipótese configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

Alega também a ocorrência de desvio produtivo do consumidor em razão do tempo útil desperdiçado para solucionar o problema gerado pela fornecedora. Aduz que foi forçada a contatar profissionais e a ingressar com a demanda judicial para ver resguardado o seu direito. Por essa razão, sustenta que o tempo perdido constitui bem juridicamente tutelado e passível de compensação financeira.

Por fim, defende que a fixação da verba indenizatória deve observar o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil. Requer o arbitramento do quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que considera proporcional e razoável. Postula o provimento do recurso para reformar os capítulos impugnados da decisão de origem.

Não houve o recolhimento do preparo recursal pela apelante em razão do benefício da gratuidade judiciária, o qual foi deferido na decisão de ID 107314373 e expressamente confirmado na sentença recorrida de ID 107314392.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. sob o ID 107314402, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094009-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CARLA CASTRO LOBATO SERPA
Advogado(s): WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, DAIANE DE SANTANA LIMA
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Em sede de contrarrazões (ID 107314402), a apelada SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, argumentando que a contratação de advogado particular e a tramitação da demanda na Justiça Comum demonstram capacidade financeira incompatível com a benesse. Contudo, tal pretensão não merece prosperar, pois o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ademais, a apelada não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar e a manutenção da justiça gratuita deferida sob o ID 107314373.

Cinge-se a controvérsia a analisar se a disponibilização de débito declarado inexistente na plataforma Serasa sob a rubrica de "conta atrasada" configura dano moral indenizável, bem como se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais fixada na sentença recorrida deve ser mantida.

Cumpre registrar, inicialmente, que o capítulo da sentença de ID 107314392 que declarou a inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 1535649883 transitou em julgado, uma vez que a ré não interpôs recurso de apelação contra essa determinação, limitando-se a apresentar contrarrazões recursais. Portanto, a inexigibilidade da dívida ficou definitivamente consolidada nos autos.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a apelante sustenta que a disponibilização do débito indevido na plataforma Serasa sob a rubrica "conta atrasada" (ID 107314371) equivale à negativação e gera dano moral presumido (in re ipsa). Ocorre que a prova documental produzida demonstra que não houve inscrição restritiva de crédito pública. O extrato emitido pelo Serasa anexado sob o ID 107314381 (e ID 107314399) expressamente certifica que "NADA CONSTA" no cadastro de inadimplentes em nome da autora em relação à empresa credora na data da consulta.

Há que se distinguir a negativação, que consiste na inscrição em cadastro de inadimplentes pública e acessível ao mercado para análise de crédito, da mera disponibilização de proposta de acordo ou indicação de débito na plataforma privada de negociação Serasa Limpa Nome. Esse ambiente virtual é de acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha pessoais, não possuindo publicidade perante terceiros ou o mercado financeiro, de modo que não restringe o crédito do cidadão na praça e nem afeta o seu score de crédito.

A mera cobrança indevida ou a disponibilização de débito em plataforma privada de negociação de dívidas, sem publicidade negativa e sem restrição de crédito, configura mero aborrecimento e não enseja a caracterização de dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar em tais hipóteses, seria indispensável a demonstração de efetiva repercussão prejudicial aos direitos da personalidade da autora, como a recusa comprovada de crédito ou exposição vexatória, o que não foi demonstrado nos autos, conforme corretamente pontuado na sentença de ID 107314392.

A tese de desvio produtivo do consumidor igualmente não está caracterizada. A aplicação do referido instituto exige a comprovação de que o consumidor despendeu tempo excessivo e relevante na tentativa frustrada de solucionar o problema administrativamente, sofrendo grave perturbação em suas atividades cotidianas por descaso do fornecedor. No caso em exame, não há provas de que a autora tenha percorrido uma via administrativa exaustiva ou que tenha sofrido desgaste temporal extraordinário antes do ajuizamento da ação (ID 107314392), não bastando a simples contratação de advogado e ajuizamento da demanda para justificar a indenização por desvio produtivo.

A apelante insurge-se contra a condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Ocorre que a petição inicial de ID 107313266 veiculou dois pedidos principais e cumulativos: a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que o pleito indenizatório foi julgado totalmente improcedente, fica evidente que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, o que atrai a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

A Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a sucumbência recíproca quando a condenação por danos morais ocorre em montante inferior ao postulado, não se aplica à hipótese de improcedência total do pleito indenizatório. Assim, correta a sentença ao distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de ID 107314392 por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto