PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002692-54.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: ROZIRENE MARIA MARQUES DE SOUZA VIDAL
Advogado(s):JAQUELINE ROCHA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Salário não pago. Ônus da prova de adimplemento incumbe ao Município. Responsabilidade contínua da pessoa jurídica de direito público independentemente da gestão. Recurso conhecido e desprovido.

 

Há três questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou o adimplemento do salário de dezembro de 2016, de modo a ilidir a pretensão da autora; (ii) saber se a origem da dívida em gestão anterior constitui excludente de responsabilidade do ente municipal; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em 20% da condenação é adequada, e se houve sucumbência recíproca a reclamar compensação.

O ônus da prova do pagamento de verbas salariais incumbe ao Município, por constituir fato extintivo do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente municipal não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação do salário de dezembro de 2016, limitando-se a invocar a existência de cronograma de parcelamento, sem demonstrar o cumprimento das parcelas nele previstas.

A existência do Decreto Municipal nº 119/2017, que estabeleceu cronograma de pagamento de restos a pagar, reforça a admissão do débito pelo próprio ente público, e não o exime da obrigação, uma vez que o cronograma não foi integralmente cumprido e o serviço foi efetivamente prestado pela autora.

A responsabilidade do Município pelo pagamento dos servidores é una, contínua e não se fragmenta em função da alternância de gestões. A dívida contraída por uma administração transmite-se à sucessora, sendo inadmissível que a mudança de gestão opere como excludente de responsabilidade em detrimento do servidor que prestou o serviço.

Os honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação guardam conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Não há sucumbência recíproca a ser reconhecida: o pedido foi acolhido em sua integralidade no tocante ao salário não pago, havendo apenas diferença entre o valor indicado na inicial, que incluía projeção de atualização, e o valor da condenação apurado com base nos extratos bancários juntados, o que não configura derrota parcial da autora no objeto central da lide.

Os índices de atualização monetária e juros de mora devem observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG) e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, de forma exclusiva, conforme o art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002692-54.2021.8.05.0042; Recorrente: Município de Canarana; Recorrida: Rozirene Maria Marques de Souza Vidal: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002692-54.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: ROZIRENE MARIA MARQUES DE SOUZA VIDAL
Advogado(s): JAQUELINE ROCHA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canarana contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana/BA, Dra. Cássia da Silva Alves, que julgou procedente o pedido formulado por Rozirene Maria Marques de Souza Vidal nos autos de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível nº 8002692-54.2021.8.05.0042).

 

A autora, servidora pública municipal no cargo de técnica de enfermagem, narrou que, não obstante ter laborado regularmente durante o mês de dezembro de 2016, o Município de Canarana deixou de efetuar o pagamento do salário correspondente àquele período. Instruiu a inicial com termo de posse, extratos bancários que evidenciam a ausência de crédito no mês de referência, requerimentos administrativos e cópia do Decreto Municipal nº 119/2017, que instituiu cronograma de pagamento de restos a pagar.

Citado, o Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, sustentando que vem envidando esforços para cumprir as obrigações correntes e que o débito em questão teria sido contraído pela gestão anterior.

A autora não se manifestou sobre a contestação no prazo legal.

O Juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia, procedeu ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC) e julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2016 no valor de R$ 1.546,62, com atualização pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A sentença não foi submetida à remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, do CPC.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 506044733), arguindo: (i) error in judicando na valoração da prova e na aplicação do ônus probatório, uma vez que a sentença teria desconsiderado a existência do cronograma de parcelamento estabelecido pelo Decreto nº 119/2017; (ii) violação ao princípio da continuidade administrativa e da responsabilidade fiscal, porquanto a dívida foi contraída pela gestão anterior; e (iii) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada pela serventia em 17/11/2025.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002692-54.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: ROZIRENE MARIA MARQUES DE SOUZA VIDAL
Advogado(s): JAQUELINE ROCHA RIBEIRO

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso é próprio, tempestivo — a publicação da sentença ocorreu em 23/07/2025 e a interposição deu-se em 28/07/2025, dentro do prazo de 30 dias úteis previsto no art. 1.010 do CPC —, formalmente regular e subscrito por advogado com procuração nos autos. A apelante é parte legítima e detém interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – DO MÉRITO 

II.1 – Do ônus da prova e da valoração do acervo probatório 

A questão central do recurso consiste em saber se o Município cumpriu o seu ônus de comprovar o pagamento do salário de dezembro de 2016 à servidora apelada.

A resposta é negativa.

O sistema de distribuição do ônus da prova adotado pelo art. 373 do CPC/2015 atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Na ação de cobrança de salário não pago, o pagamento é fato extintivo da obrigação, de modo que a sua demonstração incumbe ao devedor, isto é, ao Município apelante.

No presente caso, a autora comprovou: (a) o vínculo funcional com o Município, mediante termo de posse no cargo de técnica de enfermagem; (b) a ausência de crédito correspondente ao salário de dezembro de 2016, pelos extratos bancários acostados aos autos; e (c) que o próprio ente público reconheceu a existência do débito, ao editar o Decreto Municipal nº 119/2017, que instituiu cronograma de parcelamento dos restos a pagar devidos aos servidores.

O Município apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar que negociou com a categoria e que o débito seria da gestão anterior, sem trazer qualquer comprovante de depósito, recibo de pagamento ou documento que demonstrasse o efetivo cumprimento do cronograma previsto no Decreto nº 119/2017. Ao contrário do que sustenta o apelante, a existência de tal decreto não reforça a sua tese: ela confirma a dívida. O cronograma estabelecido revela que o próprio Município reconheceu o inadimplemento e assumiu o compromisso de regularizá-lo. A ausência de qualquer prova de que as parcelas foram honradas no que tange à autora faz com que a sentença não mereça censura.

Não procede o argumento de que a sentença teria imposto à autora o ônus de demonstrar o descumprimento integral do cronograma. Competia ao Município, que alega ter adimplido a obrigação (ainda que parceladamente), apresentar os respectivos comprovantes. Não o tendo feito, aplica-se a regra de julgamento do art. 373, II, do CPC, com o reconhecimento do direito da autora.

Quanto à discrepância entre o valor indicado na inicial (R$ 2.830,50 com atualização projetada) e o valor da condenação (R$ 1.546,62 apurado pelos extratos bancários), trata-se de simples adequação do quantum debeatur à prova documental dos autos, e não de derrota da autora em parte do pedido. O pedido principal — o pagamento do salário de dezembro de 2016 — foi integralmente acolhido.

II.2 – Da responsabilidade do Município pela dívida de gestão anterior 

O argumento de que a dívida foi contraída pela gestão anterior não tem o condão de afastar a responsabilidade do Município de Canarana.

A responsabilidade do ente público pelo pagamento da remuneração de seus servidores decorre do vínculo jurídico-funcional estabelecido entre a Administração e o servidor, e não da gestão que ocupava o cargo na época. O Município é pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica própria e contínua, que não se fragmenta em administrações. Obrigações regularmente constituídas por uma gestão transmitem-se à sucessora como dívidas do próprio ente.

A circunstância de que o Decreto nº 119/2017 procurou organizar o pagamento dos débitos herdados é um dado favorável à lisura da administração subsequente, mas não afasta nem modifica a natureza da obrigação, que permanece exigível enquanto não quitada.

II.3 – Dos honorários advocatícios e da sucumbência 

O apelante sustenta, subsidiariamente, que os honorários de 20% são excessivos e que houve sucumbência recíproca, dado que o valor da condenação (R$ 1.546,62) é inferior ao valor da causa indicado na inicial (R$ 3.255,08).

Sem razão, também nesse ponto.

Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação estão dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. O juízo a quo observou os critérios legais — grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço —, e não há fundamento para a redução pretendida pelo apelante. O fato de a causa envolver matéria de direito administrativo e ter sido julgada de forma antecipada não impede a fixação dos honorários no patamar máximo, mormente quando o valor da condenação é de pequena monta e a fixação percentual inferior resultaria em compensação irrisória ao advogado que patrocinou a demanda.

Quanto à sucumbência recíproca, não se verifica no caso em análise. A autora formulou pedido de condenação do Município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, que foi integralmente acolhido. A diferença entre o valor indicado na petição inicial — que já contemplava atualização monetária projetada — e o valor da condenação apurado com base nos extratos bancários não traduz derrota parcial da autora no objeto do pedido, mas simples liquidação do valor da obrigação conforme a prova dos autos. Não há, portanto, sucumbência recíproca a justificar a aplicação do art. 86 do CPC.

II.4 – Da atualização monetária e dos juros de mora 

A sentença recorrida determinou a atualização do valor da condenação exclusivamente pela taxa SELIC. Esse critério encontra amparo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina, para as condenações impostas à Fazenda Pública após a sua vigência, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema nº 905), já havia fixado, para as condenações em favor de servidores e empregados públicos no período imediatamente anterior, a incidência do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora. Com a superveniência da EC nº 113/2021, passou a incidir a SELIC de forma exclusiva.

Nesse aspecto, a sentença está em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores e deste Tribunal, não havendo necessidade de reforma.

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Canarana e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença.

É como voto.

 

 Salvador(BA), 14 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR