PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008022-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO RUFINO FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC.

2. Depreende-se dos autos que o exequente foi intimado da decisão de ID 78086900, para cumprir as diligências determinadas, sob pena de extinção.

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da causa, sendo necessário a intimação pessoal prévia do representante da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito. 

4. Tendo em vista que o apelante é o Município de Paulo Afonso, e conforme regra dos arts. 269, § 3.º e 270 do Código de Processo Civil, deve ser intimada perante o órgão de advocacia Pública responsável por sua representação judicial, através de meio eletrônico.

5. Rememoro ainda que o art. 9.º, § 1.º da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas inclusive como vista pessoal.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008022-02.2023.8.05.0191 tendo como apelante o Município de Paulo Afonso e como apelado JOÃO RUFINO FILHO.


 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                                    Sala de Sessões, 19 de maio de 2025.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008022-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO RUFINO FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal movida em face de João Rufino Filho.


A decisão recorrida lançada ao ID 78086903 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente, que restou inerte mesmo após intimação pessoal via sistema PJe para promover os atos necessários à continuidade da execução fiscal.


Na sentença, o juízo entendeu pela aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento às execuções, e, ante a inércia, determinou a extinção sem custas, sem fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de embargos.


Em suas razões recursais constantes do ID 78086905, o Município recorrente aduz que a sentença é nula, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como por configurar decisão surpresa.


Argumenta que o despacho que precedeu a extinção não advertiu expressamente quanto à possibilidade de arquivamento em caso de inércia, não podendo, assim, produzir os efeitos pretendidos pela sentença.


Defende, ademais, que a extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal específica nos termos do § 1.º do art. 485 do CPC, o que, segundo sustenta, não se verificou nos autos.


Sustenta que o ato de intimação realizado por servidor da justiça, sem menção expressa à consequência processual, não supre as exigências legais. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido da nulidade de sentenças proferidas nessas circunstâncias e pleiteia o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento regular da execução fiscal.


Ressalta-se que não houve apresentação de contrarrazões uma vez que não houve angularização processual diante da ausência de citação da parte executada.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008022-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO RUFINO FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal movida em face de João Rufino Filho.


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito por suposta negligência e abandono da causa.


A teor do disposto no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos).


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.


Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.


A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:



EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2019).



No mesmo sentido é a intelecção do nosso Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.

A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.

Sentença desconstituída. Apelo provido

(TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2020).


 

Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e sem que haja manifesta intenção de abandono da causa.

 

Depreende-se dos autos que o Juízo de origem, por meio da decisão lançada ao ID 78086900, determinou expressamente que o Município, no prazo de 30 dias, comprovasse a realização de tentativa de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 1.184 de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, facultou-se a suspensão do feito para eventual adoção das medidas administrativas, estabelecendo-se, nesse caso, prazo para manifestação sobre o prosseguimento da demanda, igualmente sob pena de extinção.

 

Destaco que a referida determinação foi proferida pelo magistrado togado, e não por servidor da justiça, sendo plenamente válida e revestida de todos os requisitos legais. Outrossim, constou de maneira clara e inequívoca a advertência quanto à consequência processual da inércia, qual seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em surpresa processual.


Consoante se extrai dos autos, a parte exequente permaneceu silente, não tendo adotado qualquer providência apta a evitar o desfecho processual imposto.

 

O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da causa, sendo necessário a intimação pessoal prévia do representante da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.

2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n.º 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n.º 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 14/09/2023).


EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2019).


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.

2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.

3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 13/09/2017).


Tendo em vista que o apelante é o Município de Paulo Afonso, e conforme regra dos arts. 269, § 3.º e 270 do Código de Processo Civil, deve ser intimado perante o órgão de advocacia Pública responsável por sua representação judicial, através de meio eletrônico.


Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

(…)

§ 3.º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1.º do art. 246.


Da leitura do art. 246, § 1.º do CPC, depreende-se ainda que a advocacia pública tem a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações:


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça

§ 1.º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


Rememoro ainda que o art. 9.º, § 1.º da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas inclusive como vista pessoal.


Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1.º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.


A jurisprudência pátria possui pacífico entendimento acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 9.º, § 1.º, DA LEI 11.419/2009. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ATENDIDO AO § 1.º DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.

1. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

2. Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.

3. Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Publicação: 03/02/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇAÕ PELO PORTAL ELETRÔNICO EM CONFORMIDADE COM O CPC/15. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Miguelópolis visando à reforma da decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de nulidade absoluta acarretada pela falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à agravada a que foi condenada judicialmente.

2. A intimação feita por meio eletrônico, via portal eletrônico, mostra-se suficiente para conferir validade à intimação do Município agravante. Leitura conjunta dos arts. 183, caput e § 1º, 246 e 270 do CPC/15.

Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 2002880-96.2021.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Julgamento: 24/05/2021, 5.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 24/05/2021).


Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Conforme § 1.º do art. 183 do CPC, a intimação eletrônica é regular e equivale à intimação pessoal, para todos os efeitos legais. No caso, conforme consta na movimentação dos autos digitais, a apelação cível interposta é claramente intempestiva, uma vez que manejada após o esgotamento do termo final.

(TJ-BA - AGV: 80005270320198050269, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/05/2021).


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SANÇÃO PROCESSUAL PELA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART. 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006. COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. PRAZOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CPC QUE NÃO FORAM OBSERVADOS NO CASO. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80000785820198050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/12/2021).


Em sendo assim, impositiva é a manutenção da sentença, já que o ente público foi devidamente intimado via PJE.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença.

 



Salvador/BA,  19 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22