PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085064-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de empréstimo consignado com adesão a seguro prestamista. Alegação de venda casada e pedido de indenização por danos materiais e morais. Inexistência de prova de imposição do serviço. Inexistência de dano. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta prática de venda casada consistente na imposição de seguro prestamista como condição para concessão de empréstimo consignado. O juízo de origem afastou a abusividade, por ausência de prova da obrigatoriedade do seguro e dos descontos alegadamente indevidos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve imposição de seguro prestamista como condição para liberação de crédito, caracterizando venda casada; e (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores pagos e à compensação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A caracterização de venda casada exige prova de que a contratação principal (empréstimo) estava condicionada à adesão compulsória ao produto acessório (seguro), não bastando alegações genéricas, conforme o art. 39, I, do CDC e o Tema 927 do STJ.

4. O contrato firmado apresenta cláusula destacada com opção expressa de adesão ao seguro, assinada pela representante legal do consumidor, evidenciando ciência e liberdade de escolha, em conformidade com os deveres informacionais do fornecedor.

5. A ausência de contratação de seguro nos demais contratos apresentados enfraquece a tese de imposição generalizada do produto, afastando o alegado padrão abusivo.

6. O consumidor não juntou extratos bancários ou comprovantes dos descontos apontados, o que inviabiliza a constatação do dano material e compromete o nexo causal necessário para responsabilização objetiva do fornecedor.

7. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2224577/SP).

8. A ausência de comprovação do efetivo prejuízo impede a restituição de valores e a condenação por danos morais, não se constatando abuso capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8085064-18.2023.8.05.0001, em que é apelante DANIEL DOS SANTOS GOMES e apelada BANCO PAN S.A. e outros.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085064-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL DOS SANTOS GOMES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8085064-18.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. e outros, julgou nos seguintes termos:


Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restar caracterizada a venda casada. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça.

(ID.93205764)


Em suas razões recursais (ID.93205765), o apelante sustenta que o seguro prestamista foi imposto como condição para a liberação do empréstimo, caracterizando venda casada vedada pelos artigos 6º, II, 39, I, e 51, XV, do CDC . Afirma que jamais anuiu à contratação, tendo buscado inclusive o cancelamento administrativo, ocasião em que lhe foi informado, de forma equivocada, que o seguro seria obrigatório por lei.


Alega que a cobrança é ilícita, impõe a restituição integral dos valores pagos e atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Sustenta que o dano moral decorre da conduta abusiva, que superou mero aborrecimento, sobretudo diante da hipervulnerabilidade familiar, fazendo jus à compensação pleiteada.


Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do seguro, determinar a devolução das parcelas e fixar indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas no ID.93205772.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID.94537232, pelo desprovimento do recurso.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085064-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade concentra-se na alegação de que o seguro prestamista teria sido imposto à parte apelante como condição para a liberação do crédito consignado, caracterizando prática abusiva de venda casada. O exame da tese recursal demanda partir do regime jurídico protetivo do consumidor, identificar os limites normativos aplicáveis à oferta de serviços acessórios e, ao final, aferir se o acervo probatório sustenta o quadro fático afirmado.


O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema de proteção assentado na boa-fé objetiva, no equilíbrio contratual e na preservação da liberdade de escolha. O art. 39, I, e o Tema 927 do STJ, vedam o condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro, exigindo-se, todavia, prova concreta de que a operação principal somente se efetivaria mediante a adesão compulsória ao produto adicional. A vedação não alcança hipóteses em que o consumidor dispõe de cláusula destacada, com aceitação expressa e sem restrição ao acesso ao crédito, situação admitida desde que preservada a autodeterminação contratual. A demonstração do dano material e do alegado prejuízo moral, por sua vez, reclama comprovação mínima do fato constitutivo, ainda que se aplique a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor.


À vista dessas premissas gerais, a análise do caso revela três elementos decisivos. O primeiro decorre da documentação contratual acostada aos autos. O instrumento relativo à operação formalizada com a Facta Financeira (ID.93205521) registra a existência de cláusula destacada para adesão ao seguro, com opção expressa assinalada pela representante legal do autor, em estrutura que preserva a faculdade de aceitar ou recusar a cobertura adicional. Essa formatação atende ao modelo informacional exigido pelo CDC, pois expõe de modo claro a natureza facultativa do produto.


Além disso, os demais contratos apresentados pelo Banco Pan (ID.93205519 – página 3) registram inexistência de contratação de seguro, o que enfraquece a premissa de condicionamento generalizado. Ressalte-se, ainda, que a tese recursal não enfrenta o ponto nodal da sentença: a ausência de comprovação dos alegados descontos referentes ao seguro, embora tal prova fosse absolutamente acessível mediante juntada de extratos do benefício. A Procuradoria de Justiça igualmente apontou essa lacuna probatória, observando que o apelante não comprovou sequer o efetivo débito das parcelas supostamente indevidas, imprescindível para a demonstração do prejuízo material e para sustentar a pretensão indenizatória.


A inversão do ônus da prova, ainda que possível, não exonera o consumidor de trazer elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do dano alegado. A inexistência de extratos ou comprovantes de desconto fragiliza o nexo causal entre a contratação acessória e eventual prejuízo concreto, o que impede a condenação em restituição de valores e reforça a inexistência de dano moral, já afastado pela ausência de prova de imposição do seguro.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo nosso)


Assim, o conjunto fático-probatório não confirma a imposição do seguro, tampouco demonstra que o empréstimo dependia da adesão ao produto adicional. Tampouco há prova dos alegados descontos, o que impede a formação do juízo de responsabilização civil. O apelo limita-se a reiterar a narrativa inicial, sem infirmar o fundamento central da improcedência.


Nesse contexto, a solução jurídica se aproxima de um único desfecho possível: a manutenção da improcedência e o desprovimento do recurso.


Diante da conclusão pela manutenção integral da sentença e do consequente desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que houver trabalho adicional em grau recursal.


O percentual anteriormente fixado em 10% sobre o valor da causa deve ser elevado para 15%, observada a existência de gratuidade de justiça deferida à parte apelante. Em razão disso, a exigibilidade da verba permanece suspensa até que se modifique a condição econômica do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                        de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA