PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032620-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EMILIA ROCHA CARVALHO PRATES
Advogado(s):ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DOS EFEITOS SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de mútuo financeiro não reconhecido por consumidora e vedar a inserção de seu nome em cadastros restritivos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos para a manutenção da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) e a concessão de efeito suspensivo recursal, sob o prisma da existência de indícios de fraude em operação bancária.

 

III. Razões de decidir

3. A teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de lesão grave ou de difícil reparação.

4. Há plausibilidade fática e jurídica na alegação de fraude bancária que eiva de nulidade a contratação, configurando fortuito interno inerente à atividade econômica (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).

5. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita em desfavor do consumidor de forma concreta, ante o risco de descontos ilegítimos em verbas de natureza alimentar e de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Tese de julgamento: A manutenção de tutela de urgência determinando a suspensão de cobranças e vedando inscrição restritiva é adequada quando demonstrados sérios indícios de fraude bancária, inexistindo risco de dano irreparável em prejuízo da instituição financeira pela simples suspensão provisória dos lançamentos.

 

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I.

Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível 8025392-45.2024.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 15 de julho de 2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8032620-06.2026.8.05.0000 interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jacaraci, nos autos da ação de conhecimento 8000003-70.2026.8.05.0136, tendo como agravada EMÍLIA ROCHA CARVALHO PRATES,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032620-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EMILIA ROCHA CARVALHO PRATES
Advogado(s): ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jacaraci, nos autos da ação de conhecimento 8000003-70.2026.8.05.0136, proposta por EMÍLIA ROCHA CARVALHO PRATES. A referida Decisão concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Autora para determinar a suspensão imediata de cobranças em sua conta corrente e proibir que a instituição financeira procedesse à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O Banco agravante insurge-se contra o provimento de urgência, alegando que as operações financeiras impugnadas foram realizadas em estrita conformidade com as regras de segurança contratual e legal. Argumenta a inexistência de qualquer fraude nas contratações e sustenta que a medida liminar, proferida pelo juízo de origem, acarreta sério risco de dano reverso, além de carecer de demonstração de probabilidade de direito por parte da consumidora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento definitivo para cassar a tutela de urgência. Com a petição recursal, juntou as guias de preparo e respectivos comprovantes de pagamento (ID 105323260) (ID 105323261).

Distribuído para esta relatoria, por meio da Decisão de ID 105414255, este Relator reservou a análise do pleito de suspensividade para momento posterior e determinou a regular intimação da parte Agravada para que apresentasse contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil vigente.

O prazo legal para a manifestação da Agravada transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de resposta ao recurso, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 107637652). Na sequência, os autos retornaram conclusos para este Relator para julgamento do mérito recursal.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 04 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032620-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EMILIA ROCHA CARVALHO PRATES
Advogado(s): ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, GLAUBER CANGUSSU GUERRA

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravada, para determinar a suspensão imediata de cobranças em sua conta corrente e proibir que o Réu, ora Agravante, procedesse à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O exame dos pressupostos processuais revela que o presente recurso de agravo de instrumento preenche todos os requisitos necessários ao seu regular conhecimento. O cabimento do recurso está plenamente amparado no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, hipótese exata da decisão de origem que deferiu a tutela de urgência.

Quanto à admissibilidade recursal, verifica-se a tempestividade atendida, além da regularidade de representação processual devidamente assegurada pela presença de procuração; bem como o preparo recursal foi devidamente comprovado. Não se verificam, portanto, impedimentos de ordem processual que obstem o conhecimento da matéria recursal.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de fundamentos aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como analisar o a Decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência em favor da Consumidora por suposta fraude bancária.

Para que seja possível suspender a eficácia de decisão de primeiro grau por meio de provimento do Relator, é imperiosa a satisfação simultânea dos requisitos de risco de dano grave ou de difícil reparação e, da probabilidade de provimento do recurso.

O Código de Processo Civil prevê no parágrafo único de seu artigo 995 a regra de que, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa se restar evidenciada a plausibilidade da tese recursal aliada ao risco imediato de prejuízo irreversível.

Para ilustrar este entendimento legal, colaciona-se o dispositivo correspondente:

Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso concreto, o Banco agravante não logrou demonstrar de forma robusta nenhum dos pressupostos autorizadores para a suspensão da Decisão recorrida. A análise preliminar das provas e argumentos indica que a tese defensiva da instituição bancária, carece da probabilidade do direito indispensável para infirmar a tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau.

Os elementos de convicção trazidos, indicam a ocorrência de fortes indícios de fraude bancária, que comprometeu de forma severa a livre manifestação de vontade da Consumidora, ao se lançar à investigação criminal, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência, junto à Delegacia da Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 537236725 – autos de origem).

A verossimilhança das alegações da Autora é patente diante do quadro de contratações que fogem ao seu perfil de consumo e que demonstram falha na segurança dos sistemas da instituição financeira. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é regida pela teoria do risco profissional, revestindo-se de natureza objetiva. Significa que a responsabilidade civil do banco, não depende de investigação de culpa, mas decorre do próprio risco da atividade lucrativa explorada no mercado.

A segurança das transações financeiras é dever primordial das instituições bancárias. O ingresso de criminosos nos canais de atendimento ou o desvio de procedimentos internos, constituem fatos que se enquadram no conceito de fortuito interno. Desse modo, as fraudes praticadas por terceiros, não rompem o nexo de causalidade nem afastam o dever de indenizar do fornecedor de serviços, que é obrigado a manter sistemas de controle eficientes contra fraudes de terceiros.

A propósito, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o entendimento no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e não se afasta por alegações genéricas de culpa do consumidor ou de ação de terceiros. Sobre esse tema, destaca-se o seguinte precedente da Quarta Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TERCEIRO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS FILMAGENS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o banco à restituição de R$ 1.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro dentro de agência bancária; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; (iii) examinar a configuração de falha na prestação de serviço; (iv) avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4. O caso enquadra-se na hipótese prevista na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. O golpe foi praticado dentro da agência bancária por pessoa que se passou por funcionário da instituição, configurando típico caso de fortuito interno, que é risco inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva. 6. O Autor é pessoa idosa, condição que lhe confere proteção especial (art. 230, CF/88 e Lei 10.741/03), caracterizando hipervulnerabilidade que torna ainda mais rigoroso o dever de cuidado da instituição financeira. 7. A instituição financeira foi determinada judicialmente a apresentar as gravações das câmeras de segurança da agência, mas quedou-se inerte, não cumprindo a determinação, o que configura confissão quanto aos fatos alegados pelo Autor. 8. Mesmo que o cliente tenha fornecido cartão e senha, há falha sistêmica na segurança da agência ao permitir que terceiros se passem por funcionários e pratiquem golpes no interior do estabelecimento bancário. 9. Os danos morais são in re ipsa, decorrendo da situação vexatória vivenciada pelo consumidor idoso vítima de golpe dentro da agência bancária, transcendendo o mero aborrecimento. 10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 479 do STJ aos casos de fraude praticada por terceiros dentro de agência bancária, configurando fortuito interno; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é afastada quando terceiro se passa por funcionário dentro da agência para praticar golpe; 3. O consumidor idoso possui proteção especial, caracterizando hipervulnerabilidade; 4. A não apresentação de filmagens de segurança quando determinado judicialmente configura confissão; 5. Danos morais decorrentes de golpe bancário são in re ipsa, independendo de comprovação específica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 230; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação 1020957-85.2022.8.26.0114; TJ-RJ, APL 00687224920218190001; TJ-PE, APL 4815258. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025392-45.2024.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 15/07/2025)

Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo milita em favor da Consumidora. A continuidade da cobrança de encargos decorrentes de operação bancária, eivada de suspeita de fraude priva a Consumidora de recursos essenciais para sua subsistência, além de expor seu nome ao risco de negativação e anotações restritivas de crédito. Tais restrições produzem graves efeitos na vida civil e comercial do indivíduo, configurando dano potencial de difícil reparação.

Por outro lado, não se sustenta a alegação do Banco de que a suspensão provisória das cobranças acarreta risco de dano irreparável à sua atividade. O Banco agravante dispõe de ampla solidez financeira e, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual na origem, poderá reaver os valores cobrados por meio de ação de regresso ou desconto autorizado. Inexiste, portanto, o risco de irreversibilidade da medida provisória.

Em juízo de cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência deferida na origem é medida que se impõe, visto que atende aos postulados da precaução e do equilíbrio processual, resguardando a dignidade da Consumidora frente a cobranças aparentemente ilegítimas e injustas. Não se vislumbram os requisitos legais aptos a desconstituir o provimento provisório outorgado pelo Magistrado de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência no primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos.

Salvador, 03 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator