PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-59.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: STILO HOMEM EIRELI e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALTA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. A extinção foi fundamentada na alegada inércia da parte exequente quanto ao recolhimento de custas de nova diligência de citação. O apelante sustenta que promoveu todas as diligências necessárias ao impulso do feito, inclusive com recolhimento inicial das custas e fornecimento de endereços completos, sendo a não efetivação da citação decorrente de erro no mandado expedido. Alega, ainda, que não foi pessoalmente intimado para novo recolhimento, circunstância que inviabiliza a extinção do feito nos termos da legislação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é válida diante da demonstração de diligência da parte exequente para o impulso regular do feito; e (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do autor para o recolhimento de novas custas inviabiliza a extinção do processo por inércia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC exige ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por fato imputável à parte, o que não se verifica quando o autor promove os atos de impulso processual e a falha decorre de erro na expedição do mandado de citação.

  2. O apelante juntou os documentos essenciais à propositura da execução e recolheu as custas iniciais, além de indicar corretamente os endereços dos executados, o que comprova a tentativa válida de citação.

  3. A não concretização da citação decorreu de erro no sistema de impressão dos mandados, fato alheio à vontade do exequente e reconhecido nos autos, com subsequente despacho judicial ordenando nova diligência.

  4. A intimação para novo recolhimento de custas foi feita por ato ordinatório, sem observância da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, condição indispensável à validade da extinção por abandono ou inércia da parte.

  5. A jurisprudência não admite a extinção por inércia quando demonstrado que a paralisação decorre de falha imputável ao aparelho judicial ou ausência de resposta célere do juízo, o que foi evidenciado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige a demonstração de fato imputável à parte autora, não sendo cabível quando a paralisação decorre de erro do Poder Judiciário ou falha na execução de diligência já impulsionada.

  2. A ausência de intimação pessoal do autor para suprir diligência indispensável inviabiliza a extinção do processo por inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0039294-36.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 25.09.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000772-92.2018.8.16.0136, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 07.05.2025.

 

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 8001087-59.2021.8.05.0079, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelados ANDRADE CÚRCIO VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora.

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-59.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: STILO HOMEM EIRELI e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (Id. 93245603) do juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ANDRADE CÚRCIO VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME e outros.

 

Em suas razões recursais (Id. 93245605), a instituição financeira sustenta a existência de error in judicando na sentença recorrida. Alega que foram regularmente apresentados os endereços completos dos executados (Id. 93245581), bem como efetuado o recolhimento das custas necessárias para a expedição dos mandados de citação (Id. 93245582). Argumenta que a não realização da citação decorreu de falha no cumprimento da diligência por parte do oficial de justiça, que imprimiu os mandados de forma incompleta, cortando o campo destinado ao endereço. Defende que não poderia ter sido penalizada com a extinção do processo, uma vez que já havia cumprido o dever de impulsionar a marcha processual.

 

Aduz ainda que não se justificaria a extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, pois não houve inércia configuradora de abandono da causa, tampouco omissão quanto ao recolhimento de custas, sendo que a responsabilidade pelo fracasso da diligência não lhe poderia ser imputada. Pede o reconhecimento da regularidade processual e o prosseguimento da execução com nova citação dos devedores. Requer também a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.

 

Em sede recursal, não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos por despacho judicial, diante da ausência de relação processual formada até então (Id. 93245610).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-59.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: STILO HOMEM EIRELI e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O recurso impugna sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Nos autos, o apelante demonstrou ter ajuizado a execução com a juntada dos documentos essenciais e recolhimento das custas iniciais. Requereu a citação dos executados em endereços fornecidos com todas as informações necessárias, o que restou comprovado nos documentos de Id. 93245572, 93245581 e Id. 93245595. Consta também petição esclarecendo que os mandados, ao serem impressos pelo oficial de justiça, saíram com parte do endereço cortado, circunstância confirmada nos documentos de Id. 93245591 e ID 93245589. O juízo, diante dessa petição (Id. 93245595), proferiu despacho determinando nova diligência (Id 93245592), o que comprova que o apelante adotou as providências exigíveis ao impulsionamento do feito.

 

A extinção do processo ocorreu sob o argumento de que o apelante, intimado para recolher novamente as custas da citação, permaneceu inerte. No entanto, essa intimação baseou-se em ato ordinatório (Id. 93245599) emitido apenas em maio de 2024, cerca de três meses após o despacho de Id. 93245592, datado de 16 de fevereiro de 2024, o qual ordenava nova intimação sem menção a qualquer recolhimento. O ato judicial que impôs a obrigação de recolher custas não foi precedido de intimação pessoal, tampouco houve resposta célere do juízo à diligência pendente, gerando contexto de inércia do próprio Poder Judiciário.

 

É notório que a parte não pode ser penalizada por erro imputável ao aparelho estatal, como ocorre quando a citação não é concretizada por falha no cumprimento do mandado e não por omissão da parte exequente. Nesse cenário, a jurisprudência não admite a extinção do processo por ausência de pressuposto processual quando demonstrado que o impulso foi adequadamente promovido pelo autor.

 

Ademais, ainda que se cogitasse tratar-se de abandono, a jurisprudência e o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, exigem intimação pessoal da parte antes de se extinguir o feito por inércia. Essa providência não foi observada, o que compromete a validade da extinção processual.

 

Vejamos:

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia do exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, não há falar-se em prescrição intercorrente. Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário . Retorno à origem para regular processamento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00392943620128110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono da causa. Apelação provida . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de usucapião por abandono da causa, sob a alegação de inércia do autor em promover o andamento do feito, mesmo após intimações pessoais. O autor sustentou que a Defensoria Pública não conseguiu contatá-lo devido à troca de telefone e que sua situação de hipossuficiência deveria ser considerada . Requereu a anulação da sentença para que o processo prosseguisse. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida na ausência de requerimento do réu e sem a devida intimação pessoal do autor para impulsionar o feito . III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º do CPC . 4. Não houve intimação pessoal do autor sobre a possibilidade de extinção do feito, o que é necessário para a configuração de abandono.5. O autor, sendo agricultor e em situação de hipossuficiência, buscou cumprir as determinações do juízo, mas enfrentou dificuldades de comunicação com a Defensoria Pública .6. Os réus foram devidamente citados, mas não houve requerimento para a extinção do processo por abandono, o que torna a decisão de extinção indevida.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação conhecida e provida, determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, com fundamento no art. 485, III, do CPC, depende de requerimento expresso do réu e da prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, sob pena de nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, III e 485, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª C.Cível, 0001582-16.2012 .8.16.0124, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j . 19.06.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0009888-42 .2018.8.16.0001, Rel . Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 21.08.2019; TJPR, 17ª C .Cível, 0004852-82.2016.8.16 .0035, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 07.02 .2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0030414-14.2011.8 .16.0021, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 05 .07.2021; Súmula nº 240/STJ. (TJ-PR 00007729220188160136 Pitanga, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/05/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) (Grifei)

 

Diferentemente da hipótese analisada na sentença, o caso não se refere ao não recolhimento inicial de custas que impediria a própria citação. Trata-se de hipótese em que a parte já havia recolhido os valores, mas não teve a citação efetivada por erro externo ao seu controle. Assim, não se aplica o entendimento firmado pela jurisprudência referida na sentença, cuja ratio incide apenas nos casos de cancelamento de distribuição por inadimplemento inicial.

 

A extinção do processo, portanto, revela-se prematura e desproporcional, especialmente diante da documentação constante dos autos que demonstra diligência do apelante e ausência de intimação válida para novo recolhimento. A solução adequada é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, inclusive com renovação da tentativa de citação.

 

Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, observado o devido processo legal.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora