PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002459-31.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIMILTON FERRAZ DE BRITO e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO
APELADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR
Advogado(s):FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO, AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO, JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PERMITE A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DOCUMENTADAS, MESMO QUE OS INSTRUMENTOS POSSAM SER CONSIDERADOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DECORREU DA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA CONTRATADA. ADEMAIS, O PAGAMENTO, EMBORA PREVISTO EM CONTRATO, ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA DO PRODUTO. FORÇA MAIOR. CONTRATO ALEATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DA ANÁLISE DESTES AUTOS, COM AMPARO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HÁ A PREVISÃO DO ACEITE DE MERCADORIAS DIFERENTES, MAS É NÍTIDO QUE SE TRATA DE UMA FACULDADE DA COMPRADORA (RECORRIDA NESTE PROCESSO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. O ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO (ENTREGA DE CAFÉ E NÃO PAGAMENTO DE DINHEIRO), COMO OCORREU NESTE CASO, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de obrigação contratual decorrente de contrato de compra e venda de safra futura de café. O apelante sustenta a inadequação da via eleita, invoca a exceção do contrato não cumprido e alega caso fortuito ou força maior em razão de intempéries climáticas que prejudicaram a produção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória é meio adequado para a cobrança da obrigação contratual, ainda que o documento configure título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso concreto; e (iii) determinar se a frustração da safra, decorrente de fatores climáticos adversos, constitui força maior apta a exonerar o apelante da obrigação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da ação monitória para a cobrança de obrigações contratuais documentadas, ainda que os instrumentos possam ser considerados títulos executivos extrajudiciais, pois essa escolha não prejudica a defesa da parte demandada.

A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso concreto, pois a obrigação do apelante consistia na entrega da mercadoria, e o pagamento pela parte contrária estava condicionado ao cumprimento dessa obrigação. A ausência de entrega descaracteriza a exceção invocada.

O contrato de compra e venda de safra futura possui natureza aleatória, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão. Os riscos da atividade agrícola, incluindo intempéries climáticas, são inerentes a esse tipo de contrato e não configuram força maior apta a exonerar o devedor.

A alegação de tentativa de negociação para entrega de café de qualidade inferior ou pagamento de multa contratual não encontra respaldo probatório nos autos. Ademais, a aceitação de mercadoria diversa era faculdade da parte credora, inexistindo obrigação de aceitá-la.

O acolhimento do pedido alternativo de entrega da mercadoria, em vez do pagamento em dinheiro, não enseja a sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

A ação monitória pode ser utilizada para a cobrança de obrigações contratuais documentadas, mesmo que os instrumentos possam ser considerados títulos executivos extrajudiciais.

A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação principal do devedor consiste na entrega de mercadoria e o pagamento do credor está condicionado a esse cumprimento.

Em contratos aleatórios de compra e venda de safra futura, a teoria da imprevisão não se aplica, pois os riscos inerentes à atividade agrícola, incluindo fatores climáticos adversos, já são assumidos pelas partes no momento da contratação.

A aceitação de mercadoria diversa da pactuada constitui faculdade do credor e não pode ser imposta ao mesmo pelo devedor.

O acolhimento de pedido alternativo em ação monitória não caracteriza sucumbência recíproca quando há o integral deferimento de uma das pretensões formuladas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002459-31.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIMILTON FERRAZ DE BRITO e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO
APELADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO, AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO, JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIMILTON FERRAZ DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a entrega de 282 sacas de café nas especificações contratuais, bem como condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito a ser apurado.

 

Nas razões recursais, colacionadas no id. 56487621, o apelante sustenta a inadequação da via eleita, arguindo que a ação monitória não seria o meio processual adequado, pois os contratos de compra e venda de café constituiriam títulos executivos extrajudiciais. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que a apelada não teria cumprido sua contraprestação contratual, razão pela qual não poderia exigir unilateralmente a entrega da mercadoria. Alega ainda a resolução dos contratos por inexecução involuntária, sustentando que condições climáticas adversas impediram a produção do café nas especificações ajustadas, o que caracterizaria força maior, justificando-se, assim, a extinção das obrigações recíprocas. Requer, alternativamente, que a entrega do produto ocorra nos moldes do parágrafo segundo da cláusula primeira dos contratos, com a possibilidade de fornecimento de café de qualidade inferior e abatimento proporcional no preço, ou, ainda, a aplicação da multa contratual de 10% prevista na cláusula sexta. Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que houve sucumbência recíproca, devendo ser aplicada a Súmula 306 do STJ, com a compensação proporcional da verba honorária entre as partes.

 

Em contrarrazões, colacionadas aos autos no id. 56487630, a Tristão Companhia de Comércio Exterior pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a adequação da via monitória e a ausência de comprovação de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002459-31.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIMILTON FERRAZ DE BRITO e outros
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO
APELADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO, AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO, JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O apelante alega que a ação monitória não seria a via adequada, pois os contratos celebrados atendem aos requisitos de título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC. No entanto, a jurisprudência dominante permite a utilização da ação monitória para cobrança de obrigações contratuais documentadas, mesmo que os instrumentos possam ser considerados títulos executivos.

 

Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

2. O STJ entende que não se verifica prejuízo para o direito de defesa com a escolha do rito da Ação Monitória, que é mais demorado que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. precedentes: REsp 1281036/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016; AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.209.717/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/9/2012. 3. Nesse sentido, o enunciado 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial". Ainda, o enunciado 101 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: "É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial". 4. A Fazenda Pública pode valer-se da execução fiscal para os créditos fiscais (tributários ou não tributários) decorrentes de atividade essencialmente pública. Os referidos créditos devem ser inscritos em dívida ativa, a fim de possibilitar o ajuizamento da Execução Fiscal. Contudo, não ha impedimento para que a Fazenda Pública, em vez de inscrever o crédito em dívida ativa, proponha Ação Monitória, desde que possua prova escrita do crédito, no intuito de obter título judicial e promover, em seguida, o cumprimento de sentença. Isso porque quem dispõe de título executivo extrajudicial pode, mesmo assim, propor ação monitória. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.748.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)

 

Assim, não há que se falar em inadequação do meio eleito, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

O apelante invoca, também, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que a apelada não realizou os pagamentos devidos e que, portanto, não pode ser compelido a cumprir sua obrigação.

 

A pretensão do apelante não encontra respaldo nos fatos narrados. Conforme suas próprias alegações, diante da estiagem e da frustração da colheita, o apelante buscou a autora para negociar a aceitação de café de qualidade inferior e a redução do valor contratado. A ausência de cumprimento do contrato decorreu da não entrega da mercadoria contratada. Ademais, o pagamento, embora previsto em contrato, está condicionado à entrega do produto. A exceção levantada pelo recorrente não se sustenta diante do contrato e da relação jurídica, que preveem o pagamento após o cumprimento da obrigação da outra parte.

 

Dessa forma, entende-se que a exceção do contrato não cumprido não se aplica à hipótese, mantendo-se a obrigação do apelante.

 

Outrossim, o apelante defende que não pôde cumprir a obrigação contratual devido a intempéries climáticas que prejudicaram a produção de café, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior.

 

A parte apelante, nesse sentido, justificou o inadimplemento contratual com alegação de força maior, decorrente das condições climáticas adversas que afetaram a região de plantio, apresentando reportagens jornalísticas como prova da estiagem.

 

Contudo, tal justificativa não altera a natureza aleatória do contrato de entrega futura de safra, previsto nos artigos 458 a 461 do Código Civil, que atribui riscos inerentes à atividade agrícola. É dizer, é incabível a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA – DIREITO CIVIL OBRIGACIONAL. COMPRA E VENDA DE POLPA CÍTRICA. OBRIGAÇÃO FUTURA E INCERTA. CONTRATO ALEATÓRIO . TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM CASO DE QUEBRA DE SAFRA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA . APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA DEPOSITADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria da imprevisão serve como base teórica para mitigar a noção de “pacta sunt servanda” do direito contratual, admitindo a possibilidade de alteração ou resolução do contrato, desde que preenchido cumulativamente os seus requisitos, quais sejam: contrato de duração; contrato comutativo; acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e alteração da base econômica do contrato. 2 . A teoria da imprevisão não se aplica, em regra, em contratos aleatórios, justamente por possuírem em sua essência a imprevisibilidade, admitindo-se excepcionalmente sua aplicação, quando a imprevisibilidade decorrer de um fato estranho à natureza do contrato aleatório, conforme Enunciado 366 e 440, do Conselho de Justiça Federal. 3. Em contrato cuja prevendo obrigação futura e incerta — venda de polpa cítrica (bagaço da laranja) —, de natureza aleatória, não tem aplicação a teoria da imprevisão a favor da parte que se encontra em mora, por ser inadmissível sua invocação por quem encontra-se em violação à norma jurídica, além de que, a imprevisibilidade relativa a custo de insumos, pragas e diminuição de colheita, são inerentes ao negócio jurídico rural, cujos riscos de variação são conhecidos, e até mesmo esperados, no momento da celebração contratual. 4 . A cláusula resolutiva automática, embora aceita e considerada válida no ordenamento jurídico, deve ser aplica com prudência, especialmente quando se está diante de um contrato prevendo obrigação futura e incerta, admitindo-se sua aplicação em caso de extrema necessidade, desde que seja clara em seus termos, observando-se as disposições contratuais, estipulando o procedimento para pronta resolução do contrato mediante especificação de prazos e notificações, além de prever os elementos necessários para traçar o caminho adequado para as partes seguirem até o desfecho da relação jurídica, de modo que a cláusula simplista, capaz de gerar controvérsia entre as partes não se mostra apta para promover a resolução automática. 5. Na relação jurídica de cunho obrigacional existe um vínculo de cooperação entre as partes, para fazer com que a finalidade da relação seja alcançada, devendo-se observar princípios como de probidade e boa-fé (art. 422 /CC), encontrando-se a tutela de confiança como dever lateral decorrente do princípio da boa-fé objetiva, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que imprime justamente o dever de agir conforme a confiança deposita no momento da celebração e execução do negócio jurídico, de modo a não autorizar a parte agir de maneira contrária ao que já fez ou ao que declarou anteriormente, sob pena de prejudicar a outra parte . 6. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC; Tema Repetitivo 1.059/STJ)

(TJ-PR 00209242220218160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024)

 

Noutro vértice, o apelante afirma que procurou a parte apelada para oferecer café de qualidade inferior e assim cumprir o contrato ou ainda realizar o pagamento da multa prevista no contrato para resolvê-lo.

 

Apesar das alegações, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova dessa negociação.

 

Da análise destes autos, com amparo no parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes, há a previsão do aceite de mercadorias diferentes, mas é nítido que se trata de uma faculdade da compradora (recorrida neste processo).

 

Assim, é um direito da parte apelada rejeitar possíveis propostas de entrega de café de qualidade diferente daquela estabelecida entre as partes, o que conforme com a narrativa do requerido não ocorreu, conforme relatado acima.

 

Lado outro, verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A esse respeito, vê-se que o acolhimento de pedido alternativo (entrega de café e não pagamento de dinheiro), como ocorreu neste caso, não enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos . Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a seguradora ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

(STJ - AgInt no AREsp: 1766427 PR 2020/0251744-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo íntegra a sentença de origem.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor do débito que vier a ser apurado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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