PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, com fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 494, I; 1.022, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003645-10.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ARLEIDE SANTANA SILVA e outros. Salvador/BA, data registrada em sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003645-10.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARLEIDE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s):GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, sendo que se trata de obrigação de fazer sem liquidez.
3. A ação versa sobre obrigação de fazer sem definição de valor monetário da condenação.
4. O art. 85, §2º, do CPC, determina que, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.
5. Configura-se erro material na fixação da base de cálculo da verba honorária, sanável por embargos de declaração, conforme art. 494, I, do CPC.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material, fixando os honorários em 15% sobre o valor da causa (R$25.888,77), mantendo-se os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento: "Na ação de obrigação de fazer sem condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.569.624/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.02.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de ACÓRDÃO (ID. 81423113) proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo-se a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, com condenação em honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. Adoto o relatório do acordão embargado. (ID 79383312) Em suas razões recursais (ID. 81857631), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja sanada a contradição existente na fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ilíquida da condenação estabelecida na sentença de primeiro grau. Argumenta, inicialmente, o cabimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, asseverando que a contradição apontada justifica a interposição dos aclaratórios, como medida de justiça processual. No mérito, sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mesmo tendo esta natureza ilíquida, conforme expressamente declarado na sentença. Invoca o art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual, em caso de condenação ilíquida, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, se não for possível mensurá-lo. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja saneado a contradição existente no r. acórdão. Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões (ID 82007485). Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003645-10.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARLEIDE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação de entendimento jurídico já consolidado, salvo quando a correção do vício apontado implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento. Como relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em síntese, o embargante sustenta a existência de erro material no decisum, ao fundamento de que, sendo a presente ação de obrigação de fazer, a condenação não possui liquidez, de modo que a base de cálculo dos honorários advocatícios não poderia recair sobre o “valor da condenação”, mas sim sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do CPC. Assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado ao manter a sentença apelada, majorando os honorários advocatícios, expressamente fixou o percentual de 15% “sobre o valor da condenação”. No entanto, a condenação imposta ao réu foi no sentido da prática de ato de obrigação de fazer — consistente na emissão de boletos bancários em nome do espólio do contratante falecido — sem que houvesse definição de valor monetário a ser satisfeito. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, no caso em tela, não havendo condenação líquida nem proveito econômico mensurável, impõe-se a correção da base de cálculo adotada para a fixação da verba honorária. Logo, trata-se de mero erro material que pode e deve ser sanado pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, sem qualquer carga modificativa substancial do julgado. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material constante do acórdão embargado, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, qual seja R$25.888,77 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete reais), e não sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão colegiada. Salvador/BA, data registrada em sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003645-10.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARLEIDE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
VOTO
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO