PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000065-57.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESUALDO ALVES PUGAS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEONARDO FIALHO PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. TERMO INICIAL. ÚLTIMOS DESCONTOS DOS CONTRATOS EM 2008 E 2010, COM INGRESSO DA AÇÃO EM 2021. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DO FILHO DO AUTOR/APELADO NO CONTRATO, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000065-57.2021.8.05.0081, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000065-57.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESUALDO ALVES PUGAS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEONARDO FIALHO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90153041, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição dos pedidos condenatórios de repetição do indébito e de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica e, subsidiariamente, de anulação do negócio jurídico, reconhecendo a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e condenando o autor por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como no pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte ré, de 5% também sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do banco apelado, quantias não acobertadas pela suspensão em razão da gratuidade, além de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,  com suspensão em razão da gratuidade, acrescentando que não se conformando com o julgado, Jesualdo Alves Pugas interpôs este apelo, ID 90153044, sustentando a nulidade dos contratos por ausência de formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos, argumentando que seria necessário instrumento público ou procuração pública para validar a avença. Alega ainda que não teve conhecimento das cláusulas contratuais e que sua digital foi utilizada indevidamente em formulários em branco, não havendo assinatura da testemunha a rogo. Sustenta ter sofrido danos morais e pleiteia a repetição do indébito em dobro. Contesta a condenação por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Pugna pelo provimento do recurso, com procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas, ID 90153047.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000065-57.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESUALDO ALVES PUGAS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEONARDO FIALHO PINTO

 

VOTO

 

Inicialmente, o apelante não questiona o reconhecimento da prescrição das pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ademais, sendo questão de ordem pública, examina-se e verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito, relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido Considerando que a petição inicial menciona vigências dos contratos até 01/08/2010 e 01/10/2008, e o ajuizamento da ação ocorreu em 2021, restam fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias do apelante. 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

O apelante pugna pela reforma da sentença que não considerou a nulidade dos contratos firmados por ele, já que analfabeto. Sustenta que seria necessário instrumento público ou procuração pública para validar a contratação, invocando o princípio da vulnerabilidade agravada do consumidor analfabeto.

A nulidade absoluta de um contrato, em regra, não prescreve, sendo um vício que não pode ser ratificado e pode ser alegado a qualquer tempo, ao contrário da anulabilidade, onde a ação judicial para anular o contrato deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos, conforme o Artigo 178, II, do Código Civil, a contar da data da celebração do negócio. 

Porém, ainda que se considere a pretensão de declaração de nulidade absoluta, a argumentação do apelante não merece prosperar.

O art. 595, do Código Civil, estabelece que no caso de analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 No caso em análise, restou demonstrado que os contratos foram firmados mediante assinatura a rogo e impressão digital do autor, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho, conforme documentação acostada aos autos, IDs 90152988 e 90152989. Tal circunstância evidencia que por ocasião da celebração dos contratos, o apelado contou com o auxílio de pessoa alfabetizada e de sua estrita confiança, reforçando a presunção de que houve anuência consciente à contratação.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA-CORRENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960790-35.2015.8.05.0146, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/12/2019).

Outro elemento fundamental para a correta conclusão da sentença invectivada é a comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária do apelante, IDs 90152996 e seguintes. Como alegado pelo apelado e não impugnado especificamente pelo apelante, os valores foram transferidos mediante TED para contas de sua titularidade, constituindo fato incontroverso que reforça a regularidade da contratação.

Assim, a disponibilização do crédito e a movimentação financeira subsequente são elementos que, por si só, descaracterizam a tese de desconhecimento total ou de fraude na contratação, sendo inverossímil que o apelante não tivesse ciência de quantias significativas depositadas em sua conta bancária.

Por fim, a sentença hostilizada acertadamente reconheceu a litigância de má-fé por parte do apelante, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil.

O apelante, desde a inicial, alegou categoricamente o desconhecimento da existência dos contratos, afirmando jamais ter se dirigido à agência bancária ou autorizado terceiros, mas contraditoriamente admitiu já ter celebrado contratos de empréstimo consignado e reconheceu a possibilidade de sua digital ter sido colhida em formulários. Tal conduta evidencia alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, configurando tentativa de se eximir de obrigações validamente contraídas e de obter enriquecimento sem causa às custas da instituição financeira. Ademais, a alegação genérica de uso indevido da digital em "formulários em branco", desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, frente à existência dos contratos formalizados e dos depósitos comprovados, não se sustenta.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator