PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026945-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRE SILVA LEAHY, MAURICIO SILVA LEAHY, ISABELLA MARTINS BRAZOLIN, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, LUCIANA BRANDAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ARILMA BARRETO BORGES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA PARA COIBIR FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIO POR EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS A ESTABELECIMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. DELEGAÇÃO IRREGULAR DE PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação civil pública, determinando que empresas distribuidoras de bebidas deixem de conceder cadeiras e mesas a estabelecimentos comerciais não autorizados e que o Município de Salvador elabore critérios para autorização da utilização do espaço público. 

2 - Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia e o Grupo Ambientalista da Bahia ingressaram com ação civil pública postulando proteção do meio ambiente artificial da cidade de Salvador, alegando que o fornecimento de mobiliário pelas distribuidoras de bebidas contribuía para ocupação irregular do espaço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consistente na obrigação de não fazer imposta às empresas distribuidoras de bebidas para que deixem de fornecer mobiliário a estabelecimentos comerciais não autorizados pelo poder público municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - A exigência de oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 2º da Lei nº 8.437/92) pode ser mitigada em casos de urgência na tutela de direitos difusos, conforme art. 12 da Lei nº 7.347/85, além de,  no caso concreto, não haver prejuízo à defesa da agravante. Preliminar rejeitada.

5 - O Poder de Polícia administrativa é atividade privativa e indelegável da Administração Pública, conforme art. 78 do Código Tributário Nacional. A fiscalização do uso adequado do espaço público insere-se inequivocamente nesse conceito. A Constituição Federal estabelece competência municipal para organizar serviços públicos de interesse local (art. 30, VII) e promover adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII). A fiscalização da regularidade das autorizações para uso do espaço público é ato de controle indisponível e indelegável a particulares. 

6 - A decisão impõe obliquamente que empresa privada assuma encargo de verificar legalidade e vigência da autorização administrativa do comerciante, constituindo ônus desproporcional sem respaldo legal, invadindo esfera de competência exclusiva do órgão municipal. 

7 - Não há vínculo direto entre atividade das distribuidoras e eventuais danos ao meio ambiente urbano, uma vez que tais danos decorrem da má utilização dos bens pelos estabelecimentos comerciais. O dever de fiscalização é do ente público. 

8 - Resta afastada a fumaça do bom direito da pretensão autoral em face da ora Agravante. Por outro lado, vislumbra-se o periculum in mora inverso, consubstanciado no grave prejuízo à atividade econômica da Recorrente e de seus parceiros comerciais, atingindo a Livre Iniciativa garantida constitucionalmente (CF, art. 170).

 

IV. DISPOSITIVO 

9 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se dá provimento, para revogar a tutela antecipada concedida, no que tange ao fornecimento de mesas e cadeiras, mantendo-se a responsabilidade fiscalizatória a cargo do Município de Salvador. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 30, VII e VIII, e 170; CTN, art. 78. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 532, RE 848.510.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026945-04.2022.8.05.0000, sendo Agravante HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA (GAMBÁ). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026945-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRE SILVA LEAHY, MAURICIO SILVA LEAHY, ISABELLA MARTINS BRAZOLIN, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, LUCIANA BRANDAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARILMA BARRETO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº antigo: 0021169-09.2015.8.05.0000) interposto por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (sucessora de Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda.) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Civil Pública de referência, deferiu tutela antecipada, determinando que a Agravante e os demais acionados deixem de “conceder os cadeiras e mesas a estabelecimentos comerciais não autorizados; bem assim, ao Município de Salvador para que pela sua Secretaria competente, elabore implemente os critérios para autorização da utilização do espaço público com o referido mobiliário, que deverá conter padrão e cores predefinidos”. 

Ressalte-se que os presentes autos foram objeto de procedimento de restauração dos autos do Agravo de Instrumento nº 0021169-09.2015.8.05.0000, devidamente homologado, ante o desaparecimento dos fólios originais remetidos à origem.

Em suas razões recursais, a agravante suscita preliminar de nulidade do processo, considerando que, em sede de Ação Civil Pública, a concessão de liminar exige a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, consoante art. 2º da Lei nº 8.437/92, o que não foi observado em relação ao Município de Salvador, também réu na demanda. Aduz que a decisão recorrida baseou-se em premissas abstratas e conjecturas, sem qualquer prova concreta — como autos de infração, perícias ou estudos — da existência de dano ambiental ou de que a agravante esteja agindo em desconformidade com a lei. Alega que o fornecimento de mesas e cadeiras aos pontos de venda ocorre mediante contratos de comodato, constituindo exercício regular de direito e da livre iniciativa, não lhe cabendo o poder de polícia para fiscalizar o uso feito pelos comerciantes. Argumenta, ainda, que a decisão viola a separação dos poderes ao impor ao Judiciário a implementação de políticas públicas e fiscalizatórias de competência do Executivo. Aponta a ausência dos requisitos para a tutela antecipada, salientando inexistir periculum in mora, pois a utilização de mesas e cadeiras é prática corriqueira e historicamente arraigada na sociedade soteropolitana, inexistindo fato novo ou risco iminente que justifique a medida extrema. Acrescenta que há periculum in mora inverso, ante o impacto da decisão recorrida à sua atividade econômica, ao seu faturamento, a relação com revendedores e a livre concorrência, além de prejudicar os consumidores finais. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando a revogação da medida liminar deferida na origem.

Em decisão monocrática (ID. 30909206), a então relatora, Desembargadora Márcia Borges Faria, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em contrarrazões, o Ministério Público assevera que o art. 12 da Lei nº 7.347/85 confere ao juiz a discricionariedade para conceder liminar sem justificação prévia diante da urgência na proteção ambiental. Sustenta a presença do fumus boni iuris na violação da ordem urbanística e ambiental pela publicidade irregular e privatização do espaço público através do mobiliário com logomarcas, sem a devida autorização e pagamento de taxas. Argumenta que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, havendo nexo causal entre a conduta das distribuidoras e o dano coletivo, não se tratando de delegação de poder de polícia, mas de obrigação de não fazer. Assevera, ainda, que os princípios da livre iniciativa não são absolutos e que o interesse público na preservação da paisagem urbana e mobilidade prevalece sobre os interesses econômicos, inexistindo periculum in mora inverso ante a gravidade do dano contínuo à coletividade.

Intimado, o agravado Grupo Ambientalista da Bahia (GAMBÁ) não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, reiterando integralmente os fundamentos das contrarrazões ministeriais de primeiro grau, com base na Recomendação nº 57/2017 do CNMP, por entender que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na proteção ao meio ambiente e na ordem urbanística.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), em conjunto com os AI nº 8026944-19.2022.8.05.0000, AI nº 8026943-34.2022.805.0000 e AI nº 8026946-86.2022.8.05.0000.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026945-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRE SILVA LEAHY, MAURICIO SILVA LEAHY, ISABELLA MARTINS BRAZOLIN, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, ALEXANDRE EINSFELD, LUCIANA BRANDAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARILMA BARRETO BORGES

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em ação civil pública, determinando que as empresas distribuidoras de bebidas acionadas deixem de conceder cadeiras e mesas a estabelecimentos comerciais não autorizados e que o Município de Salvador elabore critérios para autorização da utilização do espaço público com referido mobiliário.

Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia e o Grupo Ambientalista da Bahia ingressaram com ação civil pública postulando a proteção do meio ambiente artificial da cidade de Salvador, sob alegação de que as empresas distribuidoras de bebidas, ao fornecerem mobiliários com suas marcas a estabelecimentos comerciais, estariam contribuindo para a ocupação irregular do espaço público, violação da ordem urbanística e comprometimento da segurança coletiva.

O Juízo a quo acolheu a pretensão liminar sob fundamento de que restaram demonstrados os requisitos legais da tutela antecipada, considerando o prejuízo contínuo ao meio ambiente artificial da cidade e o risco à coletividade decorrente do número excessivo de mesas e cadeiras nas calçadas e vias públicas.

A HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., no presente recurso, pugna pela reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Pois bem.

Inicialmente, a Agravante aduz que houve violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, que prevê audiência de justificação prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de liminar. 

Observa-se que a regra do art. 2º da Lei 8.437/92 pode ser mitigada em situações de manifesto perigo de demora, prestigiando-se o poder geral de cautela do juiz e a efetividade da tutela coletiva.

Ademais, tratando-se a Agravante de pessoa jurídica de direito privado, a ausência de manifestação prévia do Município não lhe acarretou prejuízo direto em sua defesa processual, não havendo nulidade a ser declarada em seu favor sob esse fundamento.

Rejeita-se, pois, a prefacial.

A controvérsia reside na análise da legalidade da obrigação de não fazer imposta às empresas distribuidoras de bebidas: "deixem de conceder os cadeiras e mesas à estabelecimentos comerciais não autorizados".

Conforme a narrativa, a medida liminar, embora pautada na nobre intenção de preservar o ordenamento urbano e o meio ambiente artificial, ao estabelecer o critério de abstenção (não fornecer mobiliário) com base na ausência de autorização municipal do comerciante, impôs à Agravante um ônus fiscalizatório de natureza pública.

O Poder de Polícia administrativa, em sua essência, é uma atividade privativa e indelegável da Administração Pública. 

Segundo o Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN), o Poder de Polícia é definido como a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direitos e interesses, "regula a prática de ato ou a abstenção de fato, no interesse da segurança, da higiene, da ordem, dos costumes, da disciplina da produção e do mercado, do exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, da tranquilidade ou do respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". A fiscalização do uso adequado do espaço público e da publicidade urbana, temas centrais da Ação Civil Pública, insere-se inequivocamente nesse conceito.

Por sua vez, o art. 30, VII, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial". Adicionalmente, o Art. 30, VIII, da CF reforça a prerrogativa municipal de "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo". A fiscalização da regularidade das autorizações para o uso do espaço público é, portanto, um ato de controle indisponível e indelegável a particulares.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientação pacífica no sentido de que, embora se admita a delegação de atividades materiais e instrumentais (como a cobrança de multas ou o controle de tráfego), é vedada a delegação das atividades que envolvam o exercício do poder de coerção, a discricionariedade ou a fiscalização do cumprimento de atos administrativos a entes eminentemente privados (Tema de Repercussão Geral STF nº 532 - Recurso Extraordinário 848.510).

Nesse contexto, ao determinar que a Agravante se abstenha de fornecer mobiliário a estabelecimentos não autorizados, a decisão interlocutória impõe, de forma oblíqua, que a empresa privada assuma o encargo de verificar a legalidade e a vigência da autorização administrativa do comerciante. Trata-se de um ônus desproporcional, sem respaldo legal, e que invade a esfera de competência exclusiva do órgão municipal.

Ademais, as distribuidoras exercem atividade econômica lícita, fornecendo mobiliário mediante contratos de comodato a estabelecimentos comerciais, sendo certo que a utilização inadequada desses bens constitui responsabilidade exclusiva dos comerciantes.

Logo, não há como estabelecer vínculo direto entre a atividade das distribuidoras - cessão de mobiliário - e eventuais danos ao meio ambiente urbano, uma vez que tais danos decorrem da má utilização dos bens pelos estabelecimentos comerciais, cujo dever de fiscalização, como dito, é do ente público, e não da conduta das fornecedoras.

Nesse contexto, resta afastada a fumaça do bom direito da pretensão autoral em face da ora Agravante. Por outro lado, vislumbra-se o periculum in mora inverso, consubstanciado no grave prejuízo à atividade econômica da Recorrente e de seus parceiros comerciais, atingindo a Livre Iniciativa garantida constitucionalmente (CF, art. 170).

A Ação Civil Pública, a despeito de sua relevância para a proteção do meio ambiente urbano, partiu de premissa equivocada ao tentar responsabilizar empresas privadas por função de ordenamento e fiscalização que compete exclusivamente ao Poder Público Municipal.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, revogar a tutela antecipada concedida em desfavor da Agravante, no que tange ao fornecimento do mobiliário.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05