PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA CUTÂNEO. RELATÓRIO MÉDICO SOLICITANDO OS MEDICAMENTOS DABRAFENIBE E TRAMETINIBE. RECUSA DO APELANTE EM ATENDER TAL PLEITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA COMPRA DOS MEDICAMENTOS PELO PACIENTE, QUE VEIO A FALECER EM RAZÃO DA MOLÉSTIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8057701-22.2024.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057701-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO VALVERDE
Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93209596, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares, nos seguintes termos: “a) O pedido de realização do tratamento com os medicamentos DABRAFENIBE, 150 mg via oral de 12/12h + TRAMETINIBE, 2 mg via oral 1/dia da Autora, julgo procedente, confirmando os efeitos da tutela concedida initio ilitis, nos termos do relatório médico (ID 442643074) apresentado nos autos. b) O pedido de restituição do valor de R$56.259,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais) gastos em 21/05/2024 para aquisição da primeira dose do medicamento julgo procedente. c) O pedido de indenização por dano moral julgo improcedente. Em razão da sucumbência recíproca, determino à parte ré que pague ao advogado da parte autora que, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, pague honorários de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos, o que equivale a R$5.625,90 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) e determino à parte autora que pague ao advogado da parte ré que, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, pague honorários de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidos rejeitado, o que equivale a R$2.000,00 (dois mil reais). Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.”- Grifos nos originais. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo, ID 93209599, sustentando, em síntese, ser incabível o reembolso dos valores despendidos pelo apelado com a compra do medicamento, posto que não atendidos os requisitos estabelecidos no art. 17, Decreto Estadual n. 9.552/05. Pontuando que o reembolso só é possível em casos de urgência ou emergência, sendo limitado aos valores constantes da tabela de remuneração da rede credenciada adotada pelo PLANSERV. Pugna pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões, ID 93209614, rechaçando as argumentações recursais. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057701-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO VALVERDE
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelado era portador de melanoma cutâneo, em estágio avançado, sendo-lhe prescritos os medicamentos dabrafenibe e trametinibe, com brevidade, diante do risco de óbito, conforme relatórios médicos de ID’s 93208966/93209578. O reembolso de despesas médicas só ocorrerá na hipótese de não existirem hospitais, clínicas ou profissionais credenciados junto ao PLANSERV e em casos de urgência ou emergência, nos termos do do art. 17, do Decreto n. 9.552/05, do Estado da Bahia. In casu, demonstrada a urgência do fornecimento dos fármacos, bem como a negativa por parte do PLANSERV, ID 93209569, preenchidos foram os requisitos previstos no art. 17, do citado Decreto Estadual, para o reembolso de despesa médica. Neste sentido, julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PLANSERV. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. REEMBOLSO. INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80008764320218050137, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANSERV. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO Á VIDA E À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO COMO FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO. NEGATIVA DO PLANO. ILEGALIDADE. URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PARTICULAR. REEMBOLSO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL. ÚNICO CONTRA QUEM HOUVE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART 85, § 11 DO CPC. APELO IMPROVIDOS.(TJ-BA - Apelação: 05156893920188050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Por outro turno, não cabe falar em reembolso nos limites previstos na tabela de remuneração do PLANSERV para os seus prestadores, pois não se tratou de atendimento fora da rede credenciada, mas, sim, da aquisição de medicamento, diante da negativa do plano de saúde no seu fornecimento. Assim, devido o reembolso integral do valor despendido pelo beneficiário, com a aquisição dos medicamentos, no importe de R$ 56.259,00, conforme nota fiscal de ID 93209592. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia de responsabilidade do recorrente em 03%(três por cento) e, em, REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMA-SE A SENTENÇA. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057701-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO VALVERDE
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
VOTO