PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032642-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: SALVENY COSTA RIBEIRO e outros | ||
| Advogado(s): JEFFERSON TADEU GUILHERME | ||
| IMPETRADO: VARA CRIMINAL DO FORO DE JAGUAQUARA-BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE PLENAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO COM PRECISÃO O FATO CRIMINOSO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, PERMITINDO O ADEQUADO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE LATROCÍNIO E NA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONSIDERANDO A CONDUTA POSTERIOR DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONTEMPORANEIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR REAVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONFIRMANDO A PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL E INEQUÍVOCA DA EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RELATÓRIO E EXAMES MÉDICOS DESATUALIZADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de latrocínio ocorrido em 2011, que permaneceu foragido por mais de uma década, alegando inépcia da denúncia e necessidade de prisão domiciliar por problemas de saúde.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresenta vícios que a tornem inepta por não individualizar adequadamente a conduta do paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos requisitos cautelares; (iii) determinar se há comprovação suficiente para concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com necessária precisão o modus operandi, tempo, lugar e modo de execução do latrocínio, mediante ardil para atração da vítima sob pretexto de contratação de frete, subtração do veículo e morte com múltiplos disparos de arma de fogo.
4. A peça acusatória pormenoriza adequadamente as circunstâncias do fato criminoso, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige apenas que a denúncia torne plausível a imputação e possibilite a defesa sob o crivo do contraditório.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito de latrocínio, caracterizado pela brutalidade da execução e absoluta indiferença quanto ao valor da vida humana, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
6. A conduta posterior de evasão do distrito da culpa por mais de uma década evidencia a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal, demonstrando risco concreto de fuga e tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
7. A contemporaneidade dos requisitos cautelares relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre o crime e o decreto quando demonstrada a permanência dos fundamentos autorizadores.
8. A custódia cautelar foi objeto de reavaliação em 05/05/2025 pelo Juízo de origem, que confirmou a permanência dos motivos ensejadores da segregação e a presença dos requisitos da prisão preventiva.
9. A prisão domiciliar por motivos de saúde exige comprovação atual e inequívoca da extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados por documentos médicos desatualizados de 2018 e 2021.
10. A concessão da prisão domiciliar constitui medida excepcional que demanda demonstração contemporânea da incompatibilidade entre o estado de saúde e a custódia regular, não bastando a simples alegação de problemas de saúde sem comprovação atual da impossibilidade de tratamento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Habeas corpus conhecido e denegado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032642-98.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Jaguaquara/BA, tendo como impetrante o bel. JEFFERSON TADEU GUILHERME e como paciente, SALVENY COSTA RIBEIRO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032642-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: SALVENY COSTA RIBEIRO e outros | |
| Advogado(s): JEFFERSON TADEU GUILHERME | |
| IMPETRADO: VARA CRIMINAL DO FORO DE JAGUAQUARA-BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. JEFFERSON TADEU GUILHERME em favor de SALVENY COSTA RIBEIRO, contra ato da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA.
Exsurge dos autos que o paciente responde à ação penal de origem nº 0000260-43.2012.8.05.0131, pela suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, do CP), em fatos ocorridos em 22 de agosto de 2011, no Distrito de Entroncamento de Jaguaquara/BA.
A defesa alegou inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente a conduta do paciente, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Sustentou também que o paciente é portador de diabetes e problemas cardíacos, não recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional, configurando violação ao direito à saúde.
Argumentou que a manutenção da prisão cautelar é injustificada diante da fragilidade das provas, violando o princípio da presunção de inocência.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, a transferência para unidade de saúde prisional ou fornecimento de medicamentos. No mérito, postulou a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida (id. 84162957).
A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (id. 84383933).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 84676888).
É o relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032642-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: SALVENY COSTA RIBEIRO e outros | ||
| Advogado(s): JEFFERSON TADEU GUILHERME | ||
| IMPETRADO: VARA CRIMINAL DO FORO DE JAGUAQUARA-BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Da Alegada Inépcia da Denúncia
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a tese defensiva acerca da suposta inépcia da denúncia não encontra amparo nos elementos processuais.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
“Segundo restou apurado, no dia 22 de agosto do ano de 2011, por volta das 14h, no Distrito de Entrocamento de Jaguaquara, município de Jaguaquara/BA, o denunciado, tendo conhecimento de que a vítima possuía um veículo caminhonete C10, mediante trama ardilosa, a atraiu sob pretexto de contratar um frete para a cidade de Jequié e, após, subtraiu o referido veículo e matou ANTONIO FRANSCISCO DOS SANTOS com inúmeros disparos de arma de fogo, conforme exame cadavérico de fls. 16/28.
Anuncia o inquérito policial que a vítima, em companhia do acusado partiu do seu local de trabalho (ponto de frete) dirigindo o veículo C10 e desapareceu sem deixar qualquer notícia; seu corpo só foi encontrado dois dias depois (24.08. 2011, às 18h), abandonado no acostamento de uma estrada vicinal que liga a BR 116 ao município de Lafaiete Coutinho/BA.
Depreende-se dos autos inquisitórios que o acusado subtraiu o veículo da vítima e depois a matou para garantir a impunidade do odioso crime. Trata-se de trama hedionda que culminou com a prática do crime de latrocínio, descortinando o pouco valor que a vida humana tem para o increpado.”
Extrai-se dos autos que a peça acusatória descreve, com a necessária precisão, o modus operandi empregado pelo paciente, indicando que este, mediante ardil, atraiu a vítima Antonio Francisco dos Santos sob o pretexto de contratar um frete, subtraindo posteriormente o veículo caminhonete C10 e causando a morte da vítima com múltiplos disparos de arma de fogo. A narrativa pormenoriza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, permitindo adequadamente o exercício da ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidindo reiteradamente que “se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP (...) " (STJ - REsp: 1862914 SP 2020/0041728-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)
Dessarte, não se vislumbra qualquer óbice ao direito de defesa do paciente decorrente da peça acusatória, que se mostra tecnicamente adequada e suficientemente clara.
2. Da Prisão Preventiva
Seguindo com a análise das razões recursais, verifica-se que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente fundamentada nos pressupostos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Restou demonstrado que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo conjunto probatório produzido, e os indícios de autoria mostram-se suficientes para justificar a manutenção da medida extrema.
No que tange à garantia da ordem pública, a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente. O latrocínio, na forma consumada, representa crime de extrema gravidade, caracterizado pela brutalidade da execução e absoluta indiferença quanto ao valor da vida humana.
Ademais, a conduta posterior do paciente, que permaneceu foragido por mais de uma década após a prática do delito, evidencia a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal. A evasão prolongada do distrito da culpa demonstra o risco concreto de fuga, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Como bem observado pela autoridade coatora, o perigo gerado pelo estado de liberdade está calcado na gravidade concreta do delito e na conduta de evasão por mais de uma década, circunstâncias que autorizam e recomendam a manutenção da custódia preventiva.
Nessa direção, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)
Ademais, observa-se que a custódia cautelar foi objeto de reavaliação em 05/05/2025, entendendo o Juízo a quo pela permanência dos motivos ensejadores da decretação da segregação, considerando que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva.
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, esta não encontra amparo nos autos, conforme se observa do entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal e também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. (...)”
(STF - HC: 212647 PB, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
3. Do Pleito de Prisão Domiciliar
Quanto ao pedido de prisão domiciliar fundamentado em alegados problemas de saúde, não se constata a demonstração dos requisitos necessários para sua concessão.
Impende destacar, de logo, que para a aplicação do art. 318 do CPP, não basta a comprovação de uma das hipóteses ali presentes, devendo-se demonstrar, também, que a prisão domiciliar, no caso concreto, é suficiente para neutralizar o periculum libertatis evidenciado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Além disso, na hipótese em que o custodiado esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II do art. 318), é necessária, ainda, a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser ministrado adequadamente no interior do estabelecimento prisional.
Os documentos médicos juntados aos autos carecem de contemporaneidade, dado que datados de 2018 e 2021, não comprovando atual estado de saúde incompatível com a manutenção da custódia regular.
É cediço que a prisão domiciliar constitui medida excepcional, que exige comprovação atual e inequívoca da impossibilidade de manutenção da custódia regular, o que não se verifica na espécie.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular.
2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações.
3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
4. Conclusão
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora