PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005837-06.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEZIA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, RODRIGO NUNES BEZERRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por EDEZIA PEREIRA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, a qual indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos em que litiga com BANCO CSF S/A.

A recorrente sustentou que houve equívoco na interposição da apelação, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade para que fosse recebido como agravo de instrumento, e reafirmou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

Há uma questão em discussão: definir se a apelação interposta contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça pode ser conhecida à luz do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

1. A decisão impugnada originalmente possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo, limitando-se a indeferir a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas, conforme o art. 203, § 2º, do CPC.

2. Nos termos do art. 1.015, inciso V, e do art. 101, caput, do CPC, o recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade é o agravo de instrumento, e não a apelação.

3. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, que somente se aplica em caso de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apelação interposta contra decisão interlocutória não pode ser recebida por fungibilidade, por caracterizar erro grosseiro (STJ, AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/02/2022; AgInt no REsp 1954791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/04/2022; AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/09/2016).

5. Inexistindo dúvida objetiva e não havendo indução da parte ao erro, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

2. O recurso cabível contra decisão que indefere a gratuidade de justiça é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, caput; 203, §1º; 1.009; 1.015, V; 1.021, §4º; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/02/2022; STJ, AgInt no REsp 1954791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/09/2016; TJ-MG, AC 10473150007317002, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 01/09/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005837-06.2024.8.05.0110, em que figuram como agravante EDEZIA PEREIRA DE JESUS e como agravada BANCO CSF S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005837-06.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEZIA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, RODRIGO NUNES BEZERRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDEZIA PEREIRA DE JESUS, contra decisão monocrática que não conheceu sua apelação, que visava reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos nº 8005837-06.2024.8.05.0110, em que litiga com BANCO CSF S/A.

A decisão do Relator não conheceu o recurso em razão da inadmissibilidade do recurso e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em virtude de erro grosseiro:

“Neste caso, existe previsão expressa tanto do art. 1.015, inciso V, quanto do art. 101, caput, ambos do CPC, em relação ao cabimento de agravo de instrumento, o que afasta qualquer alegação de dívida objetiva no caso concreto.

Uma vez que a parte abriu capítulo sobre a admissibilidade do recurso, desnecessária intimação para nova manifestação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por reputá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar seguimento ao feito.”

Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente agravo interno (ID nº 91123588). Inicialmente, requereu a reconsideração da decisão “tendo em vista que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não pode ser um obstáculo a apreciação da questão processual vindicada nos autos”.

Em seguida, combateu a decisão de não conhecimento agravada, argumentando ofensa ao princípio da fungibilidade. Concluiu pelo seguimento da apelação “tendo em vista que houve o equívoco na interposição do recurso, que na verdade trata-se de agravo de instrumento, portanto, deve ser admissível conforme dispõe o princípio da fungibilidade”.

Defende que o recurso não poderia ser considerado deserto, em razão do deferimento da gratuidade, depois defendeu a necessidade de sua concessão e a desnecessidade de preparo.

Ao final, requereu a revisão da decisão de não conhecimento para regular prosseguimento do feito e análise “de mérito pertinente ao caso concreto ventilado na ação principal”.

Contrarrazões ao ID nº 91610328, pelo não provimento do recurso interno.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005837-06.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEZIA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, RODRIGO NUNES BEZERRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, da análise detida dos autos de origem, observa-se, em verdade, que o Juízo de primeiro grau, no ID nº 89030378, apenas indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

A realidade é que a recorrente, diante da decisão interlocutória, manejou erroneamente o recurso principal de apelação, porquanto o pronunciamento originalmente atacado não possui natureza jurídica de sentença.

Deveras, a decisão originalmente impugnada não extinguiu o feito, pelo contrário, determinou o recolhimento de custas e posterior retorno dos autos conclusos, refugindo, portanto, às definições contidas nos art. 203, § 1º do CPC:

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

A decisão originalmente impugnada não possui, portanto, natureza jurídica de sentença.

Logo, se sentença não é, incabível se apresentava o recurso de apelação, nos estritos termos do art. 1.009 do CPC, motivo pelo qual se impôs a inadmissão do recurso principal.

Repita-se, acaso a parte apelante pretendia recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deveria interpor agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, conforme literalidade do art. 1.015, inciso V, do CPC.

Diante do erro grosseiro no manejo do recurso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade. Cito jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEGUIDA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO. O erro grosseiro quando da interposição de recurso incorreto no lugar daquele cabível, impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade. É intempestivo o recurso de apelação interposto em seguida à decisão que não conhece de agravo de instrumento apresentado erroneamente, considerada a preclusão temporal.

(TJ-MG - AC: 10473150007317002 Paraisópolis, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1940126 SP 2021/0220342-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)

Neste caso, existe previsão expressa tanto do art. 1.015, inciso V, quanto do art. 101, caput, ambos do CPC, em relação ao cabimento de agravo de instrumento, o que afasta qualquer alegação de dívida objetiva no caso concreto.

Os precedentes citados no recurso interno falam de indução do jurisdicionado ao erro, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão não foi nomeada como sentença, tampouco houve determinação de extinção do feito ou arquivamento dos autos.

Inclusive, um dos precedentes citados pelo agravante milita contra sua própria tese:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível . Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9 .232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015 . III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel . Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1 .123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186 .022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230 .380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641 .431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197 .857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V . Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art . 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016)

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o agravo interno, mantendo a decisão atacada incólume.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03