PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). TORRE/ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DO STF. COBRANÇA MUNICIPAL PERIÓDICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itapicuru contra sentença proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade oposta por OI S.A./Telemar Norte Leste S.A., reconheceu vício cognoscível de ofício e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, por inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF incidente sobre torre de telecomunicações, referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança municipal de Taxa de Fiscalização e Funcionamento incidente de forma periódica sobre torres e estações de telecomunicações; (ii) estabelecer se a exação configura exercício legítimo do poder de polícia urbanística ou indevida fiscalização do funcionamento do serviço de telecomunicações; (iii) determinar a aplicabilidade do Tema 919 do STF e da modulação de seus efeitos ao caso concreto; e (iv) verificar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o controle de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e prescindíveis de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a cobrança municipal periódica de Taxa de Fiscalização e Funcionamento incidente sobre torres e estações de telecomunicações, por invadir a competência privativa da União. 2. A fiscalização do funcionamento da infraestrutura de telecomunicações insere-se no núcleo do serviço regulado e fiscalizado pela União, não se confundindo com o poder de polícia urbanística municipal. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 919, com efeitos modulados a partir de 09/12/2022, impede a exigência de taxas municipais instituídas ou cobradas após esse marco temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I e VIII; 93, IX. CTN, art. 77. CPC, arts. 355, I; 485, I; 803, I; 927, I; 85, §§ 8º e 11. Lei nº 9.472/1997, art. 1º. Lei nº 5.070/1966, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24.08.2022, DJe 09.12.2022; STF, Tema 1235 da repercussão geral; STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000119-11.2023.8.05.0127, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE ITAPICURU e, como Apelada, a OI S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-11.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
ACORDÃO
4. A cobrança periódica da Taxa de Fiscalização e Funcionamento incidente sobre torre de telecomunicações desnatura a alegada fiscalização urbanística e revela ingerência sobre o funcionamento da infraestrutura essencial ao serviço de telecomunicações.
5. O art. 77 do CTN exige correspondência estrita entre o fato gerador da taxa e a competência administrativa do ente instituidor, o que não se verifica quando o Município incide sobre atividade inserida na esfera de atribuições da União.
6. A Constituição Federal atribui à União a competência para explorar, legislar, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, inviabilizando a instituição de taxa municipal com idêntico núcleo material.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 776.594/SP (Tema 919), firmou tese vinculante no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é de competência privativa da União.
8. A modulação de efeitos do Tema 919 estabeleceu eficácia prospectiva a partir de 09/12/2022, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data, sendo inaplicável a ressalva ao caso concreto, em que a execução fiscal foi proposta apenas em 2023.
9. Reconhecida a inconstitucionalidade material da exação por invasão de competência, resta prejudicada a discussão acerca de eventual bitributação, inexistindo pressuposto válido de exigibilidade do crédito tributário.
10. A inexistência de crédito exigível impede o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.
11. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 8000119-11.2023.8.05.0127, ajuizada pelo Fisco Municipal, ora Apelante, em face da OI S.A., acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte Executada, ora Apelada, e julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução do mérito (arts. 803, I, e 485, I, ambos do CPC), reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, ao fundamento de que a exação seria ilegal e inconstitucional, por caracterizar bitributação, ausência de referibilidade, bem como por violar os arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ITAPICURU sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma por não observar os princípios constitucionais e a jurisprudência aplicável; (ii) que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF tem como fato gerador a fiscalização do uso e ocupação do solo municipal, exercida no âmbito do poder de polícia administrativa, e não a fiscalização dos serviços de telecomunicações, esta sim de competência privativa da União; (iii) que o art. 135 do Código Tributário Municipal de Itapicuru instituiu validamente a TFF, com fundamento nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o ordenamento territorial e instituir tributos de sua competência; (iv) que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 (RE nº 776.594/SP) não afasta a competência municipal para fiscalizar estruturas físicas instaladas em seu território, relacionadas ao uso do solo; (v) que inexiste bitributação, uma vez que as taxas federais destinam-se à fiscalização dos serviços de telecomunicações, ao passo que a TFF municipal incide sobre a fiscalização das instalações físicas e do cumprimento da legislação urbanística local; (vi) que há precedentes jurisprudenciais reconhecendo a legalidade da cobrança da TFF por Municípios em situações análogas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da Execução Fiscal . Contrarrazões recursais A Apelada (OI S.A.), devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 87778620. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de dezembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-11.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I — DA ADMISSIBILIDADE De antemão, registro que o recurso reúne os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia foi devolvida a este Tribunal em sede de apelação contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu vício apto ao conhecimento de ofício e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Anoto, ainda, que a própria sentença assentou a adequação do manejo da exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, evocando a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. II — DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Na origem, o MUNICÍPIO DE ITAPICURU ajuizou execução fiscal visando à cobrança de supostos débitos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, totalizando o montante de R$ 48.339,19 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), atinentes à torre instalada no Povoado Lagoa Redonda. A Executada, ora Apelada (OI S.A. / TELEMAR NORTE LESTE S.A.), opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (a) a inconstitucionalidade da cobrança municipal, por invasão da competência privativa da União, especialmente à luz do Tema 919 do Supremo Tribunal Federal; (b) a ocorrência de bitributação; e (c) nulidades relacionadas à CDA e ao procedimento administrativo. A sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução, destacando que a cobrança periódica de taxa, nesse contexto, conduziria à conclusão de fiscalização do próprio funcionamento da estação. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese reorganizada, os seguintes pontos: (i) que a sentença merece reforma por não observar os princípios constitucionais e a jurisprudência aplicável; (ii) que a TFF teria como fato gerador a fiscalização do uso e ocupação do solo municipal, no exercício do poder de polícia administrativa, e não a fiscalização dos serviços de telecomunicações; (iii) que o art. 135 do Código Tributário Municipal instituiu validamente a TFF, com fundamento nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal; (iv) que o entendimento firmado pelo STF no Tema 919 não afastaria a competência municipal para fiscalizar estruturas físicas instaladas em seu território; (v) que inexistiria bitributação; (vi) que haveria precedentes jurisprudenciais reconhecendo a legalidade da cobrança da TFF por Municípios em situações análogas; e (vii) que, ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. III — DO MÉRITO: RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA III.1 — DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A insurgência recursal, ao sustentar que a sentença teria desconsiderado princípios constitucionais e a jurisprudência aplicável, não se sustenta à luz de uma leitura atenta e sistemática do decisum recorrido. Ao revés, verifica-se que o Juízo a quo enfrentou, de modo direto e fundamentado, todas as questões devolvidas, observando rigorosamente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), bem como os parâmetros normativos impostos pelo Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, cumpre registrar que a adoção do julgamento antecipado da lide encontra amparo expresso no art. 355, inciso I, do CPC, segundo o qual: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso concreto, a controvérsia instaurada cingiu-se a matéria eminentemente de direito — competência tributária e constitucionalidade da exação —, prescindindo, portanto, de dilação probatória, circunstância que legitima plenamente a técnica processual adotada. Ademais, a sentença observou o regime jurídico dos precedentes obrigatórios, consagrado no art. 927, inciso I, do CPC, que impõe aos magistrados a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Dispõe o referido dispositivo: “Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. Nesse contexto, longe de ignorar a jurisprudência constitucional, o decisum recorrido dela se valeu como eixo estruturante da fundamentação, aplicando, de forma coerente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP (Tema 919 da repercussão geral), no qual restou assentado que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações insere-se na competência privativa da União. Com efeito, ao apreciar o Tema 919, o STF fixou a seguinte tese, cujo teor literal merece ser reproduzido, dada a sua centralidade para a solução da controvérsia: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa” (RE 776.594/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2022, DJe de 09/12/2022). A sentença, com acerto metodológico, não apenas aplicou a tese firmada, como também considerou a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual estabeleceu como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 09/12/2022, ressalvadas as ações ajuizadas até então. Tal aspecto revela especial relevo, pois a execução fiscal em exame foi proposta apenas no exercício de 2023, já sob a plena eficácia prospectiva do entendimento vinculante, o que reforça, ainda mais, a correção jurídica da solução adotada. Assim, não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado princípios constitucionais ou a jurisprudência aplicável. Ao contrário, o pronunciamento judicial recorrido revela-se alinhado aos postulados da segurança jurídica, da isonomia e da supremacia da Constituição, aplicando, com fidelidade, o direito positivo e a orientação consolidada da Corte Constitucional, em estrita observância ao modelo de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. III.2 — DO FATO GERADOR DA TFF E DA NATUREZA DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO O cerne da controvérsia, como bem delimitado pelo Juízo de origem, não reside na possibilidade abstrata de o Município exercer poder de polícia urbanística — competência que, em tese, lhe é assegurada pela Constituição Federal —, mas sim na natureza concreta da exação exigida e na efetiva correspondência entre o fato gerador da taxa e a atividade estatal desenvolvida. No caso, cuida-se de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) exigida de forma periódica, em exercícios sucessivos (2019, 2020 e 2021), incidente sobre torre/estação rádio-base de telecomunicações, circunstância que revela, de modo inequívoco, a extrapolação do âmbito da fiscalização meramente urbanística. A sentença foi particularmente precisa ao consignar que a periodicidade da cobrança desnatura a alegada taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo, conduzindo à caracterização de verdadeira fiscalização do funcionamento da estação, o que é vedado ao Município. Conforme expressamente assentado: a cobrança reiterada “levaria à conclusão de fiscalização do próprio funcionamento da estação, e não só da localização”, razão pela qual eventual taxa municipal, se admissível, somente poderia ser exigida uma única vez, por ocasião da instalação da estrutura. Tal conclusão encontra sólido respaldo no próprio Código Tributário Nacional, cujo art. 77 dispõe, em literalidade: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. A expressão “no âmbito de suas respectivas atribuições” não é meramente retórica: trata-se de verdadeira cláusula de contenção do poder tributário, a exigir correspondência estrita entre a competência constitucional do ente e a atividade estatal que legitima a exação. A doutrina tributária é uniforme ao afirmar que a taxa somente se legitima quando houver vinculação direta, concreta e específica entre a atuação estatal e o contribuinte. Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, com clareza didática: “A taxa é tributo vinculado. Seu fato gerador é sempre uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Se inexiste essa atividade, ou se ela não pode ser imputada ao ente que institui a taxa, inexiste fundamento jurídico para a exigência” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 417). No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres enfatiza que o poder de polícia, para fins de taxa, deve ser concreto, efetivo e juridicamente imputável ao ente tributante, advertindo que “não se admite a cobrança de taxa fundada em poder de polícia meramente presumido ou genérico, tampouco quando a atividade fiscalizatória se insere na competência constitucional de outro ente federativo” (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Financeiro e de Direito Tributário. Vol. IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 351). Transpondo tais premissas teóricas para o caso concreto, verifica-se que a cobrança anual da TFF, incidentes sobre infraestrutura essencial à prestação do serviço de telecomunicações, não se confunde com a fiscalização urbanística de uso e ocupação do solo. Esta, quando existente, possui caráter pontual e episódico, normalmente vinculada ao licenciamento ou à autorização inicial para instalação. A cobrança reiterada, por sua vez, revela ingerência contínua sobre a atividade e o funcionamento da estação, o que a aproxima — material e juridicamente — da fiscalização do serviço de telecomunicações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar essa distinção, deixou claro que, embora as competências possam conviver harmonicamente, há um limite intransponível quando o Município, sob o rótulo de poder de polícia urbanística, passa a incidir sobre o núcleo funcional da atividade de telecomunicações. Daí porque, no julgamento do RE nº 776.594/SP (Tema 919), assentou-se que a taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas é de competência privativa da União. Assim, mesmo que se admitisse — em tese — a possibilidade de instituição de taxa municipal relacionada ao uso do solo, o que se tem nos autos é situação diversa: exação periódica, exigida após o marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 919, recaindo sobre estrutura indissociável do serviço de telecomunicações. Tal contexto evidencia a inexistência de fato gerador válido à luz do art. 77 do CTN e reforça a correção da sentença ao afastar a exigibilidade do crédito tributário. Conclui-se, portanto, que não basta a denominação da exação como “taxa de fiscalização e funcionamento”, nem a invocação abstrata do poder de polícia municipal. É imprescindível que a atividade estatal seja materialmente municipal, efetivamente exercida e constitucionalmente legítima, requisitos que, no caso concreto, não se encontram presentes, razão pela qual a cobrança não se sustenta. III.3 — DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E DA INVALIDADE MATERIAL DA COBRANÇA MUNICIPAL A Constituição da República estabelece, de forma clara e inequívoca, a repartição de competências em matéria de telecomunicações, atribuindo à União tanto a exploração dos serviços quanto a disciplina normativa do setor. Com efeito, dispõe o art. 21, inciso XI, da Constituição Federal, em sua literalidade: “Compete à União: (…) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei”. Em reforço, o art. 22, inciso IV, do Texto Constitucional consagra a competência legislativa privativa da União, ao estabelecer que: “Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”. Trata-se de opção constitucional expressa, que visa assegurar a unidade normativa e regulatória de um setor estratégico, intensivo em tecnologia e de natureza eminentemente nacional. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) densifica esse comando constitucional. Seu art. 1º dispõe, de forma textual: “Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações”. O mesmo diploma legal atribui à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a função de regular e fiscalizar o setor, inclusive quanto à infraestrutura necessária à prestação dos serviços. A partir desse arcabouço normativo, evidencia-se que a infraestrutura física indispensável à prestação dos serviços de telecomunicações — como torres, antenas e estações rádio-base — integra o próprio núcleo funcional do serviço, não podendo ser dissociada artificialmente, para fins tributários, da competência constitucionalmente atribuída à União. A tentativa de segmentação entre “estrutura física” e “serviço” revela-se meramente formal, incapaz de afastar a incidência do regime constitucional de competências. É certo que o art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Todavia, tais atribuições não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidas em harmonia com as competências dos demais entes federativos e, sobretudo, sem invadir o espaço normativo reservado à União. A doutrina constitucional e tributária é firme ao reconhecer que o poder de polícia municipal encontra limites na repartição constitucional de competências. José Afonso da Silva leciona que “o interesse local não se caracteriza pela exclusividade, mas pela predominância; onde houver interesse nacional prevalente, afasta-se a competência municipal” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 611). No campo tributário, Roque Antonio Carrazza adverte que “as taxas só podem ser instituídas se o ente político que as cria for constitucionalmente competente para exercer a atividade estatal que lhes serve de fato gerador”, acrescentando que “não existe taxa válida sem competência administrativa prévia” (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 543). Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, constata-se que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento instituída pelo Município de Itapicuru, ao incidir de forma periódica sobre torres e estações de telecomunicações, acaba por alcançar atividade inserida na esfera de competência privativa da União. Ainda que se invoque o discurso do ordenamento territorial, o conteúdo material da cobrança revela ingerência sobre o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações, o que descaracteriza a legitimidade do exercício do poder de polícia municipal. Nesse cenário, a invalidade da cobrança não decorre de mera irregularidade formal, mas de inconstitucionalidade material, por afronta direta aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, bem como ao modelo federativo por ela consagrado. A sentença recorrida, ao reconhecer tal vício e afastar a exigibilidade do crédito tributário, alinhou-se de forma rigorosa ao desenho constitucional das competências e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, portanto, que, embora os Municípios detenham relevante papel no ordenamento territorial, não lhes é dado instituir taxa que, sob a aparência de fiscalização urbanística, incida materialmente sobre o funcionamento de infraestrutura essencial à prestação de serviços de telecomunicações, matéria cuja regulação e fiscalização pertencem, por expressa determinação constitucional, à União. III.4 — DO TEMA 919 DO STF E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS O julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 919), constitui verdadeiro marco interpretativo no tocante à repartição constitucional de competências tributárias e administrativas envolvendo a instalação, o funcionamento e a fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal enfrentou de forma direta a controvérsia acerca da possibilidade de os Municípios instituírem taxas incidentes sobre tais estruturas. Ao final do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, cujo teor literal merece transcrição integral, dada a sua força vinculante: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa” (RE 776.594/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2022, DJe de 09/12/2022). A ratio decidendi do precedente é cristalina: embora os entes federativos possam exercer competências administrativas e legislativas de forma harmônica, não se admite que o Município, sob o pretexto de exercer poder de polícia urbanística ou de uso do solo, institua taxa que incida materialmente sobre o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações, matéria cuja regulação e fiscalização pertencem, por expressa opção constitucional, à União. O Supremo Tribunal Federal, ademais, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva. Consta do acórdão que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente se projetariam a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 09/12/2022, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até aquela data. Tal técnica decisória, amplamente aceita na jurisprudência constitucional, visa resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima, sem comprometer a supremacia da Constituição. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada apenas no ano de 2023, portanto após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o que afasta qualquer possibilidade de incidência da ressalva prevista na modulação. Desse modo, a exigência tributária questionada já nasceu sob a égide da orientação vinculante consolidada, não havendo espaço para a sua subsistência no ordenamento jurídico. Cumpre ressaltar que a própria fundamentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 evidencia a distinção entre a fiscalização do uso e ocupação do solo, de caráter pontual e episódico, e a fiscalização do funcionamento das estruturas de telecomunicações, de natureza contínua e técnica. Apenas a primeira, em tese, poderia comportar atuação municipal limitada, desde que não se traduza em ingerência sobre o núcleo do serviço. A doutrina constitucional reconhece a importância da modulação como instrumento de ponderação entre a nulidade do ato inconstitucional e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes leciona que “a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade constitui técnica de concretização do princípio da segurança jurídica, permitindo que o Tribunal, em situações excepcionais, discipline os efeitos temporais da decisão, sem afastar a supremacia da Constituição” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1.214). Assim, à luz do Tema 919 e da modulação de efeitos nele estabelecida, não subsiste nenhuma dúvida quanto à invalidade da cobrança questionada nos autos. A sentença recorrida, ao aplicar de forma direta e coerente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, observou rigorosamente o disposto no art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Conclui-se, portanto, que a conjugação entre a tese firmada no Tema 919 e o marco temporal da modulação conduz, de maneira inexorável, ao reconhecimento da impossibilidade de exigência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento pelo Município de Itapicuru no caso concreto, reforçando a correção jurídica da sentença e a improcedência do apelo. III.5 — DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO A tese recursal de inexistência de bitributação, embora articulada pelo apelante como argumento autônomo de invalidação da sentença, revela-se, na realidade, juridicamente residual diante do reconhecimento prévio e suficiente da inconstitucionalidade material da exação por invasão de competência constitucionalmente reservada à União. Ainda assim, por dever de exaurimento da prestação jurisdicional, impõe-se o enfrentamento específico da matéria. A Constituição Federal veda, de forma implícita, a duplicidade de incidência tributária sobre o mesmo fato gerador por entes distintos quando ausente autorização constitucional. Todavia, a controvérsia ora examinada antecede logicamente tal debate, pois a cobrança municipal da Taxa de Fiscalização e Funcionamento mostra-se inválida ab initio, não por eventual superposição com tributos federais, mas por ausência de competência constitucional para a sua instituição. Como corretamente consignado na sentença, “a própria inconstitucionalidade da Lei Municipal que instituiu a TFF no município de Itapicuru já esgota a discussão acerca da constitucionalidade do processo administrativo gerador da dívida, que, de modo reflexo, se torna igualmente inconstitucional”. Tal assertiva traduz compreensão dogmaticamente correta: inexistindo competência administrativa e tributária do ente instituidor, não há sequer espaço lógico para se discutir bitributação. De todo modo, ainda que se examinasse a questão sob a ótica estrita da bitributação, o argumento do Município não prosperaria. Isso porque, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919, a União detém competência não apenas para legislar, mas também para instituir taxas destinadas a custear a fiscalização do funcionamento das atividades de telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, e da legislação setorial aplicável. A Lei nº 5.070/1966, que instituiu o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, estabelece, em seu art. 1º, que: “Fica criado o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, no desenvolvimento dos meios e no aperfeiçoamento da técnica necessária a essa execução”. Tal dispositivo evidencia que a fiscalização do funcionamento das estações, redes e equipamentos de telecomunicações já se encontra abrangida pela atuação e pelo custeio federais. A tentativa municipal de instituir taxa periódica incidente sobre torres e estações de telecomunicações, ainda que sob o rótulo de fiscalização urbanística, acaba por incidir sobre o mesmo núcleo material já submetido à fiscalização federal, o que reforça, sob outro prisma, a impropriedade da cobrança. Não se trata, portanto, de bitributação em sentido técnico clássico, mas de indevida sobreposição de competências, fenômeno igualmente rechaçado pelo sistema constitucional. A doutrina tributária reconhece que a bitributação somente pode ser validamente analisada quando ambos os entes são constitucionalmente competentes para tributar determinado fato. Paulo de Barros Carvalho esclarece que “não se pode falar em bitributação quando um dos entes carece de competência constitucional para instituir o tributo; nesse caso, o que existe é tributo inconstitucional, e não concorrência tributária” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 268). No mesmo sentido, Misabel Abreu Machado Derzi leciona que “a repartição constitucional de competências tributárias atua como pressuposto lógico da análise de bitributação; fora desse quadro, a exação é simplesmente inválida” (DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: RT, 2007, p. 112). Destarte, seja porque a cobrança municipal é materialmente inconstitucional por invasão de competência, seja porque a fiscalização do funcionamento das telecomunicações já se encontra abrangida pela atuação e pelo custeio federais, não subsiste a alegação de inexistência de bitributação como fundamento apto a infirmar a sentença. Conclui-se, pois, que o argumento recursal não altera o desfecho da controvérsia, permanecendo hígida a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento no caso concreto. III.6 — DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO MUNICÍPIO Os precedentes colacionados pelo apelante, oriundos de Tribunais estaduais, não são aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, seja porque não apresentam aderência plena ao caso concreto, seja porque não prevalecem sobre o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 919 e 1235 da repercussão geral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1235, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre instalação de estação rádio-base e atividade fiscalizatória correlata, por invasão da competência privativa da União, reforçando a orientação adotada no caso em exame. III.7 — DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DA EXECUÇÃO FISCAL Reconhecida a invalidade da exação e a inconstitucionalidade da cobrança, não há base jurídica para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, inexistindo pressuposto de exigibilidade do título. IV — DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Mantida a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que os honorários foram fixados na origem por equidade, em R$ 2.000,00, entendo adequada a majoração para R$ 2.400,00, mantidos os demais comandos da sentença. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU, mantendo-se integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. Ademais, acolhe-se o pedido feito nas contrarrazões recursais (ID n.º 87778620) e majoram-se os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.400,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-11.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
VOTO