PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução manejados pelo embargante. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto à posse do imóvel, à alegada boa-fé, ao suposto vício de consentimento, à inexistência de liquidez e exigibilidade do contrato e à análise de condições suspensivas, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações do embargante; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina adequadamente as alegações de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, concluindo que não foram demonstradas condições suspensivas nem elementos que impedissem a exigibilidade da obrigação. 4. O órgão julgador aprecia a tese de vício de consentimento, registrando que o embargante, embora estrangeiro, reside no Brasil e já realizou outros negócios jurídicos, inexistindo prova idônea de coação ou incompreensão do conteúdo contratual. 5. A alegação de ausência de posse do imóvel não pode ser analisada, pois não integrou o objeto da apelação, aplicando-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 6. A mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e o desejo da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 7. Conforme precedência citada, o órgão julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vício a ser sanado no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos apresentados pela parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8009757-58.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, Paul Winston McPherson e, como embargado, Tiago Godinho Sobrinho. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PAUL MCPHERSON
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA
EMBARGADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paul Winston McPherson contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução promovida pelo embargado. Nas razões dos embargos, de ID 89767470, alegou o embargante que haveria omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Sustentou que houve omissão ao desconsiderar que não detinha posse do imóvel, que não houve má-fé ou tentativa de ludibriar a parte autora, que o contrato não garante liquidez e certeza absoluta, deixando de examinar elementos essenciais apresentados na inicial, como a comprovação de pagamentos indevidos e tentativas de distrato. Afirmou que o aresto deixou de se manifestar sobre o ponto central da defesa, consistente no fato de que não detinha a posse do imóvel, razão pela qual não poderia lhe ser exigido o cumprimento da obrigação de pagar. Asseverou que suas alegações de boa-fé não teriam sido apreciadas e que, por ser estrangeiro com domínio limitado da língua portuguesa, o acórdão não enfrentou de forma adequada a tese de vício de consentimento. Aduziu que haveria contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido que o contrato de promessa de compra e venda, assinado por duas testemunhas, seria título executivo extrajudicial, o julgado não analisou as condições suspensivas existentes: ausência de regularização do imóvel e falta de entrega da posse, salientando que sem cumprimento das obrigações do exequente, não havia liquidez nem exigibilidade. Para fins de prequestionamento, alegou que o aresto afrontou o disposto nos arts. 93, IX, da CF, 1.022, 489, § 1º, IV, 786, do CPC, 138, 139, 224, 476, do Código Civil e 192, da LRP. Intimado, o embargado se manifestou, no ID 89917179, pedindo o não acolhimento dos declaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PAUL MCPHERSON
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA
EMBARGADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução promovida pelo embargado. Nas razões dos embargos, alegou o embargante que haveria omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Sustentou que houve omissão ao desconsiderar que não detinha posse do imóvel, que não houve má-fé ou tentativa de ludibriar a parte autora, que o contrato não garante liquidez e certeza absoluta, deixando de examinar elementos essenciais apresentados na inicial, como a comprovação de pagamentos indevidos e tentativas de distrato. Afirmou que o aresto deixou de se manifestar sobre o ponto central da defesa, consistente no fato de que não detinha a posse do imóvel, razão pela qual não poderia lhe ser exigido o cumprimento da obrigação de pagar. Asseverou que suas alegações de boa-fé não teriam sido apreciadas e que, por ser estrangeiro com domínio limitado da língua portuguesa, o acórdão não enfrentou de forma adequada a tese de vício de consentimento. Aduziu que haveria contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido que o contrato de promessa de compra e venda, assinado por duas testemunhas, seria título executivo extrajudicial, o julgado não analisou as condições suspensivas existentes: ausência de regularização do imóvel e falta de entrega da posse, salientando que sem cumprimento das obrigações do exequente, não havia liquidez nem exigibilidade. Para fins de prequestionamento, alegou que o aresto afrontou o disposto nos arts. 93, IX, da CF, 1.022, 489, § 1º, IV, 786, do CPC, 138, 139, 224, 476, do Código Civil e 192, da LRP. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. No caso dos autos, não há que se falar em omissão do julgado, pois o acórdão embargado examinou devidamente a questão, ressaltando que a tese de que o título em questão não possui liquidez e exigibilidade por conter cláusulas suspensivas carece de amparo fático, uma vez que o recorrente não demonstrou que o cumprimento do contrato dependia de condição futura ou incerta, tampouco provou que o negócio foi pactuado sob reserva de cumprimento posterior de obrigação por parte do exequente, salientando ainda que a existência de inadimplemento contratual por parte do embargante, elemento essencial à exigibilidade da obrigação, restou suficientemente demonstrada. Foi ainda ressaltado no aresto embargado que consta dos autos que, mesmo sendo o recorrente cidadão norte-americano, mantém residência no Brasil e já realizou outros negócios jurídicos em território nacional, o que enfraquece a pretensão de nulidade com base em desconhecimento da língua portuguesa, não se mostrando suficiente para afastar a presunção de validade do ato jurídico a alegação de que teria sido coagido a assinar o contrato sem compreendê-lo, pois não foi acompanhada de prova idônea. Por outro lado, sequer constou do apelo a alegação de que não detinha a posse do imóvel, afigurando-se incabível a sua análise, em face do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Com efeito, o apelo ser limitou a impugnar a sentença sob os argumentos de vício do consentimento, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, afronta ao princípio da boa-fé objetiva e litigância de má-fé do apelado, matérias que foram devidamente analisadas no acórdão recorrido. Assim constou da fundamentação do decisum embargado (ID 88931991): “Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de embargos à execução de promovida por Tiago Godinho Sobrinho contra Paul Winston McPherson, julgados improcedentes. [...] Quanto ao mérito, a matéria devolvida envolve o exame dos seguintes tópicos: i) eventual nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, diante da suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; ii) ocorrência de vício de consentimento por parte do embargante, por alegada coação e desconhecimento da língua portuguesa; iii) discussão quanto à tentativa de distrato e eventual descumprimento de deveres contratuais pelo exequente; iv) configuração de litigância de má-fé; e v) manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Sustentou o apelante que o contrato compromisso de compra e venda firmado entre as partes seria destituído das características de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não poderia ensejar a propositura de ação de execução. Tal assertiva, contudo, não encontra amparo nos autos. Consoante se depreende da instrução processual, o título que lastreia a execução é instrumento particular de contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas, circunstância que o enquadra, formalmente, no inciso III do art. 784 do CPC. A forma de contratação adotada, consubstanciada em documento hábil, dotado de clareza quanto ao objeto, partes, valor e vencimento, atende aos requisitos exigidos para sua constituição como título executivo extrajudicial. Nesse sentido a jurisprudência pátria (sem destaques nos originais): ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASSINATURA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - FORÇA EXECUTIVA - MULTA CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO - EXEQUIBILIDADE- PROMISSÁRIO COMPRADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 874, III, do CPC, o contrato de promessa de compra e venda assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial. Uma vez comprovado o inadimplemento contratual, a multa prevista contratualmente é plenamente exequível, podendo ser liquidada por simples cálculos aritméticos. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material entre o exequente e o executado, deve-se reconhecer a legitimidade deste último para ocupar o polo passivo da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1063569-81.2024.8.13.0000 1.0000.20.024858-1/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)’. ‘Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que considerou não ser o contrato particular de compromisso de venda e compra de terreno título executivo – Descabimento – Contrato assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha de cálculo do débito viabiliza o ajuizamento de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178709-23.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 03/08/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023)’. A tese de que o título em questão não possui liquidez e exigibilidade por conter cláusulas suspensivas carece de amparo fático, uma vez que o recorrente não demonstrou que o cumprimento do contrato dependia de condição futura ou incerta, tampouco provou que o negócio foi pactuado sob reserva de cumprimento posterior de obrigação por parte do exequente. Ademais, a existência de inadimplemento contratual por parte do embargante, elemento essencial à exigibilidade da obrigação, encontra-se suficientemente demonstrada na petição inicial executiva e nos documentos que a instruem. Quanto à alegação de vício de consentimento, também não merece prosperar. Como salientado pelo douto a quo na sentença vergastada, consta dos autos que, mesmo sendo o recorrente cidadão norte-americano, mantém residência no Brasil e já realizou outros negócios jurídicos em território nacional, o que enfraquece a pretensão de nulidade com base em desconhecimento da língua portuguesa. Sobre a hipótese: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA, EM CONTRARRAZÕES, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONSUMIDOR ESTRANGEIRO E A EMPRESA TER GARANTIDO DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO AUTOR E A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PACTO, INCLUSIVE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021043-40.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024)’. A alegação de que teria sido coagido a assinar o contrato sem compreendê-lo, além de não acompanhada de prova idônea, não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do ato jurídico, consoante dispõe o art. 113 do Código Civil. Por outro lado, a nulidade por erro substancial ou coação, conforme o disposto no art. 138 e seguintes do mesmo diploma, exige demonstração inequívoca do defeito do consentimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A tentativa de distrato mencionada pelo recorrente tampouco restou comprovada, não havendo nos autos qualquer documento subscrito por ambas as partes que evidencie a extinção da obrigação por acordo mútuo, não possuindo a simples declaração unilateral de intenção de distratar o condão de extinguir obrigações assumidas validamente. O exequente, ao optar por executar a obrigação inadimplida, agiu dentro dos limites legais e contratuais, não havendo conduta abusiva ou desleal que justifique a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão da embargante, ou com os fundamentos e julgados por ele mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios. Vale ressaltar que, como é cediço, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Não houve, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 93, IX, da CF, 1.022, 489, § 1º, IV, 786, do CPC, 138, 139, 224, 476, do Código Civil e 192, da LRP, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PAUL MCPHERSON
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA
EMBARGADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA
VOTO