PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083985-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE 1
Advogado(s): JULIANA NOVAES FRANCO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBASA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. TARIFA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor pleiteia o parcelamento de débito oriundo do fornecimento de água às unidades condominiais; a individualização das matrículas de consumo ou a adequação à tarifa social; indenização por danos morais decorrentes da conduta da concessionária. A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode impor o parcelamento de débito decorrente do fornecimento de água a condomínio inadimplente; (ii) estabelecer se é cabível a imposição judicial de individualização das matrículas ou enquadramento forçado na tarifa social; (iii) determinar se há responsabilidade civil da concessionária por danos morais em razão da cobrança do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O parcelamento de dívida depende de ato voluntário do credor, sendo juridicamente inviável sua imposição judicial, por ausência de previsão legal e por afrontar o princípio da autonomia da vontade (CC, arts. 313 e 314).

2. O Judiciário não pode intervir para alterar unilateralmente os termos do contrato de fornecimento regular de serviço público, salvo em casos de abusividade comprovada, o que não se verificou nos autos.

3. A individualização do consumo de água exige adequações técnicas na estrutura interna do condomínio, cuja responsabilidade recai sobre o usuário, não havendo comprovação nos autos de viabilidade técnica ou de deliberação condominial autorizando tal medida.

4. A inclusão das unidades consumidoras na tarifa social depende do cumprimento de requisitos objetivos, como metragem do imóvel, número de pontos de água e padrão de ligação elétrica, não comprovados pelo autor.

5. Inexistindo prova de conduta abusiva, suspensão indevida do serviço ou inscrição irregular em cadastros restritivos, não há que se falar em dano moral indenizável, sendo o inadimplemento decorrente da realidade econômica enfrentada pelo condomínio, confirmada pelo próprio apelante (ID. 79723338).

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, arts. 313 e 314; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Decreto Estadual nº 3.060/94, arts. 12 e 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0135171-23.2020.8.19.0001, Rel. Des(a). Andrea Maciel Pacha, j. 07.03.2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000607-82.2020.8.21.0060, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 13.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083985-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE 1 e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07/ML -239

 

 

 

 


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083985-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE 1
Advogado(s): JULIANA NOVAES FRANCO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE 1 em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de nº 8083985-38.2022.8.05.0001, ajuizada em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID. 79724142), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

 

“(…) o credor não pode ser compelido a realizar pagamento de forma diversa do quanto acordado, ainda que se trate de contrato de adesão (…) no caso dos autos, não foram observadas ilegalidades no negócio jurídico, tampouco consta alegação específica de defeito no medidor ou outra falha na prestação de serviço, não sendo dado ao consumidor buscar o Judiciário para obrigar a instituição financeira a fornecer-lhe contrato diverso daquele pactuado (…) a Lei nº 13.312/2016 incluiu o § 3º ao art. 29 da Lei nº 11.445/2007, determinando que as novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobilária. Assim, conclui-se que aqueles condomínios construídos antes da vigência da referida lei poderão optar pela adaptação do serviço, com instalação de medição individualizada do consumo de cada unidade. Com efeito, tal alteração gera consequências graves à vida de cada um dos condôminos, pelo que tal opção deve ser condicionada à realização de assembleia condominial para deliberação específica do tema, com aprovação dos condôminos e realização das obras necessárias para garantir a viabilidade técnica da instalação de hidrômetros individuais, o que não se observou no caso dos autos (…) Tampouco merece acolhimento o pedido de inclusão das matrículas titularizadas pela parte autora na tarifa social (...) a identificação da tarifa correta para o faturamento do consumo de cada unidade consumidora perante a empresa concessionária Ré depende do preenchimento de requisitos relacionados ao imóvel, como quantidade máxima de saídas de água, metragem e padrão Coelba mono ou bifásico. Assim, não havendo demonstração do atendimento, pelo Autor, dos pressupostos específicos, descabe o pedido autoral, neste particular (…) o condomínio edilício tem natureza jurídica de ente despersonalizado, pelo que não é dotado de honra objetiva, como ocorre com as pessoas jurídicas. Com efeito, não há que se falar em lesão a direito da personalidade de ente despersonalizado, sendo descabida a indenização pleiteada (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, em atenção à gratuidade de justiça já concedida em seu favor (ID 208568831).”.

 

Irresignada, o apelante interpôs o presente recurso (ID. 79724145), alegando que, “(…) O Condomínio Autor consta de 14 (quatorze) blocos, com 280 unidades habitacionais do tipo simples, projeto “minha casa minha vida”, com moradores com parcos recursos que hoje pagam uma taxa condominial na ordem de R$230,00 (duzentos e trinta reais). Ademais, o Condomínio Autor conta com uma inadimplência de aproximadamente 50% (cinquenta por cento), com uma receita mensal que está na ordem de R$50 mil reais. Essa receita, adita-se, é para adimplir todas as contas: funcionários, água, luz, INSS, prestadores, etc. ”.

 

Aduz que, “(…) o Condomínio Acionante não queria se desvencilhar do seu dever de cumprir com suas obrigações, mas precisava pagar de forma parcelada os débitos pretéritos sem a interrupção do abastecimento, sem o risco de ter o corte no abastecimento de água, sem comprometer a “dignidade dos moradores do Condomínio Autor que não poderiam sofrer a falta de abastecimento de água, serviço essencial.”.

 

Argumenta que “(…) Em vários julgados e a jurisprudência dominante já é pacífica no sentido de que a Requerida não poderia embutir na conta atual débitos pretéritos e compelir de forma ostensiva o Condomínio Autor a adimplir sob ameaça de corte de serviço essencial (…) De acordo com o STJ, a Interrupção do fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos gera dano moral “in re ipsa” ”.

 

Sustenta que “(…) a água constitui o bem mais precioso e vital à existência do ser humano, além de permitir o óbvio prolongamento de sua existência, o ser humano utiliza das comodidades da água para suprir as suas necessidades cotidianas mais básicas como se alimentar, realizar a sua higiene pessoal etc. Portanto, privar qualquer pessoa desse bem constitui afronta a sua dignidade.”.

 

Pontua que “A responsabilidade pela notificação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes (…) Desta forma, eventual ausência de notificação prévia não pode ser inculcada a esta empresa, e sim à Câmara de Dirigentes Lojistas, órgão mantenedor do SPC .”.

 

Consigna que “(…) foi requerido a este MM Juízo que os débitos contidos na planilha que fora acostada, no valor de R$54.072,54, referente as matrículas: 123252890 – QUIOSQUE ; 123253047 - Q; 123253012 - B; 123253004 - C; 123252997 – D ; 123252970 - E; 123252946 - F; 123252881 - G; 123252865 - H; 123252857 - I; 123252849 - J; 123252830 - K; 123252822- L; 123252814 - M; 123252806 – N, fossem sobrestados, ou que estes fossem parcelados em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$5.407,25 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos), iniciando a primeira parcela em 15 de julho de 2022, não vinculado o parcelamento nas faturas mensais de consumo (…) A situação de inadimplência não decorre de má fé ou desídia, mas sim de dificuldades financeiras enfrentadas pelos moradores de baixa renda.”

 

Além disso, “(…) pugna para que em segundo grau seja revisto o pleito da individualização das matrículas de cada unidade consumidora ou a readequação das matrículas existentes à cobrança por tarifa social. A magistrada, ao negar o pedido de parcelamento das dívidas e a tutela provisória, não levou em consideração a hipossuficiência financeira do condomínio, reconhecida pelo próprio deferimento da gratuidade de justiça.”.

 

Alega que “(…) a inadimplência dos condôminos do Condomínio Residencial Salvador Life 1, agravada pela situação econômica dos moradores de baixa renda, justifica a revisão das condições de pagamento, permitindo o parcelamento da dívida como medida de equilíbrio contratual e justiça social (…) . A manutenção das condições de pagamento impostas pela EMBASA, sem considerar a possibilidade de parcelamento, coloca os moradores em situação de desvantagem exagerada, uma vez que a inadimplência decorre de fatores alheios à sua vontade e capacidade financeira.”.

 

Requer, ao final, “- A reforma da sentença para que seja provido a individualização das matrículas de cada unidade consumidora ou a readequação das matrículas existentes à cobrança por tarifa social. - O reconhecimento da existência de danos morais em razão da situação enfrentada pelo autor e a consequente condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais. - A inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência financeira, conforme já determinado na primeira instância. - A condenação da EMBASA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de manutenção da sentença.”.

 

A ré apresentou contrarrazões no ID. 79724148, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083985-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE 1
Advogado(s): JULIANA NOVAES FRANCO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o apelante é consumidor dos serviços prestados pela empresa apelada, estando, todavia, inadimplente totalizando os débitos o montante de R$54.072,54 (cinquenta e quatro mil, setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).

 

De acordo com o apelante, o condomínio é formado por 14 (quatorze) blocos, totalizando 280 (duzentas e oitenta) unidades habitacionais do tipo simples, fruto do empreendimento “Minha Casa, Minha Vida”, cujos moradores contam com parcos recursos.

 

A taxa condominial vigente é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais, sendo que o condomínio enfrenta um percentual de inadimplência da ordem de 50% (cinquenta por cento). Assim, a receita mensal, que se aproxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se insuficiente para atender às obrigações junto às concessionárias e às demais despesas do condomínio.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar o parcelamento das faturas de água em favor do condomínio apelante, assim como para impor à concessionária a individualização das matrículas de cada unidade consumidora ou, alternativamente, a adequação das matrículas já existentes à Tarifa Social vigente. Discute-se, ainda, o pedido de condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Pois bem.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (art. 51 do CDC).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações, que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

No que se refere ao parcelamento do débito, verifica-se que não compete, em princípio, ao Poder Judiciário impor o parcelamento de débitos oriundos das faturas regulares de água junto ao consumidor. Isso se dá em razão de o parcelamento depender de um negócio jurídico fruto da livre manifestação de vontade das partes, de modo que, apenas após a realização de um acordo é que se autoriza eventual intervenção jurisdicional para dar eficácia ao pacto.

 

Cumpre destacar que o parcelamento constitui uma mera liberalidade do credor, que não é obrigado a receber uma prestação diversa daquela que é devida, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil:


Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

 

A jurisprudência pátria, instada a se manifestar em casos análogos ao dos presentes autos, é pacífica neste ponto, sendo dominante o posicionamento de que o parcelamento de dívidas não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, vez que é fruto da mera liberalidade da empresa prestadora do serviço, que deve respeitar suas próprias diretrizes, suas condições comerciais e o princípio da liberdade contratual. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA . AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor. Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil . Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01351712320208190001, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO . DÉBITO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR . 1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de água potável é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência do art. 66 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN - RSAE . 2. É lícita a suspensão do fornecimento de água potável pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais. Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8 .987/95, bem como é possível condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de faturas ordinárias, nos termos do art. 90, IV, a, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN.3. Hipossuficiência da parte autora que não restou comprovada suficientemente . Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia.4. Não compete ao Poder Judiciário obrigar a concessionária a aceitar a condição de parcelamento de débitos decorrentes das faturas ordinárias de consumo de energia elétrica pela parte autora. Eventual determinação de parcelamento do débito depende de comando legal ou de acordo entretido com a concessionária e o consumidor, para que, só assim, houvesse imposição judicial nesse sentido . Inteligência do art. 122 do RSAE.5. Tratando-se de relações de consumo, possível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. Contudo à parte autora cabe comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a concessionária justificou, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, a inocorrência de irregularidades atribuíveis à sua atuação na concessão do serviço público de fornecimento de água potável.APELAÇÃO IMPROVIDA .DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Apelação Cível: 5000607-82.2020.8 .21.0060 OUTRA, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (g.n.)


Portanto, tem-se que a intervenção do judiciário na questão atingiria tanto a autonomia da vontade das partes quanto a seguridade jurídica nas relações de consumo. Deste modo, não há que se falar em determinação de parcelamento do débito.

 

O apelante requer também o desmembramento das 14 (quatorze) matrículas correspondentes aos blocos residenciais, com o objetivo de individualizar o consumo de água por unidade habitacional.

 

Ocorre que tal pedido não encontra amparo nos autos, uma vez que não foi apresentada qualquer comprovação de que as instalações internas do condomínio atendem às exigências técnicas da concessionária para viabilizar a pretendida individualização.

 

O regulamento de serviços da EMBASA, previsto no Decreto Estadual nº 3.060/94, delimita com clareza as responsabilidades envolvidas na prestação do serviço de abastecimento:

 

"Art. 12 - Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial."

"Art. 25 - A operação e manutenção das instalações internas de água e/ou esgoto dos prédios atendidos pela EMBASA serão de responsabilidade do usuário."


Dessa forma, resta claro que a adaptação da estrutura interna do imóvel, necessária à individualização do consumo, é de responsabilidade do usuário. Não há, portanto, qualquer impedimento por parte da concessionária para a prestação do serviço solicitado, desde que sejam observadas as condições técnicas adequadas.


Nota-se, entretanto, que o apelante não demonstrou ter adotado qualquer providência nesse sentido, tampouco trouxe aos autos documentos que comprovem a viabilidade técnica ou a execução das intervenções necessárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

A ausência de comprovação das condições técnicas necessárias inviabiliza o acolhimento do pleito, sobretudo considerando que a individualização da medição de consumo não se trata de obrigação automática da concessionária, mas de uma possibilidade condicionada a pré-requisitos técnicos específicos, cuja verificação e adequação competem ao usuário.

 

Além disso, deve-se considerar que o autor figura no processo na condição de condomínio edilício, o que impõe limites à sua atuação. A decisão de individualizar o consumo de água impacta diretamente os interesses dos condôminos, motivo pelo qual não pode ser tomada unilateralmente.

 

Nesse sentido, tem-se que tal medida exige deliberação prévia em assembleia condominial, com aprovação dos moradores, bem como a realização de obras internas para viabilizar a instalação de hidrômetros individuais.

 

Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos técnicos exigidos e da inexistência de deliberação condominial autorizando a modificação pretendida, não há como acolher o pedido de desmembramento das matrículas para individualização do consumo.

 

O pedido alternativo visando a inclusão das matrículas titularizadas pela parte autora na Tarifa Social também não merece acolhimento. Isso porque, para que a Embasa pudesse efetuar o enquadramento na Tarifa Social, seria imprescindível a prévia comprovação dos requisitos exigidos, tais como a metragem do imóvel, o número de pontos de saída de água e o padrão de ligação junto à Coelba (monofásico ou bifásico).

 

Não foram trazidos quaisquer elementos comprobatórios que demonstrem o atendimento de tais requisitos, razão pela qual não é possível considerar que as unidades em questão se qualificam para o benefício da Tarifa Social de água.

 

Por fim, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que sua concessão não se revela cabível no presente caso.


Da análise dos autos, nota-se que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, suspensão irregular do fornecimento de água ou, ainda, cobrança abusiva ou em desconformidade com a legislação vigente. Pelo contrário, conforme demonstrado pela planilha acostada no ID. 79723338 e reconhecido pelo próprio apelante, há efetivo inadimplemento das faturas, fruto da falta de pagamento das taxas condominiais pelos moradores.

 

Portanto, na ausência de quaisquer elementos que demonstrem excessos na conduta da concessionária ou a prática de um ato ilegal, abusivo ou desrespeitoso aos direitos fundamentais do autor, revela-se improcedente a pretensão indenizatória, tendo em vista que inexiste dano moral a ser reparado na situação ora examinada.

 

O mero dissabor, transtorno ou dificuldade, inerente às relações negociais, não se eleva ao patamar de dano moral indenizável, sendo exigida uma ofensa relevante, um dano efetivo à honra, à imagem ou à dignidade da parte, circunstância que, manifestamente, não se verifica nos presentes autos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07/ML-239