PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CELIA APARECIDA CERRATO
Advogado(s):CASSIANE LUCHETA, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, GLAUCIA MARIA ASCOLI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento, nos quais as embargantes alegam: (i) ilegitimidade passiva da ML Gomes Advogados Associados; (ii) carência da ação de consignação em pagamento; (iii) inexistência de irregularidades nos procedimentos de cobrança; e (iv) impossibilidade de manutenção da multa diária e da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão impugnado, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente em razão da finalidade de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As embargantes não indicam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado apresenta de forma expressa, clara e coerente as razões para a manutenção da sentença, especialmente quanto à legitimidade passiva da ML Gomes Advogados Associados e a adequação da ação de consignação em pagamento.

4. A multa diária aplicada foi devidamente fundamentada, tendo havido a comprovação da prévia intimação pessoal dos destinatários, não havendo justificativa para sua exclusão, sendo devida também a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.

5. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessário que o recorrente demonstre de forma clara a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não foi configurado no presente caso.

6. Nos termos do art. 1.025, do CPC, ainda que rejeitados, os embargos de declaração são considerados aptos a prequestionar as matérias discutidas, para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 8000786-52.2019.8.05.0154, em que figuram como embargantes BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e, como embargados, CELIA APARECIDA CERRATO EPP. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.  

 

 

          Sala de Sessões, de de 2024.


 

                        PRESIDENTE

 


          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA


 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CELIA APARECIDA CERRATO
Advogado(s): CASSIANE LUCHETA, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, GLAUCIA MARIA ASCOLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de CELIA APARECIDA CERRATO EPP para manter a sentença que declarou a inexistência do débito remanescente ao valor consignado e confirmar a decisão interlocutória no que tange à consignação do valor devido e à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência referente ao contrato de alienação fiduciária objeto da lide; no entanto, limitou a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Nas suas razões recursais, aduzem os embargantes que o recurso fora interposto para fins de prequestionamento. Assevera a ilegitimidade passiva da ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, por figurar apenas um escritório jurídico terceirizado especializado, que realiza serviços de recuperação de crédito judicial ou extrajudicialmente dos seus clientes.

 

Defendem a carência da ação, aduzindo que “o interesse de agir mostra-se presente quando o credor recuse o pagamento ofertado, INJUSTAMENTE, ou se negue a dar a regular quitação, restando a este, para liberar-se da obrigação, somente a via jurisdicional, hipóteses estas que não se verificaram em concreto”.

 

Argumentam não ter havido irregularidades nos procedimentos adotados, tendo apenas cumprido “as disposições regulamentares, bem como às normas previstas nas Circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil, assegurando à transparência na relação contratual firmada pelo consorciado com a Bradesco Consórcios, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas que regulam o Grupo”.

 

Sustentam que “não se vislumbra, nas alegações da autora, o justo motivo pelo qual teria o depósito consignatório o efeito liberatório da dívida” e se insurgem contra a manutenção da multa diária arbitrada e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, julgando improcedente a ação de consignação e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id.70330467, refutou as alegações recursais e pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


 

               Salvador, 01 de outubro de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CELIA APARECIDA CERRATO
Advogado(s): CASSIANE LUCHETA, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, GLAUCIA MARIA ASCOLI

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de CELIA APARECIDA CERRATO EPP para manter a sentença que declarou a inexistência do débito remanescente ao valor consignado e confirmar a decisão interlocutória no que tange à consignação do valor devido e à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência referente ao contrato de alienação fiduciária objeto da lide; no entanto, limitou a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

 

Com efeito, as embargantes alegam que o recurso fora interposto para fins de prequestionamento, defendendo: (i) a ilegitimidade passiva da ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS; (ii) carência da ação de consignação em pagamento; (iii) ausência de irregularidades nos procedimentos de cobrança adotados; (iv) impossibilidade de manutenção da multa diária arbitrada e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

No caso em tela, além de os recorrentes não terem apontado, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, da leitura do acórdão impugnado observa-se que as razões pelas quais foi mantida a sentença nos pontos aduzidos nos embargos constaram do acordão de forma expressa, clara e coerente.

 

Isso porque foi reconhecida a legitimidade passiva da ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, a adequação da ação de consignação em pagamento, bem como a dificuldade que teve a autora de adimplir o débito extrajudicialmente. Quanto à multa diária, os avisos de recebimento de id.64526831 e id.64526833 indicam ter havido a prévia intimação pessoal dos destinatários, bem como devidamente consignando a inviabilidade de exclusão das astreintes, sendo devida também a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, senão vejamos:

 

[...]

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não obstante esta alegue que figurou tão somente como empresa de cobrança, sendo o crédito originário da primeira ré, observa-se que a instituição bancária atribuiu a esta a incumbência de deliberar com os consorciados nos caso de inadimplementos das parcelas do contrato, sendo que as alegações da inicial indicam que a ação de consignação foi ajuizada justamente em virtude de ato praticado por esta empresa, que teria criado embaraços ao adimplemento do débito.

Os apelantes suscitam, ainda, a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que a consignação em pagamento não pode ser utilizada como instrumento para elidir a mora já existente, no valor que o devedor entende como devido. No entanto, alegando a autora a dificuldade de pagamento do débito, a ação mostra-se adequada ao caso em tela, sendo que a eventual insuficiência do depósito realizado pelo devedor não conduz à extinção do processo por inadequação da via eleita, mas ao julgamento de improcedência do pedido, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 967.

No mérito, extrai-se dos autos que a autora celebrou, com a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., em 01/08/2016, “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis” para aquisição de motocicleta Marca HONDA, Modelo CB 650 F ABS, ano fabricação 2016, cor preta perolizado, Chassi 9C2RC7710HR000062, a ser pago em parcelas mensais, com valor de quitação de R$ 23.016,87 (id.64526772).

É fato incontroverso nos autos que a demandante inadimpliu as prestações do contrato, a partir de dezembro/2017, quando já havia sido contemplada com o bem, oportunidade em que havia realizado pagamento através de boleto bancário na quantia de R$ 14.157,26, referente ao lance (id.64526773).

A autora aduziu que, após muita insistência, em 04/07/2018, a ML Gomes Advogados lhe passou, através de e-mail, o débito discriminado, que totalizava a quantia de R$ 13.869,66, sendo que R$ 9.211,56 eram relativos somente às despesas com processo e que posteriormente fora informada que estas somavam R$ 6.965,36. Aduz, no entanto, que percebeu que a existência de 02 (duas) despesas para apresentação de títulos e documentos de dívidas para protesto, sendo que uma delas tinha como valor do ato R$ 173.334,74 e a outra R$ 17.334,97, sendo que somente esta última constava na certidão positiva emitida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos (id.64526781).

Afirmando que a referida empresa não aceitava o recebimento do valor que entendeu ser efetivamente devido e que pretendia adimplir, ajuizou a ação, pleiteando a consignação do valor de R$ 11.364,02, o qual compreendeu o débito principal (R$ 5.750,57), juros (R$ 315,66), multa (R$ 115,01), honorários advocatícios (R$ 590,06), despesas processuais (R$ 1.292,62), parcela 31 e 32 (R$ 1.110,74), parcela 33 (R$ 547,34, com vencimento em 10/01/2019), parcela 34 (R$ 547,34, com vencimento em 10/02/2019), parcela 35 (R$ 547,34, com vencimento em 10/03/2019), e parcela 36 (R$ 547,34, com vencimento em 10/04/2019).

Com efeito, não obstante as alegações recursais, os documentos carreados aos autos, notadamente as mensagens eletrônicas, indicam a tentativa da autora em adimplir com o contrato e evitar a busca e apreensão do bem, pela via administrativa, no entanto, não obteve êxito, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação consignatória, nos termos do art. 335, do Código Civil, que assim dispõe:

[...]

Quanto ao depósito, embora as recorrentes aduzam que o valor devido seria de R$ 48.879,26, tendo a autora depositado quantia a menor, agiu com acerto o magistrado ao desconsiderar a quantia constante da planilha de id.64526865, apresentada pela instituição bancária, pois como bem pontuado na sentença “o valor que as rés reputam devido totalizam, só a título de parcelas e incidentes restantes a partir de 12/2017, R$23.016,87, mais do que o valor da dívida originária de R$23.201,99”, salientando-se que referido demonstrativo de débito indica como valor originário da parcela mensal a quantia de R$ 840,43, bem diverso daquele constante do contrato de id.64526772 (de R$ 538,98).

Por outro lado, observa-se que o valor consignado pela autora levou em consideração o valor do débito principal informado pela própria empresa de cobrança no âmbito administrativo, acrescido das demais parcelas que se venceram em momento posterior, além de juros, multa, honorários advocatícios e despesas processuais efetivamente comprovadas e cobradas em decorrência dos meses em que esteve inadimplente, mostra-se capaz de afastar a sua inadimplência e, por conseguinte, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

No tocante às astreintes, não é plausível o seu afastamento, visto que a sua imposição objetiva coagir os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença – qual seja, retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplente em relação ao objeto da lide –, sendo que a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia se mostra proporcional e razoável ao caso em tela.

No entanto, considerando que não houve a fixação de teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, impõe-se a sua limitação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, as recorrentes se insurgem contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 22.510,16), não havendo o que ser modificado, pois em conformidade com o princípio da causalidade, se atribui a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda e, no caso em tela, esta foi ajuizada em decorrência da conduta das rés, que sucumbiram no feito.

No tocante ao valor, estes já foram arbitrados no percentual mínimo previsto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, não comportando minoração.

[...]

 

Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção das embargantes em rediscutir a matéria que já fora examinada no julgamento da apelação, o que não se admite por esta via.


         Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que o recorrente indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado.


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 


 Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração.

 

 

                 Sala de Sessões, de de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora