PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016747-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL NEVES LOPES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

maf 12

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016747-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AIDIL NEVES LOPES e como apelada BANCO C6 S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por AIDIL NEVES LOPES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, movida contra o BANCO C6 S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"(…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por AIDIL NEVES LOPES, em face de BANCO C6 S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

 

Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.

 

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa..."

 

Em suas razões recursais (ID 79351021), a parte autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 79350979), alega que não extrapolou o direito à prestação jurisdicional, tampouco demostrou comportamento processual malicioso ou causou prejuízo à acionada. Pugna, então, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual da multa estipulado na sentença pelo juízo de origem.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID 79351026.

 

Nas contrarrazões apresentadas, a parte ré aduz que não tem qualquer cabimento a parte apelante não comprovar o pagamento da quantia devida e se insurgir quanto à cobrança, haja vista a legalidade dos débitos e das transações. Sustenta, ainda, que, ao provocar a esfera jurisdicional, mediante o ajuizamento de causa manifestamente improcedente, a parte apelante violou o princípio da lealdade processual e, consequentemente, infringiu as normas do art. 80, do CPC. Nesse diapasão, requer o não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Custas recursais não recolhidas, por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de primeiro grau, na decisão de ID 79350979.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por AIDIL NEVES LOPES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, movida contra o BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a acionante por litigância de má-fé.


Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau (ID 79350979), razão pela qual deve ser estendido em fase recursal.


Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise da conduta da parte apelante, buscando identificar indícios de má-fé e tentativa deliberada de deturpar os fatos, utilizando-se da tutela jurisdicional como meio para obter vantagem indevida de forma consciente.


Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito.


No caso sob exame, verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de cartão de crédito com a parte autora/apelante, porquanto juntou aos autos as faturas adimplidas (IDs 79350987, 79350988 e 79350989), bem como as faturas com pagamento pendente (IDs 79350990 e 79350991). Além disso, a instituição financeira também anexou aos autos, no bojo da contestação de ID 79350986, o documento de identificação da autora, fotografia tirada no momento da contratação e o comprovante de recebimento do cartão de crédito, sem indícios de fraude.


As telas sistêmicas devem ser consideradas não isoladamente, mas, sim, como parte do conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.


Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez destituídas de lastro probatório mínimo.


Assim, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes à formação do convencimento de que a apelante contratou o cartão de crédito, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuem de má-fé, forjando ou adulterando contratos.


Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela autora não pode prosperar.


Neste sentido não diverge a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA.  DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.   Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023 ).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO EXCEPCIONAL POR TELAS SISTÊMICAS. DETALHAMENTO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. Considerando que as telas sistêmicas acostadas aos autos pela apelante comprovam a dívida que originou a inscrição, oriunda dos serviços de telefonia prestados pela empresa, de forma detalhada, resta obstaculizada a afirmação da apelada de inscrição indevida. 2. A apelante agiu no seu exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, danos morais, pela ausência de ilicitude por parte da empresa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511891-79.2019.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020).

  

Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.


A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior:


“...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133).


Assim, provado o vínculo negocial e o inadimplemento da obrigação, agiu o réu, apelado, no exercício regular do direito ao promover a negativação da dívida perante os órgãos de proteção ao crédito.


Não obstante, in casu, não se evidencia conduta intencionalmente temerária da autora de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela instituição financeira ré, defendendo, assim, direito que entende possuir. 

 

Assim, cumpre acolher o pedido da apelante para afastar a condenação por litigância de má-fé.


Sobre o tema, o artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Neste sentido, então, considerando que a parte recorrente não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada.


Neste viés é o posicionamento cristalizado pela jurisprudência, conforme observado nos precedentes a seguir transcritos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A revogação do benefício somente é possível quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não se relevando adequada como forma de penalização da parte por eventual reconhecimento de litigância de má-fé. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabida, em razão da improcedência da demanda. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077381721 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DÍVIDA COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Comprovada a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte, inexiste direito à declaração de sua inexigibilidade. A litigância de má-fé deve ser cabalmente configurada, notando-se que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. Concedida a justiça gratuita, em decisão transitada em julgado, o benefício somente pode ser revogado caso haja alteração na situação financeira do beneficiário. A litigância de má fé não implica a revogação da justiça gratuita na condição financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000180285785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018).


Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER  e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, restando mantida, por outro lado, sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, embora suspensa sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido no juízo de origem, nos termos do §3º, do art 98, do CPC. 


É, pois, como me pronuncio. 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator