PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 7.º, parágrafo único, 14; CBA, art. 251-A; CC, art. 111; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010179-52.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
2. Discute-se a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade dos transtornos ocasionados ao passageiro em razão da antecipação do voo sem notificação efetiva.
3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e exige demonstração de falha na prestação do serviço, o que restou caracterizado.
4. A transportadora não comprovou, de forma inequívoca, a comunicação da alteração do voo ao consumidor, sendo insuficiente a simples exibição de tela de sistema interno.
5. A intermediação de agência de viagens não afasta a responsabilidade solidária da companhia aérea, nos moldes do art. 7.º, parágrafo único, do CDC.
6. Restou demonstrado que a alteração não comunicada gerou perda do voo, despesas com transporte terrestre, alimentação, hospedagem, além de prejuízos laborais e abalo emocional.
7. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor compatível com a extensão do dano e os precedentes em casos análogos.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0012839-41.2021.8.16.0021; TJMG, AC nº 1000021-00.366870-0/001; TJSC, AC nº 5010409-30.2020.8.24.0090, TJBA, AC nº 81549227320228050001
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010179-52.2022.8.05.0103, em que figuram como parte recorrente Ronan Oliveira dos Santos e parte recorrida Gol Linhas Aéreas S/A:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8010179-52.2022.8.05.0103 interposta por Ronan Oliveira Dos Santos contra sentença (ID. 75225409) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente o pedido para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.590,13 a título de danos materiais. Em suas razões recursais (ID. 75225417), o apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente e desproporcional à gravidade dos fatos ocorridos. Argumenta que adquiriu passagem aérea com meses de antecedência para voo de Ilhéus/Salvador no dia 16.10.2022, com saída prevista para 10h45min, mas ao chegar ao aeroporto 55 minutos antes do embarque foi surpreendido com informação de que o voo havia sido antecipado para 10h30min sem aviso prévio. Alega que tal conduta da empresa violou os direitos assegurados pela ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor, causando diversos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Sustenta que a Magistrada a quo fundamentou na sentença que "existem provas irrefutáveis do dano extrapatrimonial causado ao consumidor, razão pela qual arbitro-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais) como forma de compensação", porém no dispositivo condenou a ré ao pagamento de apenas R$ 4.000,00, configurando erro material que foi mantido mesmo após embargos de declaração. Argumenta que sofreu prejuízos significativos decorrentes da antecipação não comunicada, incluindo perda do voo, necessidade de utilizar transporte rodoviário, despesas com hospedagem e alimentação, descontos em holerite por dias não trabalhados, e desgaste físico e psicológico. Afirma que a empresa não realocou o apelante em outro voo, negou reembolso ou qualquer assistência, resultando na perda de conexões para o destino final em Santa Catarina. Invoca precedentes jurisprudenciais que fixam indenizações superiores a R$ 15.000,00 em casos similares, citando julgado do TJSC que arbitrou tal valor para situações de cancelamento de voo sem informação adequada. Defende que o dano moral possui natureza in re ipsa, dispensando prova adicional, mas que as circunstâncias agravantes do caso justificam majoração da reparação. Sustenta que a indenização deve atender à tríplice função de compensar o ofendido, punir o infrator e prevenir novas infrações, o que não se alcança com o valor irrisório fixado. Pleiteia a "majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Em contrarrazões (ID. 75225470), a apelada alega preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais são idênticas à petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Argumenta que tal conduta configura litigância de má-fé por interposição de recurso meramente protelatório. No mérito, defende que cumpriu adequadamente seu dever de informação, tendo comunicado a alteração do voo com 48 dias de antecedência através de e-mail enviado em 30 de agosto de 2022 para voo que se realizaria em 16 de outubro de 2022, prazo muito superior às 72 horas exigidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta que a passagem foi adquirida através da agência de viagens Kennedy Viagens, cabendo a esta o repasse das informações ao consumidor. Alega que o silêncio do autor após a comunicação da alteração configurou anuência aos novos termos, nos moldes do artigo 111 do Código Civil. Argumenta que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, circunstância alheia à vontade da companhia e determinada por órgão competente, caracterizando culpa exclusiva de terceiro a afastar sua responsabilidade. Defende que não há qualquer modificação no voo que enseje automaticamente indenização por dano moral, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica que condiciona tal reparação à demonstração efetiva do prejuízo. Sustenta que o quantum fixado está adequado aos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa. Requer a manutenção da sentença em seus exatos termos e a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010179-52.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
Juiza Substituta De 2° Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de antecipação de voo sem comunicação adequada ao passageiro. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando reparação pelos prejuízos decorrentes da antecipação não comunicada de voo doméstico, sob alegação de que adquiriu passagem aérea com meses de antecedência para trajeto Ilhéus/Salvador, mas ao comparecer ao aeroporto para embarque foi surpreendido com informação de que o voo havia sido antecipado em 15 minutos, impossibilitando sua utilização e gerando diversos transtornos. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a companhia aérea não comprovou o cumprimento de seu dever de comunicação prévia da alteração, reconhecendo a responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço e arbitrando indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e danos materiais em R$ 1.590,13. Nesse contexto, as questões centrais que demandam apreciação se houve comunicação adequada da alteração do voo pelo transportador; se a intermediação por agência de viagens afasta a responsabilidade da companhia aérea; e se o quantum indenizatório fixado se mostra adequado às circunstâncias do caso. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela apelada de violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece acolhida. Embora as razões recursais retomem parte da narrativa fática da inicial, o cerne da insurgência está claramente direcionado ao quantum indenizatório fixado na sentença, com impugnação específica ao valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais e fundamentação técnica para sua majoração. O apelante demonstrou adequadamente os motivos pelos quais entende inadequado o patamar indenizatório, invocando precedentes jurisprudenciais e critérios doutrinários para sustentar a necessidade de elevação do montante reparatório. Tal conduta não configura mera repetição da exordial, mas impugnação específica ao decisum no ponto em que lhe foi desfavorável. Da mesma forma, não há que se falar em litigância de má-fé, posto que o recurso possui fundamento jurídico plausível e busca a reforma de aspecto específico da sentença, não caracterizando interposição meramente protelatória. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. No mérito, a controvérsia inicial cinge-se à alegação da apelada de que teria cumprido adequadamente seu dever de informação, comunicando a alteração do voo com 48 dias de antecedência através de e-mail. O artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que "as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas". Embora a apelada tenha juntado tela sistêmica indicando o envio de comunicação eletrônica, tal prova é unilateral e insuficiente para demonstrar que a informação efetivamente chegou ao conhecimento do consumidor. Como bem ponderado na sentença recorrida, "não se constata dos autos a mínima prova de que a companhia aérea sequer tenha contactado a agência de turismo informando a antecipação do voo, ou mesmo solicitando o repasse de informação ao adquirente". A jurisprudência é no sentido de que incumbe ao fornecedor do serviço comprovar a efetiva comunicação da alteração ao consumidor, não bastando a mera alegação de envio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. READEQUAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA . QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012839-41 .2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) (TJ-PR - RI: 00128394120218160021 Cascavel 0012839-41 .2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) A alegação da apelada de que a intermediação por agência de viagens afastaria sua responsabilidade não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo. A companhia aérea, como prestadora efetiva do serviço de transporte, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da forma de aquisição da passagem. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva . Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) No caso dos autos, restou incontroverso que: (i) o voo foi efetivamente antecipado; (ii) o autor não teve conhecimento prévio da alteração; (iii) isso impossibilitou sua utilização; e (iv) decorreram prejuízos materiais e morais comprovados. A responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada no risco da atividade, somente sendo afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias não demonstradas nos autos. Quanto à pretensão de majoração dos danos morais, a questão demanda análise cuidadosa das circunstâncias específicas do caso. O dano moral decorrente de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo possui natureza in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. Contudo, a quantificação deve observar as particularidades do caso concreto. No presente caso, o autor comprovou que a antecipação não comunicada do voo gerou consequências que transcenderam o mero aborrecimento: perda do voo originalmente contratado; necessidade de utilização de transporte rodoviário não planejado; despesas imprevistas com hospedagem e alimentação; descontos salariais por faltas ao trabalho; e (v) desgaste físico e emocional significativo. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: a extensão do dano; as condições econômicas das partes; (iii) o grau de culpa do ofensor; e o caráter punitivo-pedagógico da sanção. Analisando precedentes desta Corte e de Tribunais congêneres em casos similares, verifica-se que o patamar indenizatório comumente adotado para situações de alteração de voo sem comunicação adequada, com transtornos superiores ao ordinário, situa-se em valor superior ao arbitrado na sentença vergastada. Nesse sentido, veja-se acordão da Segunda Câmara Cível do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154922-73.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M. D. P . L. T. B. e outros Advogado (s): MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S .A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO DE 24 HORAS EM VOO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA . I – Conforme relatado, o autor defende a necessidade de majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para alcançar o caráter punitivo, educativo e proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima em decorrência do atraso de quase 24 horas no voo contratado, notadamente por se tratar de menor impúbere. II – No caso, entendo que a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça para casos de atraso em voo, ficou aquém do razoável e proporcional para contemplar a finalidade compensatória do ofendido e pedagógica do ofensor a que se destina . III – Desse modo, na esteira do parecer ministerial, o recurso da autora merece prosperar parcialmente para majorar a condenação por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8154922-73 .2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante M . D. P. L T B, representado por sua genitora ANELISE DE PAIVA LARANJEIRAS e apelada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81549227320228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Considerando as circunstâncias específicas do caso - antecipação de voo sem comunicação prévia, impossibilidade de utilização do serviço contratado, necessidade de reorganização da viagem com custos adicionais e transtornos que superaram o mero dissabor - entendo que o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença se mostra aquém do necessário para cumprir as funções compensatória e dissuasória da reparação civil. Por outro lado, o montante de R$ 15.000,00 pleiteado pelo apelante afigura-se excessivo para a hipótese, considerando que não houve maiores gravames além dos transtornos inerentes à situação. Dessa forma, utilizando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em atenção aos precedentes jurisprudenciais, reputo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com a extensão dos danos e adequado ao caráter punitivo-pedagógico da sanção. Assim, o cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. Deste modo, na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade Tendo em vista o provimento parcial do recurso, com majoração da indenização por danos morais, a sucumbência se distribui proporcionalmente, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença, com redistribuição proporcional da sucumbência. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juiza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010179-52.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO