PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023592-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDINEY MONTEIRO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF. SUPRESSÃO DA VERBA DURANTE O AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA REMUNERATÓRIA E À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que concedeu a segurança pleiteada por servidor estadual para garantir o pagamento da gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF durante o período de afastamento para aposentadoria compulsória, até a efetiva publicação do ato de aposentação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Análise de suposta omissão e contradição no acórdão quanto à interpretação do art. 5.º-A da Lei Estadual n.º 12.930/2014 e à possibilidade de manutenção do pagamento da gratificação em período anterior à aposentadoria formalizada, especialmente diante de alegações sobre a natureza transitória e condicionada da verba.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que reconhecem a natureza remuneratória, habitual e incorporável do PDF, concluindo pela sua continuidade até a formalização da aposentadoria.

5. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reexame do mérito, providência incabível nesta via.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC EM CASO DE REITERAÇÃO INJUSTIFICADA.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8023592-24.2020.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, VALDINEY MONTEIRO,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023592-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDINEY MONTEIRO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança requerida por VALDINEY MONTEIRO, servidor público estadual, no bojo do Mandado de Segurança n.º 8023592-24.2020.8.05.0000.


Na origem, o impetrante, Agente de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, buscou a concessão de ordem judicial para garantir o pagamento da gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, mesmo após o seu afastamento para aposentadoria compulsória, e enquanto aguardava a conclusão do processo administrativo e publicação do ato de aposentação.


Sustentou que a referida gratificação possui natureza remuneratória, geral e permanente, sendo, inclusive, passível de incorporação aos proventos de aposentadoria nos termos da Lei Estadual n.º 12.930/2014 e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Alegou que, a despeito de seu direito, havia o risco iminente de que o Estado suprimisse indevidamente a parcela de sua remuneração, a exemplo do ocorrido com outros servidores em situação análoga.


Este Tribunal, ao analisar o mérito, reconheceu a existência de direito líquido e certo, concedendo a ordem para determinar que os impetrados se abstivessem de suprimir o pagamento do PDF durante o afastamento do impetrante, até a efetiva publicação de seu ato de aposentação.


Irresignado, o Estado da Bahia opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à interpretação do art. 5º-A da Lei Estadual n.º 12.930/2014, à natureza do PDF e à suposta ausência de direito adquirido ao pagamento da verba fora da atividade laborativa.


Contrarrazões no ID 79989980.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 



Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023592-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDINEY MONTEIRO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança requerida por VALDINEY MONTEIRO, servidor público estadual, no bojo do Mandado de Segurança n.º 8023592-24.2020.8.05.0000.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem a acolhida dos aclaratórios.


Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à interpretação do art. 5º-A da Lei Estadual n.º 12.930/2014, sustentando que a gratificação PDF somente é incorporável aos proventos de aposentadoria após a efetiva concessão da inativação e mediante comprovação de requisitos específicos. Sustenta, ainda, pretensa contradição ao reconhecer como direito líquido e certo uma vantagem que, segundo o embargante, teria natureza transitória e vinculada à atividade.


Sem razão.


O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões pertinentes ao caso, tendo reconhecido a natureza remuneratória, geral e permanente do Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, conforme já assentado por esta Corte e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0001093-81.2003.805.0000, de iniciativa do SINDSEFAZ, cuja eficácia erga omnes beneficiou os integrantes do Grupo Fisco da SEFAZ/BA.


Restou consignado, no acórdão embargado, que a supressão da referida gratificação durante o lapso entre o afastamento compulsório e a publicação do ato de aposentadoria constitui medida indevida e ofensiva ao princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima, sobretudo diante da comprovação de que o impetrante recebeu a verba por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, sendo que sua nomeação possui efeitos financeiros retroativos a 16 de março de 1991, por força de sentença judicial transitada em julgado.


Importante destacar que o art. 5.º-A da Lei Estadual n.º 12.930/2014 não impõe, como condição para a manutenção do PDF durante o afastamento compulsório, a publicação do ato de aposentadoria, mas apenas regulamenta sua incorporação definitiva aos proventos. No presente caso, trata-se de garantir o pagamento transitório e contínuo da verba, durante a tramitação do processo administrativo de aposentadoria, evitando enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas do servidor.


Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.


Então, como se vê, não há qualquer vício no julgado. Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em uma tentativa de utilizar os embargos de declaração apenas para rever julgamento já ocorrido, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:


Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.

Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).


Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2.º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA  Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).


Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.


Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.



É como voto.


Salvador/BA, 21 de  agosto  de 2025.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11