PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões, contradições ou obscuridades e o prequestionamento das normas ali indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão, contradição e obscuridade com relação à ausência de prova pré-constituída sobre o direito reclamado na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aponta o Recorrente a suposta ausência de prova pré-constituída, argumentando que o Impetrante formulou pedido de implementação da CET no percentual de 125%, sem fazer prova, todavia, de que a passagem à inatividade se deu com base neste posto. 4. Importante observar que a demanda tinha por finalidade o reconhecimento do direito à percepção da CET, ainda que em percentual destinado a graduação/posto diverso, ao passo que a segurança foi concedida parcialmente, reconhecendo-se que esta deveria ser implementada segundo o valor devido à graduação de Soldado PM. 5. A análise dos autos em verdade conduziu ao convencimento de que o Impetrante teria direito à gratificação, tendo surgido interpretação dos seus pedidos tão apenas com relação ao percentual a que ele faria jus, sendo então declarado que este deveria corresponder à graduação de Soldado PM. 6. O fato de não ter demonstrado que se aposentou com proventos calculados segundo o Posto de Tenente PM não deve conduzir ao entendimento de que não houve prova pré-constituída dos fatos alegados na Exordial, até porque o órgão colegiado formou convencimento no sentido de que a gratificação é devida, tão apenas em percentual diverso daquele pretendido. 7. Considerando estas informações, percebe-se claramente que o acórdão recorrido não apresenta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 9. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026685-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCIANO BRANDAO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8026685-19.2025.8.05.0000 (ID 95134636). Resumindo o julgado (ID 94361033), foi concedida em parte a segurança requerida, para determinar à Autoridade Impetrada a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos da parte Impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Insurgiu-se o Embargante, porém, trazendo como fundamento a tese de que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de denegação da segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída. Segundo as informações do Embargante, o pedido formulado na Exordial foi para implementação da GCET no percentual de 125%, mesmo percentual devido ao ocupante do Posto de Tenente PM. Ressalta, porém, que a segurança foi concedida parcialmente para determinar a implementação do percentual de 45%, que seria devido aos ocupantes da graduação de Soldado PM. Entende, assim, que diferentemente do que foi julgado, o Impetrante não produziu prova de que em algum momento faria jus a receber segundo a patente superior de 1º Tenente PM, hipótese que deveria conduzir à denegação da segurança e não à concessão parcial, para atribuir-lhe um percentual diverso daquele pretendido. Sustenta, assim, que houve uma condenação em parcela estranha ao objeto da lide, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, daí porque o julgado se revela contraditório, merecendo adequação. Ante tais razões, pugnou pelo acolhimento das suas razões, para fins de saneamento da contradição e omissão apontadas, inclusive atribuindo-se efeitos modificativos, com a consequente denegação da segurança. Serve-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas ali indicadas. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte Embargada apresentou resposta (ID 98253645), requerendo a manutenção do julgado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026685-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCIANO BRANDAO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões e contradições do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8026685-19.2025.8.05.0000 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que inexistem os alegados vícios no julgado. Defende o Estado da Bahia que deve ser reconhecida a ausência de prova pré-constituída de que o Impetrante em algum momento ocupou ou foi aposentado com proventos calculados segundo o Posto de Tenente PM, muito embora ele tenha requerido a concessão da CET no percentual de 125%. Deixou o Ente Estatal de observar, porém, que desde o início da lide foi constatada a existência de um equívoco no pedido formulado na Exordial, pois, em razão da graduação sobre a qual os proventos são calculados, o Impetrante somente teria direito à CET no percentual máximo de 45%. Chamo a atenção para o fato de que o tema foi destacado na análise monocrática realizada no ID 87354581, quando informou que a passagem à inatividade se deu na Graduação de Soldado de Segunda Classe, que ensejaria tão apenas a concessão da gratificação no percentual de 45%. Importante observar que a demanda tinha por finalidade o reconhecimento do direito à percepção da CET, ainda que em percentual destinado a graduação/posto diverso, ao passo que a segurança foi concedida parcialmente, reconhecendo-se que esta deveria ser implementada segundo o valor devido à graduação de Soldado PM. A análise dos autos em verdade conduziu ao convencimento de que o Impetrante teria direito à gratificação, tendo surgido interpretação dos seus pedidos tão apenas com relação ao percentual a que ele faria jus, sendo então declarado que este deveria corresponder à graduação de Soldado PM. O fato de não ter o Impetrante demonstrado que se aposentou com proventos calculados segundo o Posto de Tenente PM não deve conduzir ao entendimento de que não houve prova pré-constituída dos fatos alegados na Exordial, até porque o órgão colegiado formou convencimento no sentido de que a gratificação é devida, tão apenas em percentual diverso daquele pretendido. Considerando estas informações, percebe-se claramente que o acórdão recorrido não apresenta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Os presentes embargos, assim, visam apenas a modificação do julgado e o prequestionamento para fins de alcance das instâncias superiores, não se prestando para o fim de sanar quaisquer vícios do julgado, pois inexistentes. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026685-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARCIANO BRANDAO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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